Lei nº 6.973 de 07/08/2008


 Publicado no DOE - AL em 8 ago 2008


Altera a Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Tratamento Tributário relativo ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o art. 3º:

"Art. 3º (...)

VI - no dia primeiro de janeiro do exercício do restabelecimento da posse ou do direito de propriedade do veículo, nos casos de furto, roubo, extorsão ou estelionato, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no art. 18;" (NR)

II - o art. 6º, renumerando-se o parágrafo único para § 11:

"Art. 6º (...)

III - tipo automóvel, de fabricação nacional, com capacidade para até cinco ocupantes, incluído o condutor, comprovadamente registrado ou licenciado na categoria aluguel, pertencente a profissional autônomo habilitado, observada a legislação que disciplina o transporte público de passageiros, desde que, cumulativa e comprovadamente:

a) o profissional:

1. exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

3. tenha sua atividade de profissional autônomo reconhecida pelo Município, nos termos de lei municipal que trate da permissão de serviço público de transporte de passageiro;

4. comprove inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);

b) sejam atendidas outras exigências previstas em ato da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - tipo automóvel de passageiros, de fabricação nacional, para uso exclusivo de portador de deficiência física, visual ou mental, observado o seguinte:

a) para fins do benefício, considera-se:

1. deficiência física, desde que o veículo tenha características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, apenas as seguintes:

1.1 amputação de um dos membros superiores ou inferiores, inclusive de uma das mãos ou de um dos pés;

1.2 paralisia total ou parcial de membro superior ou inferior, inclusive de uma das mãos ou de um dos pés;

1.3 mastectomia com paresia em membro superior;

1.4 atrofia de membro superior ou inferior, inclusive mão ou pé, incluindo-se nesse conceito o encurtamento ou a deformidade do membro e o nanismo;

1.5 outras, incluídas em Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante parecer da junta médica estadual.

2. deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º graus, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

3. deficiência mental, aquela que se enquadre na definição dada no ato conjunto editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, e alterações posteriores, para fins de conceituação de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas;

b) o valor de mercado do veículo não deve ultrapassar R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), podendo este valor ser aumentado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo;

c) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, podendo a referida disponibilidade ser da pessoa com deficiência ou de seu cônjuge, ascendentes ou descendentes;

d) os curadores respondem solidariamente pelo imposto devido que deixar de ser pago, em razão do enquadramento indevido na isenção de que trata este inciso;

VII - quando ocorrer perda total por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o domínio ou a posse do veículo, aplicando-se apenas ao imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da ocorrência ou eventos referidos, observado o disposto nos §§ 6º e 8º e no art. 18;

§ 8º Na hipótese do inciso VII, o imposto será cobrado proporcionalmente ao período do ano seguinte em que o veículo esteve efetivamente na posse ou propriedade de seu proprietário, sendo que, recuperado ou devolvido o veículo, o proprietário deverá comunicar o fato à autoridade competente para proceder a devida alteração da situação cadastral do veículo no sistema RENAVAM. (...)

§ 11. São isentos do pagamento de Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos os pedidos de reconhecimento de não-incidência e concessão de isenção feitos por intermédio de sistema eletrônico de processamento de dados, consoante dispuser ato da Secretaria de Estado da Fazenda." (NR)

III - o art. 7º:

"Art. 7º (...)

I - quando se tratar da primeira aquisição, por consumidor final, o valor do veículo:

a) correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto; ou

b) se for maior que o previsto na alínea anterior, constante no documento fiscal de aquisição, incluindo os valores dos opcionais e acessórios, e demais despesas relativas à operação;

III - quando se tratar de veículo importado do exterior, por consumidor final, o valor constante no documento de importação do veículo, acrescido dos valores dos tributos incidentes e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos pelo importador, não podendo ser inferior ao utilizado como base de cálculo do ICMS; (...)" (NR)

IV - o art. 17:

"Art. 17. (...)

§ 1º Sobre o valor do imposto a ser recolhido integralmente em cota única, no prazo de vencimento, será concedido desconto de 10% (dez por cento).

(...)" (NR)

V - o art. 18:

"Art. 18. O imposto será pago na proporção de um doze avos do valor devido anualmente, incluído o mês da ocorrência do evento, de acordo com os meses restantes para o término do ano civil ou com os meses em que o veículo esteve na posse ou propriedade, inclusive nas seguintes situações:

IV - isenção parcial, relativamente ao exercício seguinte, na hipótese do inciso VII do art. 6º;

V - aquisição de veículo novo por adquirente consumidor final; ou VI - importação de veículo por consumidor final.

(...)" (NR)

VI - o art. 24:

"Art. 24. (...)

§ 4º Os acréscimos tributários, compreendendo multa e juros, e a atualização monetária, para efeito de consolidação do débito, serão calculados até o mês do pagamento da parcela inicial.

§ 9º A eficácia do parcelamento dependerá do pagamento tempestivo da parcela inicial." (NR)

VII - o art. 27:

"Art. 27. O parcelamento não será concedido, após o recebimento da denúncia pelo juiz, para débitos fiscais relacionados a atos qualificados em lei como crime ou contravenção e para aqueles que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele." (NR)

VIII - o art. 29:

"Art. 29. Os débitos relativos a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e as multas de trânsito lavradas por órgãos executivos estaduais de trânsito, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, calculados até a data da solicitação do parcelamento, serão pagos em até seis parcelas, mensais e sucessivas, nos termos de Decreto do Poder Executivo.

(...)" (NR)

IX - o art. 31:

"Art. 31. O parcelamento não será concedido, após o recebimento da denúncia pelo juiz, para débitos relacionados a atos qualificados em lei como crime ou contravenção e para aqueles que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele." (NR)

X - o art. 39:

"Art. 39. (...)

IV - não prestar informações ou esclarecimentos de interesse da fiscalização tributária, quando intimado:

MULTA - equivalente a 20 (vinte) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL por intimação não atendida;

V - Embaraçar, desacatar, dificultar ou impedir, por qualquer meio, a ação de servidor fiscal no exercício da fiscalização do tributo:

MULTA - de 30 (trinta) vezes a UPFAL." (NR)

Art. 2º A Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do art. 57-A, com a seguinte redação:

"Art. 57-A. Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá prorrogar a certidão de reconhecimento de não-incidência ou de concessão de isenção, independentemente de pedido do interessado."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 6.555, 30 de dezembro de 2004.

I - o inciso X do caput do art. 6º;

II - o § 7º do art. 6º;

III - o inciso III do art. 18.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de agosto de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador