Lei Nº 14985 DE 06/01/2006


 Publicado no DOE - PR em 6 jan 2006


Súmula: Dispõe sobre benefício de suspensão do pagamento do ICMS devido nas operações que especifica a estabelecimento industrial paranaense nas importações por aeroportos e portos de Paranaguá e Antonina.


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A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O estabelecimento industrial paranaense que realizar a importação, de bem ou mercadoria, através de aeroportos e dos portos de Paranaguá e Antonina, com desembaraço aduaneiro no Estado, poderá beneficiar-se com a suspensão do pagamento do ICMS devido nessa operação:

I - quando tenha por objeto matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo, para a saída dos produtos industrializados do estabelecimento importador;

II - quando tenha por objeto bens para integrar o seu ativo permanente, para os quarenta e oito meses subseqüentes ao da entrada dos bens no estabelecimento importador, na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor devido ao mês;

III - Vetado

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à importação de bem ou mercadoria com certificação de origem de países da América Latina, cujo ingresso em território paranaense se dê por rodovia. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.467, de 09.02.2007, DOE PR de 12.02.2007)

Art. 2º O estabelecimento que realizar a importação dos bens e das mercadorias descritos nos incisos I e III do artigo anterior poderá escriturar em sua conta gráfica, no período em que ocorrer a entrada das mercadorias no estabelecimento, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na importação, até o limite máximo de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, e que resulte em carga tributária mínima de 3% (três por cento).

Art. 3º O estabelecimento que realizar a importação dos bens referidos no inciso II do artigo 1º poderá escriturar quarenta e oito meses a contar da entrada dos bens no estabelecimento importador o crédito do imposto devido na operação na proporção de 1/48 (um quarenta e oito) avos ao mês.

Art. 4º Os créditos de que tratam os artigos 2º, decorrente da importação dos insumos relacionados no inciso I do artigo 1º, e 3º não serão estornados nos casos em que a operação que corresponda à do encerramento da fase de suspensão esteja imune ao imposto em razão de exportação para o exterior, isenta por saída para as Zonas Francas do país, ou sujeita ao regime de deferimento do pagamento do imposto.

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais e demais estabelecimentos de contribuintes do imposto deverão pagar o imposto devido pela importação por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados.

Art. 6º Os estabelecimentos relacionados no artigo anterior poderão utilizar, por ocasião do pagamento, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na importação, até o limite máximo de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, e que resulte em carga tributária mínima de 3% (três por cento).

Art. 7º O crédito presumido de que trata esta lei não se aplica às importações de petróleo, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, perfumes e cosméticos e nem aos serviços de transporte e de comunicação.

Art. 8º Em nenhuma circunstância o valor do crédito fiscal em decorrência de importação de bens ou de mercadorias poderá exceder o valor do imposto incidente nessa operação.

Art. 9º O imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em que o importador tenha sido eleito o contribuinte substituto das etapas posteriores de circulação das mercadorias, poderá ser exigido no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias.

Art. 10. Vetado.

Art. 11. Poder Executivo, através de Decreto, poderá:

I - deixar de conceder o crédito presumido desta Lei, nos casos em que o benefício à importação venha causar prejuízo à indústria, à agricultura ou à economia do Estado, em que possa causar grave dano à arrecadação tributária ou em que haja revogação de benefícios semelhantes concedidos pelos demais Estados da Federação;

II - conceder outros benefícios no âmbito do imposto como forma de compensar as empresas estabelecidas no Estado pela concorrência desleal provocada por favores concedidos à importação de importação de mercadorias e bens por outras Unidades da Federação.

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 17214 DE 09/07/2012):

III - condicionar a fruição dos benefícios previstos nesta Lei:

a) a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

b) a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

2. débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

3. débitos fiscais decorrentes de auto de infração ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição da República;

c) a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto na alínea "b":

1. os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa;

2. os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido que esteja sendo regularmente cumprido;

d) à regular apresentação pelo contribuinte de informações econômico-fiscais.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de janeiro de 2006.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana

Chefe da Casa Civil