Decreto nº 22.204 de 14/06/2006


 Publicado no DOE - MA em 20 jun 2006


Altera dispositivo do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 57/95 e 12/06, de 24 de março de 2006,

Decreta

Art. 1º O inciso I do art. 260 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

c) a critério do Fisco, a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;". (Conv. ICMS 12/06).

Art. 2º Ficam acrescentados com fulcro no Convênio ICMS 12/06, de 24 de março de 2006 os seguintes dispositivos ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, com a seguinte redação:

I - o código 55 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1: (Conv. ICMS 12/06).

55
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55

II - o subitem 11.1.9A: (Conv. ICMS 12/06).

"11.1.9A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;".

Art. 3º Passam a vigorar com fulcro no Convênio ICMS 12/06, de 24 de março de 2006, com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95:

I - o cabeçalho do item 11 (Conv. ICMS 12/06).

"11 - REGISTRO TIPO 50

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS, a critério de cada UF, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (código 04), Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21), Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22)'

Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55).";

II - o subitem 11.1.14 (Conv. ICMS 12/06).

"11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação
Conteúdo do Campo
Documento Fiscal Normal
N
Documento Fiscal Cancelado
S
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal E
E
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado
X
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55
2
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55
4

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de março de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JUNHO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.