Lei nº 6.978 de 30/12/1997


 Publicado no DOE - MT em 30 dez 1997


Institui incentivo fiscal para realização de projetos desportivos no Estado de Mato Grosso, altera a Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, e dá outras providências.


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no Estado de Mato Grosso, incentivo fiscal para a realização de projetos desportivos que visem a estimular e incrementar a prática do esporte amador no seu território.

Parágrafo único O incentivo fiscal referido no caput será constituído por recursos oriundos do Estado e das empresas detentoras do benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso-PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988, observadas suas alterações posteriores.

Art. 2º As empresas que celebrarem acordo com o Estado de Mato Grosso para obtenção do benefício previsto na Lei nº 5.323/88, e suas alterações posteriores, obrigam-se a recolher ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso-FUNDED/MT, criado pelo Artigo 42 da Lei nº 6.700, de 21 de dezembro de 1995, a cada mês, o montante equivalente a 6% (seis por cento) do valor do incentivo concedido, no período, sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS.

§ 1º Do valor recolhido ao FUNDED/MT, na forma do caput, a empresa poderá utilizar 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para deduzir da dívida contraída com o Estado, em função do benefício do PRODEI.

§ 2º As importâncias correspondentes ao percentual estabelecido no parágrafo anterior serão corrigidas para efeitos de amortização da dívida, pelos mesmos indexadores que determinarem a atualização desta, em consonância com o Artigo 7º da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, que modificou o benefício do PRODEI.

§ 3º A atualização monetária do valor recolhido será integral, ainda que aplicado qualquer tratamento diferenciado à dívida existente.

§ 4º O percentual remanescente recolhido de 16,77% (dezesseis inteiros e setenta e sete centésimos por cento) consiste em encargo da empresa beneficiária, vedada qualquer compensação ou outra medida que implique transferência do ônus ao Estado.

§ 5º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda estabelecer a forma e o prazo para recolhimento dos recursos previstos neste artigo.

Art. 3º Fica facultada às empresas mato-grossenses que atualmente já estejam enquadradas como beneficiárias do PRODEI a opção pela adesão ao disposto no artigo anterior, assegurada às mesmas, inclusive, a atualização integral dos montantes que vier a recolher ao FUNDED.

Art. 4º Os valores recolhidos ao FUNDED em consonância com esta lei serão aplicados, exclusivamente, no esporte amador, cabendo ao Conselho Estadual de Desporto-CONSED, organizado de acordo com os Artigos 11 e 12 da Lei nº 6.700/95, a análise, a avaliação e deliberação sobre os projetos desportivos a serem contemplados com o incentivo ora instituído, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 5º O Poder Executivo editará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contada da publicação desta lei, decreto que a regulamentará.

Art. 6º Fica acrescentado o parágrafo único ao Artigo 1º da Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 1º ......................................................................

Parágrafo único A concessão do benefício de que trata esta lei fica condicionada ao compromisso de a empresa recolher ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso-FUNDED/MT, criado pelo Artigo 42 da Lei nº 6.700, de 21 de dezembro de 1995, a cada mês, o montante equivalente a 6% (seis por cento) do valor do incentivo concedido sobre o ICMS, na forma que dispuser a legislação específica."

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1997.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado