Decreto nº 3.032 de 26/12/2005


 Publicado no DOE - AL em 27 dez 2005


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente ao parcelamento de débitos do Imposto.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover alterações na regulamentação atinente ao ICMS, no que tange ao parcelamento e reparcelamento de débitos fiscais vencidos e não pagos referentes a este imposto, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-31403/ 2005,

DECRETA:

Art. 1º A Seção VII, do Capítulo V, do Título IV, do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:

"Seção VII Do Parcelamento

Subseção I Dos Débitos Fiscais Objeto de Parcelamento

Art. 117. Poderão ser objeto de parcelamento os débitos fiscais vencidos e não pagos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizadas ou não a sua cobrança.

Subseção II Da Consolidação do Débito Fiscal

Art. 118. Entende-se por débito fiscal consolidado, mantida a identificação individualizada de cada componente, a soma dos seguintes valores:

I - originário do imposto;

II - originário da multa;

III - dos juros de mora; e

IV - da atualização monetária.

§ 1º O débito fiscal consolidado deverá estar expresso, no demonstrativo constante dos autos do parcelamento, na moeda vigente à data da sua consolidação.

§ 2º Na consolidação de débito fiscal remanescente de parcelamento serão também computados os valores relativos às parcelas pagas a menor e respectivos acréscimos legais.

§ 3º A Unidade Fiscal de Referência - UFIR, índice de atualização monetária, deverá ser utilizada até 31 de dezembro de 1996.

Subseção III Da Vedação ao Parcelamento

Art. 119. O parcelamento não será concedido:

I - caso o contribuinte esteja irregular em relação à:

a) obrigação tributária principal, salvo a ocorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário; ou

b) entrega:

1. da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC;

2. do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA; ou 3. do arquivo magnético com a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ST;

II - após recebimento da denúncia pelo juiz nos casos decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele; ou III - sem o pagamento das custas judiciais pertinentes ao processo judicial relativo ao crédito inscrito em dívida ativa e ajuizado, objeto do pedido de parcelamento.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput:

I - na hipótese da alínea a, de seu inciso I, se o pedido de parcelamento incluir o próprio débito que constitua a situação impeditiva, atendidas as demais exigências relativas à matéria;

II - na hipótese da alínea b, de seu inciso I, se o contribuinte entregar as obrigações acessórias referidas até a decisão sobre o pedido de parcelamento.

§ 2º O contribuinte já beneficiário de algum parcelamento poderá obter outros parcelamentos, desde que não se encontre em atraso quaisquer dos parcelamentos já deferidos e não exceda relativamente a cada origem do débito fiscal a ser parcelado:

I -01 (um) parcelamento de Notificação de Débito;

II - 01 (um) parcelamento de Denúncia Espontânea; ou

III - 03 (três) parcelamentos de Auto de Infração.

Subseção IV Da Quantidade e do Valor Mínimo das Parcelas

Art. 120. O débito fiscal consolidado poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º O valor da parcela inicial deverá corresponder a, no mínimo:

I - o valor de cada parcela subseqüente, quando o parcelamento for requerido em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais;

II - 10% (dez por cento) do total do débito consolidado, quando o parcelamento for requerido em 26 (vinte e seis) a 40 (quarenta) parcelas mensais; ou

III - 15% (quinze por cento) do total do débito consolidado, quando o parcelamento for requerido:

a) em 41 (quarenta e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais;

b) por contribuinte:

1. em situação cadastral irregular, inclusive no caso de inscrição estadual cancelada; ou 2. participante ou que tenha sócio participante de empresa com inscrição estadual cancelada, ressalvados os casos em que a requerente ou as demais empresas envolvidas sejam constituídas sob a forma de sociedade anônima;

c) por pessoa natural; ou

d) pelos seguintes sujeitos passivos, sendo que, nestes casos, o parcelamento será concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas:

1. por contribuinte na condição de substituto tributário, na hipótese do débito ser decorrente de imposto retido por substituição tributária; ou 2. por contribuinte cujo débito seja decorrente de antecipação tributária do ICMS.

§ 2º O valor das parcelas não poderá ser inferior:

I - a R$ 50,00 (cinqüenta reais), quando o faturamento anual do requerente for igual ou inferior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);

II - a R$ 100,00 (cem reais), quando o faturamento anual do requerente for superior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

III - ao maior dos seguintes valores, quando o faturamento anual do requerente for superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

a) 1% (um por cento) do faturamento mensal, proporcionalmente considerado; ou

b) R$ 200,00 (duzentos reais);

IV - nas demais hipóteses, o maior dos seguintes valores:

a) 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento mensal, proporcionalmente considerado; ou

b) R$ 800,00 (oitocentos reais).

§ 3º Para efeito do § 2º, em relação ao faturamento anual do requerente, considerar-se-á:

I - o do exercício imediatamente anterior ao pedido; ou

II - na impossibilidade da hipótese do inciso I, o faturamento anual relativo a outro exercício, proporcionalmente considerado, obedecida a seguinte ordem de preferência:

a) o exercício anterior àquele no qual não foi possível obter o faturamento anual, podendo chegar até o exercício no qual se insiram os fatos geradores dos débitos parcelados; ou

b) o exercício no qual se dê o pedido de parcelamento.

§ 4º O pagamento da parcela inicial constitui requisito indispensável à efetivação do parcelamento.

Subseção V Do Pedido de Parcelamento

Art. 121. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado mediante modelo previsto em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda, devendo conter, no mínimo:

I - os dados do requerente, bem como dos acionistas controladores, diretores ou representantes, conforme o caso;

II - demonstrativo do débito fiscal consolidado reconhecido;

III - planilha de consolidação do débito, conforme modelo previsto em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda;

IV - número de parcelas;

V - assinatura do contribuinte ou de seu representante legal, sendo indispensável, neste caso, a anexação de procuração com firma devidamente reconhecida; e

VI - Termo de Acordo para pagamento parcelado, guardando correspondência com a garantia oferecida, conforme modelo previsto em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda, preenchido e assinado pelo requerente ou seu representante legal, acompanhado, no caso de garantia real, dos seguintes documentos:

a) cópia autenticada do Registro do Imóvel oferecido em garantia;

b) certidão negativa de ônus real expedida pelo respectivo Cartório de Imóveis; e

c) laudo de avaliação do imóvel, emitido por engenheiro civil ou por corretor de imóveis, regularmente credenciado junto ao Conselho Regional de sua categoria, observado o disposto no § 4º

§ 1º O pedido de parcelamento será instruído com:

I - Reconhecimento de Débito, conforme modelo previsto em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda, preenchido e assinado pela pessoa referida no inciso V do caput do art. 121, do qual constará no mínimo:

a) a confissão irretratável do débito;

b) cópia dos atos constitutivos da sociedade, da declaração de firma individual ou do comprovante de inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, e suas alterações, devendo ser apresentado os respectivos originais para simples conferência; e

c) a origem do débito fiscal a ser parcelado, se de Auto de Infração, Notificação de Débito ou Denúncia Espontânea;

II - na hipótese de ação judicial relativa ao débito fiscal:

a) uma via do Reconhecimento de Débito assinado pelo sujeito passivo e devidamente recepcionado pelo juízo competente, em que declare expressamente a desistência da ação ou renúncia a qualquer recurso judicial e a desistência dos já interpostos; e

b) cópias dos comprovantes de pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.

§ 2º O pedido será protocolado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do pagamento da parcela inicial.

§ 3º Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento.

§ 4º Em relação ao laudo previsto no item 3, da alínea b, do inciso I, do § 1º, observar-se-á que:

I - poderá ser substituído por cópia de guia recente relativa ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou ao Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), expedida pelo sujeito ativo do imposto, da qual conste o valor do imóvel; e

II - deverá a autoridade, a quem couber a homologação do parcelamento, indeferir o pedido caso haja elementos probatórios para discordar do valor, fundamentando o despacho denegatório.

§ 5º A autoridade competente poderá solicitar outros documentos complementares, caso julgue necessário, para a formalização do pedido de parcelamento.

Subseção VI Das Implicações da Formalização do Pedido de Parcelamento

Art. 122. A formalização do pedido de parcelamento implica:

I - confissão irretratável do débito fiscal consolidado;

II - expressa renúncia a qualquer ação, defesa e/ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência das ações, defesas e/ou recursos judiciais e administrativos já propostos quanto ao valor constante no pedido; e

III - suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais incluídos no parcelamento.

Subseção VII Da Garantia

Art. 123. Será exigida do contribuinte:

I - garantia real imobiliária, em favor da Fazenda Pública do Estado de Alagoas, sobre bem imóvel do requerente ou de terceiro garantidor, quando:

a) o parcelamento for requerido em quantidade de parcelas superior a 30 (trinta), ressalvada a hipótese em que a empresa requerente tenha faturamento anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); ou

b) se tratar de débito igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

II - garantia pessoal, mediante declaração, prestada por acionista controlador, por diretor ou por representante da empresa requerente, em que se constitua fiador e principal pagador, até o valor equivalente ao montante do débito fiscal consolidado, pela inadimplência da obrigação assumida pela pessoa jurídica requerente, nas demais hipóteses.

§ 1º Na hipótese de garantia real imobiliária:

I - o bem imóvel a ser oferecido, excluído o bem de família ou único imóvel do garantidor, deverá ter valor venal igual ou superior ao débito fiscal consolidado;

II - o requerente deverá apresentar certidão de registro de hipoteca, no prazo de 60 (sessenta) dias do deferimento, tendo como representante da Fazenda Pública a autoridade a quem couber a homologação do parcelamento; e

III - todas as despesas relativas à escritura pública de confissão de dívida garantida com hipoteca correrão às expensas do requerente.

§ 2º Nos casos em que a execução judicial já esteja garantida por penhora, o requerente deverá juntar ao pedido a certidão ou a cópia autenticada do auto de penhora, hipótese em que será dispensado oferecimento de garantia.

Subseção VIII Do Agrupamento e da Individualização dos Débitos Fiscais Objeto de Parcelamento

Art. 124. Os débitos fiscais objeto de parcelamento:

I - deverão ser agrupados, independentemente da data de ocorrência do fato gerador, do vencimento da obrigação tributária, ou do lançamento tributário, exclusivamente para fins de protocolização do pedido, da fixação da parcela mínima, nos casos de Auto de Infração ou Notificação de Débito, e de oferecimento de garantia; e

II - serão individualizados, em relação a sua origem, para todos os demais fins, inclusive relativamente à fixação da parcela mínima, no caso de Denúncia Espontânea, ao pagamento, ao acompanhamento de sua liquidação e ao cancelamento.

§ 1º Para fins de operacionalização do disposto no inciso II, do "caput ,observar-se-á:

I - o recolhimento de cada parcela será efetuado mediante documento de arrecadação relativamente a cada Auto de Infração, Notificação de Débito ou Denúncia Espontânea;

II - o acompanhamento da liquidação do débito, pelo órgão da administração competente, será feito individualmente, por Auto de Infração, Notificação de Débito ou Denúncia Espontânea, a que se refira; e

III - o cancelamento do parcelamento, que se dará nos termos do art. 127-F, operará em relação a cada débito fiscal, assim entendido o constante de Auto de Infração, Notificação de Débito ou Denúncia Espontânea.

§ 2º Caso o parcelamento seja de débito fiscal inscrito na Dívida Ativa, observar-se-á, conforme couber, o disposto neste artigo.

Subseção IX Do Pagamento das Parcelas

Art. 125. As parcelas serão mensais e sucessivas, com vencimento, a partir da segunda, no último dia útil de cada mês.

§ 1º Relativamente ao pagamento de cada parcela, constará do respectivo documento de arrecadação, além da identificação do contribuinte, no mínimo:

I - a identificação, pela menção ao número, do Auto de Infração, Notificação de Débito ou Denúncia Espontânea, a que se refira o débito;

II - a identificação, pela menção ao número, da Certidão de Inscrição na Dívida Ativa, em se tratando de débito fiscal inscrito na Dívida Ativa;

III - o número de protocolização do processo de parcelamento e o número do parcelamento;

IV - o número da parcela e a quantidade total de parcelas, no formato: "nº da parcela/quantidade total de parcelas"; e

V - os valores relativos ao imposto, à multa, à correção monetária e aos juros.

§ 2º Por ocasião da emissão do documento de arrecadação, para fins de cumprimento do disposto no inciso V, do § 1º, deste artigo:

I - manter-se-ão os valores originários de ICMS e multa;

II - acrescer-se-á aos juros, mensalmente, montante referente à aplicação do somatório da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos do art. 127; e

III - indicar-se-á o valor da variação monetária correspondente à parcela, observado o disposto no § 3º do art. 118.

§ 3º Os montantes, a que se refere o § 2º, deverão estar expressos, no documento de arrecadação, na moeda vigente à data do pagamento de cada parcela.

Art. 126. O atraso no pagamento de qualquer das parcelas sujeitará o contribuinte, no que se refere aos acréscimos moratórios, exclusivamente à incidência dos juros de mora, nos termos do art. 127.

Subseção X Da Incidência dos Juros de Mora

Art. 127. Cada parcela, a ser paga mensalmente, a partir da segunda, sofrerá a incidência de juros de mora, incidentes sobre o valor atualizado da referida parcela, computados a partir da consolidação até o mês do pagamento, equivalentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

Parágrafo único. Os juros de mora incidirão apenas sobre o valor do imposto e/ou da multa, atualizados monetariamente, inclusive nas parcelas resultantes de reparcelamento.

Subseção XI Do Deferimento

Art. 127-A. São competentes para deferir o parcelamento:

I - o Chefe da Divisão de Cobrança e Parcelamento da Secretaria Adjunta da Receita Estadual (SARE):

a) no âmbito da 1ª Gerência Regional de Administração Fazendária; ou

b) caso o débito seja de sujeito passivo localizado em outra unidade da Federação;

II - os Gerentes Regionais, nas demais Gerências Regionais de Administração Fazendária; ou III - o titular da Procuradoria da Fazenda Estadual, em relação aos débitos inscritos na Dívida Ativa.

Parágrafo único. A autoridade competente para conceder o parcelamento deverá:

I - observar o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestação nos autos; e

II - publicar, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, demonstrativos relacionando todos os parcelamentos concedidos no mês anterior, no âmbito de sua competência, dos quais constarão os nomes dos beneficiários.

Art. 127-B. Até a decisão sobre o pedido de parcelamento, o contribuinte recolherá, mensalmente, o valor correspondente a uma parcela do débito fiscal, calculada conforme o art. 120.

Art. 127-C. Se o valor do débito constante do pedido não coincidir com o valor apurado pela Fazenda Estadual, será o contribuinte notificado da revisão, inclusive relativamente ao valor de cada parcela e a necessidade de assinatura de novo Termo de Acordo.

Parágrafo único. A não formalização de novo Termo de Acordo, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da notificação, a que se refere o caput, implicará o indeferimento do pedido e a exigência imediata do restante do débito confessado, com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 127-D. Deferido o pedido de parcelamento, o sujeito passivo será notificado do número de parcelas e do valor de cada uma delas, oportunidade em que lhe será enviada uma via do Termo de Acordo, assinado pelo representante da Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único. A concessão do parcelamento não implica reconhecimento, pela Fazenda Pública Estadual, do valor declarado no pedido, nem renúncia do direito de apurar, posteriormente, sua exatidão e exigir o pagamento do débito restante com a aplicação das sanções cabíveis.

Subseção XII Do Indeferimento

Art. 127-E. Indeferido o pedido de parcelamento, o interessado poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, apresentar impugnação à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao:

I - Secretário Adjunto da Receita Estadual, no caso de débito fiscal não inscrito na Dívida Ativa do Estado; ou II - Procurador Geral do Estado, no caso de débito fiscal inscrito na Dívida Ativa do Estado.

§ 1º A impugnação, exclusivamente para fins de discussão das questões relativas aos motivos que culminaram no indeferimento do pedido, deverá conter as razões e argumentos de defesa do sujeito passivo, que desde logo juntará as provas que tiver.

§ 2º A decisão das autoridades, definidas nos incisos I e II, do caput, será considerada definitiva no âmbito administrativo.

§ 3º Caso o contribuinte não faça a impugnação no prazo previsto, ou sendo negado provimento a esta, o interessado deverá recolher o imposto devido, acrescido de juros, multa e demais acréscimos legais e correções cabíveis, relativas a quaisquer dispensas ou reduções quando da sua consolidação, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do primeiro dia posterior ao da ciência do indeferimento do parcelamento, ou, se for o caso, do indeferimento da impugnação.

§ 4º O débito será inscrito na Dívida Ativa do Estado caso não haja o seu pagamento no prazo previsto no § 3º

§ 5º O contribuinte recolherá mensalmente o valor correspondente a uma parcela do débito fiscal, nos termos do parcelamento originariamente pleiteado, até a ciência da decisão.

§ 6º Na hipótese em que já houver sido requerida a designação de leilão de bem penhorado em execução fiscal, o Procurador Geral do Estado poderá, por razões de conveniência e oportunidade, e em atendimento ao interesse público, indeferir o pedido de parcelamento do débito.

Subseção XIII Do Cancelamento

Art. 127-F. Acarretará o cancelamento do parcelamento:

I - o não pagamento de qualquer parcela até o último dia útil do segundo mês ao de seu vencimento;

II - a ausência de prova da inscrição da hipoteca no respectivo Cartório de Registro de Imóveis no prazo de 60 (sessenta) dias do deferimento do pedido de parcelamento; ou III - a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo requerente, referentes ao pedido de parcelamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive as de caráter penal.

Parágrafo único. O cancelamento operará em relação a cada débito fiscal, assim entendido o constante em cada Auto de Infração, Notificação de Débito ou Denúncia Espontânea.

Art. 127-G. O cancelamento do parcelamento implicará:

I - a perda de qualquer benefício relativo a dispensas e reduções, inclusive no que se refere às reduções aplicadas às parcelas já recolhidas; e;

II - a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.

Subseção XIV Do Reparcelamento

Art. 127-H. O sujeito passivo, cujo parcelamento tenha sido cancelado e o saldo do débito inscrito na Dívida Ativa, poderá requerer o reparcelamento do saldo remanescente, desde que:

I - seja recolhido, no ato do pedido, no mínimo 15% (quinze por cento) daquele valor; e

II - a quantidade de parcelas pretendidas não seja superior à diferença entre o número de parcelas concedidas no parcelamento originário e o número de parcelas efetivamente pagas.

§ 1º O saldo do débito fiscal remanescente somente será reparcelado uma vez.

§ 2º As multas terão seus valores restabelecidos em seus percentuais máximos.

Subseção XV Das Disposições Gerais

Art. 127-I. Em se tratando de dívida ajuizada, não serão objeto de parcelamento os honorários advocatícios, nem as custas judiciais.

Art. 127-J. O parcelamento de débito ajuizado será formalizado por termo lavrado e assinado pelas partes, na Procuradoria Geral do Estado, devendo ser solicitada a juntada aos autos, para que o juiz declare suspensa a execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil.

Art. 127-L. As notificações, referentes ao parcelamento ou reparcelamento, devem ser efetuadas por edital publicado no Diário Oficial do Estado." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao art. 108, do Regulamento do ICMS, de 1991, com a seguinte redação, passando seu Parágrafo Único para § 1º:

"§ 2º Se o mês de vencimento do débito coincidir com o mês do pagamento intempestivo, os juros de mora a serem aplicados corresponderão a 1% (um por cento)." (NR)

Art. 3º Para fins de atualização monetária dos débitos fiscais do ICM/ICMS, a variação da UFIR será considerada somente até 31 de dezembro de 1996.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 26 de dezembro de 2005, 117º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado