Instrução Normativa SEFA nº 3 de 17/01/2002


 Publicado no DOE - PA em 18 jan 2002


Dispõe sobre o procedimento relativo ao enquadramento, reenquadramento, renovação e exclusão de contribuintes do Regime Simplificado de ICMS, previsto no Capítulo IX do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.


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A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe é conferida por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 106-A do Capítulo IX do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º A adoção do Regime Simplificado do ICMS, previsto no Capítulo IX do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, deverá observar as disposições contidas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O pedido de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS é opcional e será formalizado mediante preenchimento do documento Pedido de Enquadramento / Termo de Adesão ao Regime Simplificado do ICMS, conforme modelo constante do Anexo I.

§ 1º O documento Pedido de Enquadramento / Termo de Adesão ao Regime Simplificado do ICMS conterá:

I - informações sobre o contribuinte:

a) Razão Social;

b) número da inscrição estadual;

c) endereço do estabelecimento;

d) região fiscal a que está jurisdicionada;

e) nome do titular / responsável pela empresa;

II - informações sobre o faturamento e o período de funcionamento, fornecido pelo contribuinte no pedido de enquadramento;

III - valor do ICMS a que estará obrigado a recolher mensalmente até o final do exercício, nos casos de microempresa;

IV - exercício financeiro a que se refere;

V - a assinatura da pessoa responsável pela empresa;

VI - local e a data da assinatura;

VII - data e número do protocolo da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

§ 2º O documento Pedido de Enquadramento / Termo de Adesão ao Regime Simplificado do ICMS deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via - a Delegacia Regional da Fazenda Estadual / SEFA;

II - a 2ª via - o contribuinte.

Art. 3º O pedido de ingresso no Regime Simplificado do ICMS será solicitado:

I - pelo contribuinte já constituído, até o mês de junho de cada exercício;

II - pelo contribuinte que esteja iniciando suas atividades, até 5 (cinco) dias úteis a contar da data do registro no cadastro de contribuintes do ICMS ou no momento do pedido de inscrição estadual.

Art. 4º O pedido de ingresso no Regime Simplificado do ICMS ficará sujeito à análise pela repartição fiscal.

§ 1º Havendo qualquer irregularidade no pedido de ingresso no Regime Simplificado do ICMS, o contribuinte deverá ser notificado sobre o fato.

§ 2º O contribuinte que não regularizar a pendência do pedido de ingresso no Regime Simplificado do ICMS no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de ciência da notificação, terá seu pedido indeferido.

§ 3º Na hipótese de irregularidade impeditiva de enquadramento, o pedido de ingresso no Regime Simplificado do ICMS será indeferido.

§ 4º O contribuinte terá um prazo de 15 (quinze) dias para solicitar a revisão da decisão, a contar da data da ciência da notificação do indeferimento, apresentando, quando for o caso, os documentos comprovando ou sanando a situação que impediu a adesão ao programa.

§ 5º O contribuinte que tiver seu pedido de ingresso no Regime Simplificado do ICMS indeferido, somente poderá apresentar nova solicitação no exercício seguinte àquele.

Art. 5º O enquadramento terá validade do mês referência em que for protocolizado o Pedido de Enquadramento /Termo de Adesão ao Regime Simplificado do ICMS, até o mês de dezembro do mesmo exercício.

Art. 6º O contribuinte participante do Regime Simplificado do ICMS como microempresa, no mês em que exceder o limite da receita bruta anual na qual foi enquadrado, deverá solicitar seu reenquadramento à repartição fazendária de sua circunscrição até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato.

§ 1º O reenquadramento produzirá efeitos a partir do mês da ocorrência do fato determinante da alteração.

§ 2º O reenquadramento será solicitado mediante preenchimento do documento Pedido de Enquadramento / Termo de Adesão ao Regime Simplificado do ICMS, devendo constar, além das informações prestadas quando do enquadramento, de que se trata de pedido de reenquadramento, observado o campo próprio.

§ 3º O Pedido de Enquadramento / Termo de Adesão ao Regime Simplificado do ICMS será preenchido em 2 (duas) vias que terão a mesma destinação prevista no parágrafo único do art. 3º.

Art. 7º A renovação da participação do contribuinte no Regime Simplificado do ICMS, prevista no § 6º do art. 87 do Capítulo IX do Anexo I do Regulamento do ICMS, deverá ser solicitada pelo contribuinte até o último dia útil do mês de janeiro do exercício de referência, e produzirá efeitos a partir daquele mês.

§ 1º A renovação será solicitada pelo contribuinte mediante preenchimento do formulário Pedido de Enquadramento / Termo de Adesão ao Regime Simplificado de ICMS devendo constar, além das informações prestadas quando do enquadramento, de que se trata de pedido de reenquadramento, observado o campo próprio.

§ 2º O Pedido de Enquadramento / Termo de Adesão ao Regime Simplificado de ICMS será preenchido em 2 (duas) vias que terão a mesma destinação prevista no parágrafo único do art. 3º.

Art. 8º A pessoa natural que realize pequena atividade mercantil, pessoalmente e com habitualidade, operação relativa à circulação de mercadorias, ou prestação de serviço alternativo de transporte intermunicipal de passageiros, deverá se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS.

§ 1º A pessoa natural inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS será enquadrada da seguinte forma:

I - ambulante, a pessoa natural que realize com habitualidade vendas de mercadorias ou produtos exclusivamente a consumidor final, com ou sem estabelecimento fixo ou permanente cujo valor anual das aquisições seja igual ou inferior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);

II - transportador alternativo de passageiros, a pessoa natural devidamente autorizada pela Agência Estadual de Regulação e Controle do Serviço Público - ARCON que realize transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de médio percurso.

§ 2º O pedido de inscrição de pessoa natural, em qualquer das modalidades previstas no parágrafo anterior far-se- á por meio do documento Pedido de Inscrição / Termo de Adesão ao Regime Simplificado de ICMS, conforme modelo constante do Anexo II.

§ 3º O documento Pedido de Inscrição / Termo de Adesão ao Regime Simplificado de ICMS será entregue na repartição fazendária de circunscrição do endereço da pessoa natural.

§ 4º O contribuinte localizado na área metropolitana de Belém deverá efetuar a sua inscrição estadual na seção de cadastro da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda que funciona na Junta Comercial do Estado.

§ 5º O cadastramento poderá ser feito pelo procurador, caso em que são exigidos a apresentação do instrumento de mandato, cópia do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF e do documento de identidade do mandatário.

§ 6º Fica vedada a inscrição de pessoa natural no cadastro de contribuintes do ICMS, na forma prevista nesta Instrução Normativa, que:

I - for titular de firma individual;

II - participe do quadro societário de pessoa jurídica, contribuinte do ICMS;

III - resida fora do território do Estado do Pará;

IV - seja gerente ou possua vínculo empregatício com contribuinte do ICMS.

§ 7º Não serão consideradas ambulantes, para efeitos de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS, as pessoas físicas que efetuarem vendas pelo regime porta-a-porta a consumidores finais de produtos de empresa que utilize o sistema de "marketing" direto de comercialização prevista no Regulamento do ICMS.

Art. 9º O pedido de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS a que se refere o artigo anterior será instruído com os seguintes documentos:

I - em se tratando de transportador alternativo de passageiros:

a) documento de inscrição no CPF/MF;

b) documento de identidade;

c) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

d) comprovante de endereço residencial do contribuinte;

II - em se tratando de ambulante, pequeno comércio varejista e pequena indústria familiar varejista:

a) documento de inscrição no CPF/MF;

b) documento de identidade;

c) comprovante de endereço residencial ou do local onde o requerente exercerá sua atividade;

d) documento de ocupação do estabelecimento emitido pela autoridade competente.

Parágrafo único. Os documentos listados serão apresentados em cópia reprográfica os quais serão visados mediante apresentação dos originais.

Art. 10. O contribuinte inscrito como pessoa natural que ultrapassar o limite de aquisição previsto no inciso I, § 2º, do art. 8º, ou deixe de atender as exigências estabelecidas no artigo anterior comunicará à repartição fazendária a ocorrência, e solicitará sua inscrição estadual como pessoa jurídica.

§ 1º O contribuinte inscrito como pessoa natural terá que comunicar a ocorrência dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da respectiva ocorrência.

§ 2º Constatado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda que o contribuinte pessoa natural deixou de atender as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, e, que não tenha comunicado na forma prevista neste artigo, estará sujeita a cassação de sua inscrição na forma prevista no Regulamento do ICMS.

Art. 11. A ficha de inscrição cadastral de contribuinte que ingresse no Regime Simplificado do ICMS conterá a informação de que o regime de pagamento da empresa é:

I - Microempresa - para as microempresas;

II - E. Pequeno Porte - para as empresas de pequeno porte;

III - Ambulante - para as pessoas naturais que comercializem mercadorias;

IV - Transporte Alternativo - para as pessoas naturais que prestem serviços alternativos de transporte intermunicipal de passageiros.

Art. 12. Considerar-se-á apto ao enquadramento, reenquadramento e renovação no Regime Simplificado do ICMS, o contribuinte que estiver em situação regular com as obrigações tributárias, principal e acessórias, perante o fisco estadual.

Art. 13. O ingresso de contribuinte dentro do Regime Simplificado do ICMS será revisto e revogado, de ofício, sempre que se comprove que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para a fruição do tratamento tributário favorecido, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e a aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 14. O enquadramento, reenquadramento e renovação de contribuinte no Regime Simplificado do ICMS não altera a data de validade da inscrição estadual do mesmo.

Art. 15. A análise dos pedidos de reenquadramento e renovação obedecerá o trâmite estabelecido para o processo de enquadramento de contribuinte no Regime Simplificado do ICMS.

Art. 16. O contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS deverá recolher o imposto através de DAE avulso, com código da receita 1130-4, declarando no campo observações:

I - "ICMS - ME Regime Simplificado", em se tratando de microempresa;

II - "ICMS - EPP Regime Simplificado", em se tratando de empresa de pequeno porte;

III - "ICMS - Ambulante Regime Simplificado", em se tratando de contribuinte ambulante;

IV - "ICMS - Transporte Alternativo Regime Simplificado", em se tratando de contribuinte prestador de serviço alternativo de transporte intermunicipal de passageiros;

Art. 17. Aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS aplica-se, no que couber, a legislação estadual relativa ao imposto.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

TERESA LUSIA M. C. CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda

ANEXO I ANEXO II