Decreto nº 2.599 de 21/06/1994


 Publicado no DOE - PA em 22 jun 1994


Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às saídas dos produtos que especifica.


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O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará, e

Considerando as disposições dos Convênios ICMS 60/91, de 26 de setembro de 1991, 148/92, de 15 de dezembro de 1992, 138/93, de 9 de dezembro de 1993 e 26/94, de 29 de março de 1994,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS, até 31.12.94, as saídas internas de pescado, exceto lagosta, camarão, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e a rã.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

I - ao pescado enlatado ou cozido;

II - à operação que destine o pescado à industrialização.

Art. 2º Fica concedido crédito presumido, até 31.12.94, nas saídas internas e interestaduais promovidas por fabricantes de:

I - sacaria de juta e malva, no valor de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do imposto devido;

II - telhas, tijolos, lajotas e manilhas, no valor de 20% (vinte por cento), calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída.

§ 1º O crédito de que trata o caput será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 2º É vedado a cumulação do benefício constante no inciso II com o previsto no Convênio 50/93, de 30 de abril de 1993.

Art. 3º O pagamento do ICMS incidente nas operações internas com cana-de-açúcar, destinadas a estabelecimento industrial, fica diferido para a subseqüente saída do produto resultante de sua industrialização.

§ 1º As operações sujeitas ao diferimento do pagamento do ICMS serão tributadas englobadamente no valor das saídas.

§ 2º O imposto diferido será exigido do estabelecimento destinatário ainda que não ocorra saída subseqüente do produto ou, caso ocorra, esteja amparada por imunidade, não-incidência ou isenção do imposto.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto diferido será o valor de aquisição mais recente do produto mencionado no caput, na podendo ser inferior ao preço de mercado.

Art. 4º Nas operações com álcool e açúcar promovidas por estabelecimento industrial, o ICMS devido será recolhido no momento da ocorrência do fato gerador.

§ 1º No trânsito, em território paraense, a mercadoria deverá estar acompanhada obrigatoriamente de cópia do respectivo Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, à hipótese prevista na parte final do § 2º do artigo anterior.

Art. 5º Fica concedido aos fabricantes de açúcar e álcool, crédito presumido do ICMS de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido.

Parágrafo único. O crédito presumido será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição a sistemática normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos.

Art. 6º O prazo de vigência previsto no art. 2º do Decreto nº 1.987, de 29 de outubro de 1993, que isenta do ICMS as importações do exterior de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1994.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 04 de janeiro de 1994 em relação ao inciso I do art. 2º, e 1º de abril de 1994 em relação ao art. 6º.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 21 de junho de 1994.

Carlos José Oliveira Santos

Governador do Estado

João Baptista Ferreira Ramos

Secretário de Estado da Fazenda