Decreto nº 37.848 de 25/11/1998


 Publicado no DOE - AL em 26 nov 1998


Altera o Regulamento do ICMS, Aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 dezembro de 1991, no que se refere ao Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 272 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 272. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, à exceção daqueles cadastrados como microempresa, produtor, extrator ou sob o regime de estimativa fiscal, apresentarão, mensalmente e por estabelecimento, em meio magnético ou via Internet, o Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM.

§ 3º Os sujeitos passivos obrigados ao preenchimento do Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM deverão entregá-lo a qualquer repartição fazendária habilitada para a recepção, no prazo estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.

§ 5º Na hipótese de entrega do DIM em meio magnético, utilizar-se-á disco flexível no formato 31/2", dupla face, de alta densidade.

§ 6º É admitida a utilização de um mesmo disquete para apresentação de Documentos de Informação Mensal relativos a diversos contribuintes, observado o seguinte:

I - os respectivos estabelecimentos deverão ser assistidos pelo mesmo contabilista ou empresa de serviços contábeis;

II - ao disquete deverá ser aposta etiqueta, distribuída pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC, da qual conste o número de inscrição do contabilista ou da empresa de serviços contábeis, conforme o caso.

§ 7º Por ocasião da gravação dos dados em meio magnético, o programa emitirá documento denominado Protocolo de Entrega, a ser entregue à Fazenda Estadual juntamente com o disquete, devendo tal documento ter número de controle específico para cada inscrição estadual.

§ 8º O DIM será considerado entregue:

I - por meio magnético: quando da validação do disquete pela repartição receptora, hipótese em que será retida uma via do Protocolo de Entrega, juntamente com o disquete, sendo a outra via, após aposição de carimbo, data e assinatura do funcionário ou pessoa responsável pelo atendimento, devolvida ao contribuinte ou responsável, atestando o seu recebimento;

II - por transferência via Internet: quando da atribuição ao respectivo documento, pelo sistema de processamento de dados, após recepção das informações pela Fazenda Estadual, de número de controle específico, que constará, inclusive, de Protocolo de Entrega cuja emissão, pelo contribuinte, será disponibilizada pelo sistema.

§ 9º O contribuinte que pretender retificar as informações prestadas no DIM, deverá dirigir-se ao Núcleo Regional de Arrecadação e Fiscalização de seu domicílio fiscal, observado o seguinte:

I - a retificação se fará exclusivamente por meio magnético, sendo que cada disquete conterá um único DIM retificador;

II - a retificação será acompanhada de requerimento, distinto para cada estabelecimento, a ser assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, emitido em duas vias, contendo a indicação das alterações a serem efetuadas, justificativa detalhada dessas alterações e declaração do requerente quanto à veracidade da informação, sob pena de responsabilidade civil e penal;

III - acompanhará o DIM retificador e o requerimento referidos nos incisos anteriores:

a) versão impressa em papel comum, pelo próprio sistema de processamento de dados, do DIM retificador constante do meio magnético;

b) livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, dos quais constem os registros do período a que se refere o DIM retificador;

IV - a apresentação somente poderá ser feita antes de o débito a ser retificado ter sido encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, não produzindo efeitos legais a entrega posterior à referida inscrição.

§ 12. Na hipótese em que o preenchimento e a entrega do DIM forem realizadas pelo contabilista responsável pela escrituração fiscal da empresa, deverá este fazer aposição, no Protocolo de Entrega, de etiqueta de identificação distribuída pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

§ 13. Todos os documentos emitidos pelo programa de geração do DIM deverão conter número de controle, único para cada inscrição estadual, gerado automaticamente pelo programa.

§ 14. Relativamente aos Documentos de Informação Mensal - DIM não entregues tempestivamente, inclusive aqueles relativos a períodos de apuração anteriores a vigência da obrigatoriedade de entrega em meio magnético, observar-se-á ao seguinte:

I - serão entregues em disquete, em separado do DIM entregue tempestivamente;

II - poderão constar de um mesmo disquete, desde que referentes a um mesmo contribuinte, ressalvado o disposto no inciso anterior;

III - poderão ser entregues na forma tradicional (papel), desde que relativos a períodos anteriores a 31 de dezembro de 1997.

§ 15. O Secretário da Fazenda, no que concerne à entrega do DIM:

I - poderá baixar normas estendendo a obrigatoriedade, ou excluindo-a, em relação a categorias específicas de contribuintes do ICMS;

II - fixará a data inicial em que poderá ser feita a entrega via Internet.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 25 de novembro de 1998, 110º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

Governador

JOSÉ ALFREDO R. DE AMORIM

Secretário da Fazenda