Decreto nº 4.236 de 29/12/2009


 Publicado no DOE - AL em 30 dez 2009


Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições dos ajustes SINIEF nº 12/2009 e 13/2009, relativamente à nota fiscal eletrônica.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando o disposto nos Ajustes Sinief nºs 12 e 13, de 25 de setembro de 2009, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1500-24025/2009,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 139-A:

"Art. 139-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajustes SINIEF nº 07/2005, 11/2005, 02/2006, 04/2006, 05/2007, 08/2007, 11/2008, 01/2009, 08/2009, 09/2009, 10/2009 e 12/2009).

(.....)" (NR)

II - o caput do art. 139-C:

"Art. 139-C. A NF-e deverá ser emitida com base em layout estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:

(.....)" (NR)

III - o inciso V do art. 139-F:

"Art. 139-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

V - a observância ao layout do arquivo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte;

(.....)" (NR)

IV - o § 7º do art. 139-G:

"Art. 139-G. Do resultado da análise referida no art. 139-F, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:

§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e." (NR)

V - o caput do art. 139-I:

"Art. 139-I. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme layout estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", para acompanhar o trânsito das mercadorias e para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 139-O.

(.....)" (NR)

VI - os §§ 5º e 11 do art. 139-I:

"Art. 139-I. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme layout estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", para acompanhar o trânsito das mercadorias e para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 139-O.

§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte".

§ 11. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado layout definido no "Manual de Integração - Contribuinte." (NR)

VII - o caput do art. 139-K:

"Art. 139-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado da Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no "Manual de Integração - Contribuinte", informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

(.....)" (NR)

VIII - os §§ 7º e 11 do art. 139-K:

"Art. 139-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado da Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no "Manual de Integração - Contribuinte", informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no "Manual de Integração - Contribuinte", contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF-e geradas em contingência.

§ 11. As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

(.....)." (NR)

IX - o art. 139-L:

"Art. 139-L. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 139-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no "Manual de Integração - Contribuinte", contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes do art. 139-M." (NR)

X - o § 1º do art. 139-M:

"Art. 139-M. O cancelamento de que trata o art. 139-L somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente ao Fisco que a autorizou (Ajuste Sinief nº 08/2007).

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao layout estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte".

(.....)" (NR)

XI - o § 1º do art. 139-R:

"Art. 139-R. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 139-G, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste Sinief nº 08/2007).

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

(.....)" (NR)

XII - o caput do art. 139-T:

"Art. 139-T. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão da NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte." (NR)

XIII - o caput do art. 139-X:

"Art. 139-X. O Estado de Alagoas e as unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, observados padrões estabelecidos no "Manual de Integração - Contribuinte", exigir informações do destinatário, acerca do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber:

(.....)" (NR)

XIV - o § 1º do art. 139-X:

"Art. 139-X. O Estado de Alagoas e as unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, observados padrões estabelecidos no "Manual de Integração - Contribuinte", exigir informações do destinatário, acerca do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber:

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte".

(.....)" (NR)

XV - o caput, o § 2º, o inciso I do § 3º e o § 4º, todos do art. 139-V:

"Art.139-V. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em layout estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", observadas as seguintes formalidades:

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao layout do arquivo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte";

V - outras validações previstas no "Manual de Integração - Contribuinte".

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no layout do arquivo da DPEC;

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3º ou o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º.

(.....)" (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - os §§ 4º e 5º ao art. 139-A:

"Art. 139-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajustes SINIEF nº 07/2005, 11/2005, 02/2006, 04/2006, 05/2007, 08/2007, 11/2008, 01/2009, 08/2009, 09/2009, 10/2009 e 12/2009).

§ 4º Ato Cotepe publicará o "Manual de Integração - Contribuinte", disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazenda dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.

§ 5º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao "Manual de Integração - Contribuinte". (AC)

II - o inciso V ao caput e o § 4º, todos ao art. 139-C:

"Art. 139-C. A NF-e deverá ser emitida com base em layout estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações:

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) do comércio exterior;

§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM." (AC)

III - o § 8º ao art. 139-G:

"Art. 139-G. Do resultado da análise referida no art. 139-F, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:

§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço no correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no "Manual de Integração - Contribuinte." (AC)

IV - o § 1º-A ao art. 139-I:

"Art. 139-I. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme layout estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", para acompanhar o trânsito das mercadorias e para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 139-O.

§ 1º-A. A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no "Manual de Integração - Contribuinte", ressalvadas as hipóteses previstas no art. 139-K.

(.....)" (AC)

V - o § 3º ao art. 139-J:

"Art. 139-J. O emitente e/ou destinatário, credenciado como emissor de NF-e, deverá manter em arquivo digital a NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas ao fisco, quando solicitado.

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso." (AC)

VI - o § 15 ao art. 176-N:

"Art. 176-N. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a Secretaria de Estado da Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início; e

III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 29 de setembro de 2009, relativamente ao inciso VI do art. 2º;

II - 1º de janeiro de 2010, relativamente aos incisos II e IV do art. 2º;

III - 1º de abril de 2010, relativamente;

a) aos incisos VII, VIII, X e XIII, todos do art. 1º;

b) ao inciso III do art. 2º; e

IV - 1º de outubro de 2009, para os demais dispositivos.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de dezembro de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador