Decreto nº 43.838 de 23/07/2004


 Publicado no DOE - MG em 24 jul 2004


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 51 com a seguinte redação:

51
51.1
51.2
Saída de cachaça:
a - de estabelecimento de produtor rural para associação ou cooperativa de produtores de cachaça de que faça parte o produtor;
b - entre estabelecimentos de associações ou de cooperativas de produtores de cachaça.
O diferimento previsto na alínea "a" deste item aplica-se exclusivamente às operações destinadas às associações ou cooperativas nos termos da Instrução Normativa nº 56, de 30 de outubro de 2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O produtor rural, relativamente à produção de cachaça de que trata este item, fica dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo promover as operações utilizando-se de sua inscrição no Cadastro de Produtor Rural.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 23 de julho de 2004; 216deg. da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman