Decreto nº 304 de 06/08/2003


 Publicado no DOE - PA em 7 ago 2003


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando os Convênios ICMS aprovados pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - inciso II do art. 78 do Anexo II:

"Art. 78 ..................................................................................................

II - por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2002 - arts. 64 e 77;

b) até 30 de abril de 2003 - arts. 6º, 10 e 67;

c) até 31 de julho de 2003 - art. 58;

d) até 30 de novembro de 2003 - art. 73, para as montadoras;

e) até 31 de dezembro de 2003 - arts. 56, 65, 69 e art. 73, para as concessionárias;

f) até 30 de abril de 2004 - arts. 51 ao 55 e 57;

g) até 31 de dezembro de 2004 - art. 72;

h) até 30 de abril de 2005 - arts. 24, 59, 60, 62, 63, 66, 68, 70, 71 e 77-A."

II - inciso II do art. 18 do Anexo III:

"Art. 18 .................................................................................................

II - por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2002 - arts.14 e 17;

b) até 31 de dezembro de 2003 - art. 17-A;

c) até 30 de abril de 2004 - arts. 3º e 5º;

d) até 30 de abril de 2005 - arts. 4º, 8º e 9º."

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 2001:

I - incisos XIV e XV ao art. 66 do Anexo II:

"XIV - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado.

XV - casca de coco triturada para uso na agricultura."

II - § 3º ao art. 605:

"§ 3º A critério de cada Estado, poderão ser exigidas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem a série e subsérie, para o documento de que trata esta cláusula, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente aos incisos I e II do art. 1º e inciso I do art. 2º, a partir de 1º de maio de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de agosto de 2003.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda