Decreto nº 5.123 de 15/01/2002


 Publicado no DOE - PA em 17 jan 2002


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O inciso VI do art. 108 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.108. .............................................................................................:

VI - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada no território paraense, ressalvado o disposto no § 2º do art. 95 do Anexo I, tratando-se das seguintes mercadorias sujeitas à antecipação do imposto nas aquisições interestaduais:

a) as previstas nos itens 20 a 32 do Apêndice I do Anexo I;

b) os produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino;

c) as carnes de aves e suína;

Art. 2º O Capítulo IX do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

CAPÍTULO IX DO REGIME SIMPLIFICADO DO ICMS

Art. 87. Os estabelecimentos infra-relacionados poderão, opcionalmente, em substituição ao tratamento tributário dispensado às demais empresas, observadas as normas específicas e simplificadas previstas neste Capítulo, solicitar seu enquadramento neste Estado como:

I - ambulante, a pessoa natural que realize com habitualidade vendas de mercadorias exclusivamente a consumidor final, cujo valor anual das aquisições seja igual ou inferior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);

II - transportador alternativo de passageiros, a pessoa natural devidamente autorizada pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON que realize transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de médio percurso;

III - microempresa, a pessoa jurídica ou firma individual que realize operações sujeitas à incidência do ICMS, que auferirem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

IV - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica ou firma individual que realize operações sujeitas à incidência do ICMS, que auferirem receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

§ 1º O estabelecimento enquadrado no Regime Simplificado do ICMS fica sujeito à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e à comprovação de regularidade com as obrigações tributárias principal e acessórias perante o fisco estadual.

§ 2º A inscrição das pessoas naturais no Cadastro de Contribuintes do ICMS será concomitante ao pedido de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS.

§ 3º O enquadramento no Regime Simplificado do ICMS será solicitado:

I - pelo contribuinte em atividade, até o mês de junho de cada exercício;

II - pelo contribuinte que esteja iniciando sua atividade, até o 5º (quinto) dia útil a contar da data da solicitação de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 4º Aos estabelecimentos enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, quando for o caso, aplica-se integralmente a legislação tributária relativamente ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 5º O enquadramento no Regime Simplificado do ICMS terá validade do mês de referência em que for protocolizado o pedido, até o mês de dezembro do mesmo exercício.

§ 6º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte que pretenda permanecer no Regime Simplificado do ICMS, no exercício seguinte, deverá solicitar a renovação de seu enquadramento, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício de referência.

§ 7º Considera-se receita bruta, para os efeitos deste Capítulo, todas as receitas provenientes de operações e prestações com incidência do ICMS, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 8º Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro.

§ 9º No primeiro ano de atividade ou enquadramento, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição ou enquadramento da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.

§ 10. No caso de contribuinte que nos últimos 12 (doze meses) não tenha apresentado qualquer movimentação econômica ou o recém-constituído, assim entendido o que tenha menos de 5 (cinco) dias de inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, sua receita bruta será definida por estimativa do próprio contribuinte.

Art. 88. Aplica-se, também, o tratamento tributário simplificado, previsto neste Capítulo, às pessoas jurídicas inscritas como contribuintes do ICMS, que possuam mais de um estabelecimento, desde que a soma da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa, considerados em conjunto, não ultrapasse o limite fixado no art. 87 deste Anexo.

Art. 89. Não se inclui nas disposições deste Capítulo, independentemente dos limites da receita bruta anual fixados no art. 87 deste Anexo, a pessoa jurídica ou a firma individual:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - que participe do capital social de outras pessoas jurídicas;

III - em que o titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, ou que tenha sócio estrangeiro residente no exterior;

IV - que possua estabelecimento fora do Estado;

V - que seja filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior;

VI - de estabelecimento industrial frigorífico;

VII - de estabelecimento comercial de veículos automotores;

VIII - atacadistas e distribuidores de produtos em geral;

IX - postos de combustíveis líquidos e gasosos derivados, ou não, de petróleo;

X - cujo sócio ou titular participe com mais de 10% (dez por cento) das quotas ou ações de outro contribuinte;

XI - que realize:

a) operações de importação ou exportação do exterior;

b) armazenamento de mercadorias de terceiros;

c) prestações de serviços de transporte, excetuadas as realizadas pelo prestador de serviço alternativo de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de médio percurso.

Art. 90. Não se inclui nas disposições deste Capítulo, independentemente do valor anual das aquisições fixado no art. 87 deste Anexo, a pessoa natural:

a) que possua outra atividade econômica;

b) inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, como produtor rural.

Art. 91. O pedido de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS será protocolizado junto à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, mediante o preenchimento do formulário "Pedido de Enquadramento/Termo de Adesão ao Regime Simplificado do ICMS", em 2 (duas) vias, conforme modelo instituído por ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O pedido de enquadramento das pessoas naturais será formalizado mediante o preenchimento do formulário "Pedido de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de Enquadramento/Termo de Adesão ao Regime Simplificado do ICMS - Pessoa Natural", em 2 (duas) vias, conforme modelo instituído por ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Art. 92. O enquadramento no Regime Simplificado do ICMS exclui a possibilidade de contestação, por parte do contribuinte, do valor do imposto, até o final do exercício anual.

Art. 93. O enquadramento no Regime Simplificado do ICMS não gera direito adquirido e será revisto e revogado de ofício, sempre que se comprove que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para a fruição do tratamento tributário favorecido, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 94. O imposto a ser recolhido mensalmente pelos estabelecimentos enquadrados no Regime Simplificado do ICMS corresponderá, além da taxa referente ao Documento de Arrecadação Estadual - DAE:

I - para o ambulante e o transportador alternativo de passageiros, ao valor fixo de R$ 10,00 (dez reais);

II - para a microempresa, ao valor fixo a ser determinado em função da receita bruta do ano anterior:

a) de até R$ 10.000,00 - R$ 20,00 (vinte reais);

b) acima de R$ 10.000,00 até o limite de R$ 20.000,00 - R$ 35,00 (trinta e cinco reais);

c) acima de R$ 20.000,00 até o limite de R$ 30.000,00 - R$ 50,00 (cinqüenta reais);

d) acima de R$ 30.000,00 até o limite de R$ 40.000,00 - R$ 80,00 (oitenta reais);

e) acima de R$ 40.000,00 até o limite de R$ 50.000,00 - R$ 110,00 (cento e dez reais);

f) acima de R$ 50.000,00 até o limite de R$ 60.000,00 - R$ 130,00 (cento e trinta reais);

g) acima de R$ 60.000,00 até o limite de R$ 70.000,00 - R$ 160,00 (cento e sessenta reais);

h) acima de R$ 70.000,00 até o limite de R$ 80.000,00 - R$ 190,00 (cento e noventa reais);

i) acima de R$ 80.000,00 até o limite de R$ 90.000,00 - R$ 220,00 (duzentos e vinte reais);

j) acima de R$ 90.000,00 até o limite de R$ 100.000,00 - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);

k) acima de R$ 100.000,00 até o limite de R$ 110.000,00 - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais);

l) acima de R$ 110.000,00 até o limite de R$ 120.000,00 - R$ 300,00 (trezentos reais);

III - para a empresa de pequeno porte, ao valor das operações com redução de base de cálculo de forma que a carga tributária líquida resulte no percentual de 3% (três por cento).

§ 1º O estabelecimento enquadrado como ambulante ou microempresa fica dispensado, com exceção da taxa referente ao Documento de Arrecadação Estadual - DAE, do recolhimento dos valores de que tratam os incisos I e II do caput, desde que realize exclusivamente operações com mercadorias:

I - adquiridas sob o regime de substituição tributária ou antecipação na entrada do território paraense;

II - isentas ou não tributadas.

§ 2º O recolhimento do imposto será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em instituição bancária arrecadadora credenciada junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao período de referência.

Art. 95. A adoção da sistemática de tributação prevista neste Capítulo não dispensa o contribuinte do recolhimento do ICMS, na forma da legislação pertinente, relativamente:

I - às operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - às mercadorias existentes no estoque por ocasião do encerramento da atividade, da declaração de falência, da alienação ou da liquidação;

III - ao diferencial de alíquota, nas aquisições, em operações interestaduais, destinadas à integração ao ativo permanente ou para uso e/ou consumo do estabelecimento;

IV - às entradas decorrentes das importações do exterior.

V - às operações sujeitas ao regime antecipação do ICMS na entrada em território paraense;

VI - à aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada de documento fiscal inidôneo.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II, será deduzido o imposto referente ao estoque, apurado na forma do art. 105.

§ 2º O imposto de que trata o inciso V será recolhido até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao da entrada em território paraense.

Art. 96. O estabelecimento enquadrado como ambulante ou transportador alternativo de passageiro fica dispensado do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, exceto quanto à:

I - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;

II - portar a Ficha de Inscrição no Cadastro - FIC, quando estiver desempenhando suas atividades;

III - guarda dos documentos fiscais em ordem cronológica.

Art. 97. O estabelecimento enquadrado como microempresa fica dispensado do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, exceto quanto à:

I - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - emissão de documentos fiscais;

III - guarda dos documentos fiscais correspondentes à entrada e saída de mercadorias e prestação de serviços, dos documentos relativos ao recolhimento do valor estimado e aos comprovantes de despesas inerentes às atividades da empresa, em ordem cronológica;

IV - entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF anual;

V - escrituração do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, mod. 6.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às empresas gráficas e credenciadas junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda para promover intervenção técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, relativamente aos documentos e relatórios de controle de documentário fiscal e equipamentos comercializados.

Art. 98. O estabelecimento enquadrado no Regime Simplificado do ICMS como microempresa deverá estornar os créditos fiscais correspondentes ao estoque de mercadoria existente na data de seu enquadramento.

Art. 99. As operações e prestações realizadas por estabelecimento enquadrado como microempresa não geram crédito do ICMS para efeito de dedução do imposto incidente nas operações subseqüentes, realizadas pelo adquirente.

Parágrafo único. Nos documentos fiscais emitidos por estabelecimento enquadrado como microempresa não será destacado o ICMS, devendo ser aposto carimbo no campo "Informações Complementares" com a seguinte indicação: "ME/Regime Simplificado do ICMS - Operação sem crédito do ICMS".

Art. 100. O enquadramento como empresa de pequeno porte no Regime Simplificado do ICMS não exclui a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.

Parágrafo único. Nos documentos fiscais emitidos por estabelecimento enquadrado como empresa de pequeno porte deverá ser aposto carimbo no campo "Informações Complementares" com a seguinte indicação: "EPP/Regime Simplificado do ICMS".

Art. 101. O estabelecimento enquadrado no Regime Simplificado do ICMS como microempresa que exceder seu respectivo limite de receita bruta anual, deverá solicitar à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda seu reenquadramento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato determinante da alteração.

Parágrafo único. O pedido de reenquadramento de que trata o caput deverá ser formalizado mediante o preenchimento do formulário "Pedido de Enquadramento/Termo de Adesão ao Regime Simplificado do ICMS" e produzirá efeitos a partir do mês da ocorrência do fato.

Art. 102. O estabelecimento enquadrado como empresa de pequeno porte que ultrapassar o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) de receita bruta anual deverá solicitar seu desenquadramento do Regime Simplificado do ICMS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o contribuinte deverá, a partir do mês da ocorrência do fato, adotar a sistemática normal de tributação prevista na legislação tributária.

Art. 103. O desenquadramento do Regime Simplificado do ICMS, observados os critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes, será realizado:

I - por iniciativa do contribuinte:

a) voluntariamente;

b) quando incorrer em qualquer das situações constantes do art. 89 deste Anexo;

c) quando o valor anual das aquisições exceder o limite de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), na hipótese do ambulante;

d) quando a receita bruta exceder o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

e) quando da solicitação de baixa da inscrição estadual;

f) quando da solicitação de suspensão da inscrição estadual por paralisação temporária de atividade;

II - de ofício:

a) quando o contribuinte estiver inadimplente com o recolhimento do imposto, por três meses consecutivos ou cinco meses alternados;

b) quando o contribuinte deixar de requerer o desenquadramento, quando obrigatório;

c) a qualquer tempo, mediante despacho fundamentado do titular da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, quando do descumprimento da legislação tributária em vigor.

Parágrafo único. O pedido de desenquadramento de que trata o inciso I será, obrigatoriamente, protocolizado na repartição fiscal de circunscrição do interessado, nos seguintes prazos:

I - a qualquer tempo, na hipótese prevista na alínea a;

II - até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente em que ocorrer o fato, nas demais hipóteses.

Art. 104. O contribuinte que, por qualquer razão, for desenquadrado do Regime Simplificado do ICMS deverá retornar à sistemática normal de apuração, ficando sujeito às normas de tributação aplicáveis aos demais contribuintes.

§ 1º O desenquadramento do Regime Simplificado do ICMS será retroativo à data da prática da infração que lhe deu origem, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, da ação penal cabível.

§ 2º Na hipótese de desenquadramento em decorrência de incorreção nas informações constantes do pedido, os efeitos serão retroativos ao mês em que ocorreu o ingresso no Regime Simplificado do ICMS.

Art. 105. O contribuinte desenquadrado do Regime Simplificado do ICMS procederá ao levantamento das mercadorias em estoque, para registro no livro Registro de Entradas de Mercadorias.

§ 1º No levantamento referido no caput, serão especificadas separadamente as mercadorias por situação tributária.

§ 2º O levantamento de estoque a que se refere o caput será encaminhado à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte para homologação.

§ 3º Para efeito de aproveitamento de crédito, sobre o valor resultante do levantamento de estoque das mercadorias tributadas, devidamente homologado, será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre o preço médio das aquisições.

§ 4º O crédito a ser apropriado será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", antecedido da expressão "Crédito relativo ao levantamento de estoque, conforme o disposto no art. 105, Anexo I, do RICMS-PA".

Art. 106. O contribuinte desenquadrado do Regime Simplificado do ICMS poderá solicitar novo enquadramento em outro exercício, desde que atenda às disposições previstas neste Capítulo.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao estabelecimento desenquadrado na forma prevista no art. 102.

Art. 106-A. As instruções complementares necessárias à aplicação do disposto neste Capítulo serão expedidas por ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de janeiro de 2002.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda