Lei nº 14.578 de 22/12/2004


 Publicado no DOE - PR em 23 dez 2004


Súmula: Dá nova redação ao § 4º, do art. 4º, da Lei 13.212, de 29 de junho de 2001.


Gestor de Documentos Fiscais

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O § 4º do art. 4º, da Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"4º. .........................................................................................................

§ 4º. O benefício previsto neste artigo não se aplica:

I - às operações de saídas de couro, de pele e dos produtos deles resultantes;

II - às operações de saídas destinadas ao exterior."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2004.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana

Chefe da Casa Civil