Instrução Normativa SEF nº 30 de 12/07/2011


 Publicado no DOE - AL em 13 jul 2011


Dispõe sobre procedimentos relativos a erros ocorridos na emissão de documentos e na escrituração de livros fiscais, inclusive sobre o aproveitamento direto do crédito do ICMS indevidamente pago em razão de erro de fato.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006,

Considerando a impossibilidade de aproveitamento, pelo remetente, de crédito de imposto estornado pelo destinatário da mercadoria ou do serviço, em razão de lançamento a maior no documento fiscal relativo à operação ou prestação;

Considerando o direito do contribuinte de ter restituída importância indevidamente paga aos cofres do Estado, nos termos do art. 110 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS);

Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos relativamente a erros ocorridos na emissão de documentos e na escrituração de livros fiscais, e da correta aplicação das normas tributárias, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O contribuinte que emitir documento fiscal com irregularidade meramente formal, deverá promover as correções necessárias, dando conhecimento ao destinatário, por meio de carta de correção (RICMS, art. 139-R, § 3º do art. 206 e art. 223-B), desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

Art. 2º O valor indevidamente pago a título de ICMS, em razão de evidente erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento do documento de arrecadação estadual, poderá ser aproveitado como crédito, nos termos do inciso XI do art. 91 do RICMS, devendo o contribuinte:

I - proceder ao creditamento mediante lançamento no campo 007 - Outros Créditos, do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), anotando a origem do erro na coluna "Observações", no período de sua constatação;

II - registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

III - comunicar previamente o fato à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, sendo dispensado quando o valor a ser creditado for igual ou inferior a 20 (vinte) vezes o valor da UPFAL.

Art. 3º Tratando-se de emissão de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria ou valor inferior ao da efetiva operação (RICMS, art. 205):

I - o remetente deverá emitir documento fiscal complementar, correspondente à diferença de quantidade ou de valor, nos termos do inciso III do art. 176 do RICMS, fazendo constar o motivo da emissão e o número da nota fiscal original, promovendo sua escrituração juntamente com as demais operações do período;

II - se o documento fiscal complementar não for emitido no mesmo período de apuração em que tenha sido emitido o documento original, a diferença do ICMS deverá ser paga em documento de arrecadação estadual distinto, acrescida da respectiva atualização monetária, de multa de mora e de juros moratórios, sendo que:

a) o documento de arrecadação estadual deverá conter a informação do motivo de sua emissão e números dos documentos fiscais original e complementar;

b) na via do documento fiscal em arquivo para exibição ao Fisco deverá constar que o pagamento se deu em documento de arrecadação estadual distinto, consignando o número e data do mesmo;

III - o destinatário deverá escriturar o documento fiscal previsto nos incisos anteriores, podendo creditar-se do imposto respectivo, nos casos previstos no RICMS;

IV - na hipótese de devolução de mercadoria recebida em excesso, o destinatário emitirá nota fiscal correspondente à diferença, com débito do imposto.

Art. 4º Tratando-se de emissão de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria ou valor superior ao da efetiva operação:

I - o ICMS pago a maior poderá ser objeto de restituição, observado o disposto nos arts. 62 a 66 da Lei nº 6.771, de 2006, e 110 a 116 do RICMS, mediante requerimento dirigido à repartição fiscal de domicílio do requerente, o qual deverá, ainda, ser instruído com:

a) declaração do destinatário de que não efetuou a apropriação do crédito relativo a diferença, devendo citar o valor a maior, o ICMS correspondente, o número, a série e a data do documento fiscal originário;

b) cópia reprográfica das páginas do RE e do RAICMS, onde foram feitos os lançamentos correspondentes ao documento fiscal previsto no inciso I, devidamente autenticadas pela repartição fazendária da circunscrição do destinatário;

II - o destinatário deverá:

a) escriturar o documento fiscal e apropriar-se do respectivo crédito, se for o caso, pelo valor real da operação, fazendo constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Entrada (RE);

b) comunicar o fato ao remetente, por meio de correspondência;

III - é vedado o aproveitamento do excesso de crédito constante de documento fiscal, superior ao ICMS devido pelo valor real da operação, bem como a emissão de nota fiscal simbólica, pelo destinatário, referente a diferença de valor ou quantidade de mercadoria.

Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, na regularização em virtude de irregularidade relacionada à emissão de documento relativo a prestação de serviço de transporte e comunicação.

Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica ao contribuinte que estiver sob ação fiscal iniciada antes de sanada a irregularidade.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as orientações decorrentes de processos de consulta em sentido diverso.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió,12 de julho de 2011.

Maurício Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda