Resolução Administrativa GABIN nº 3 de 18/01/2012


 Publicado no DOE - MA em 18 jan 2012


Acrescenta e altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003, que tratam da Escrituração Fiscal Digital - EFD.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Convênio ICMS nº 143/2006, de 15 de dezembro de 2006, e o Ajuste SINIEF nº 02/2009, de 3 de abril de 2009, que tratam da instituição da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

Considerando o Protocolo ICMS nº 77/2008, de 18 de setembro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS nº 143/2006, que institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD;

Considerando o Protocolo ICMS nº 03/2011, de 1º de abril de 2011, alterados pelos Protocolos ICMS nº 3/2011, 40/2011, 66/2011, que fixam prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Acrescentar o art. 321-C ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação que segue:

Art. 321-C. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no caput do art. 321-B em discordância com o disposto nesta Seção ou com relação aos atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) aos quais este Estado vier a aderir.

Art. 2º Alterar a alínea "a" do inciso IV do art. 321-D do Regulamento do ICMS - RICMS, que passa a vigorar com a redação a seguir:

a) com faturamento anual acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

Art. 3º Renumerar para inciso V o inciso III do art. 321-D do Regulamento do ICMS - RICMS/03, que estabelece a obrigatoriedade de EFD a partir de 1º de janeiro de 2013, para todas as empresas do regime normal.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 23 de dezembro de 2011.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda