Decreto nº 36.911 de 23/05/1996


 Publicado no DOE - AL em 24 mai 1996


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.1991, no que concerne ao parcelamento de débitos fiscais do ICMS, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 117, 118 e 125 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 117- (...)

§ 4º Poderão ser concedidos até 3 (três) parcelamentos ao contribuinte, desde que obedecido o seguinte critério:

I - 01 (um) parcelamento de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa;

II - 01 (um) parcelamento de crédito tributário originário de Auto de Infração, em julgamento administrativo;

III - 01 (um) parcelamento de crédito tributário objeto de denúncia espontânea, relativamente a imposto não pago tempestivamente."

"Art. 118- (...)

II - referentes a créditos tributários não vencidos;

"Art. 125- (...)

Parágrafo único. No caso de parcelamento cancelado por inadimplemento das prestações, poderão ser reparcelados o saldo do débito, após a sua inscrição em Dívida Ativa, desde que seja recolhido, no ato do pedido, no mínimo, 10% (dez por cento) daquele valor."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 23 de maio de 1996; 108º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

Governador

JOSÉ PEREIRA DE SOUSA

Secretário da Fazenda