Decreto nº 36.451 de 24/02/1995


 Publicado no DOE - AL em 2 mar 1995


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991, relativamente às normas disciplinadoras do uso de máquinas registradoras, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e

Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 122/1994,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos II e VIII do art. 362:

"II - totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação de 12 (doze) dígitos;"

"VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita-detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou redução em "Z";"

II - o inciso II do art. 363:

"II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativamente à operação de saída de mercadoria ou prestação de serviço, no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais;"

III - os §§ 1º e 2º do art. 364:

"§ 1º As máquinas registradoras serão aprovadas por Instruções Normativas baixadas pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária, após prévia homologação do equipamento pelo GT-46 da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 47/1993, de 30 de abril de 1993."

"§ 2º As Instruções Normativas de aprovação serão revistas ou canceladas, sempre que constatado que as máquinas registradoras não apresentem segurança como meio de controle fiscal, bem como no caso de alteração na versão da programação homologada."

IV - o inciso VI e o § 2º do art. 365:

"VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora;";

"§ 2º Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, ou no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, deve ser emitido cupom de leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, observando-se que, quanto às em uso, redução "Z"; as inativas, leitura "X".";

V - o caput e o inciso IX do art. 366:

"Art. 366. A fita-detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina:"

"IX - leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora."

VI - a Seção IV do Capítulo VII do título V do livro I compreendendo os arts. 370 a 372:

"Seção IV

Da Escrituração Fiscal e do Registro das Diversas Situações Tributárias na Máquina Registradora

Subseção I Da Escrituração Fiscal

"Art. 370. A escrituração, no Livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora, deve ser feita com base no cupom de leitura, emitido na forma do § 2º do art. 365 deste Regulamento, consignando-se as indicações seguintes:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie, a sigla "CMR";

b) como série e subsérie, o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;

c) como números, inicial e final, do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta do quadro "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;

III - nas colunas "Valor Contábil" e "Isentas ou Não tributadas", esta do quadro Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;

IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações cujo imposto já foi pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

V - na coluna "Observações", o valor do grande total e o número de redução dos totalizadores parciais.

Art. 371. Para efeito de lançamento no Livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar por "Mapa Resumo de Caixa", conforme Anexo VI, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Mapa Resumo de Caixa";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido esse limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;

IV - data: dia, mês e ano;

V - número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, juntamente com o respectivo número de fabricação;

VI - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

VII - movimento do dia: diferença entre o grande total do início e do fim do dia;

VIII - valor dos cancelamentos de item do dia;

IX - valor contábil: diferença entre os valores apurados nos incisos VII e VIII;

X - valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias;

XI - número do contador de redução dos totalizadores parciais;

XII - totais do dia;

XIII - observações;

XIV - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento;

XV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações contidas nos incisos I, II e III deste artigo serão impressas tipograficamente ou por offset.

§ 2º Com base no Mapa Resumo de Caixa, proceder-se-á à escrituração do livro Registro de Saídas, observando-se, na coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

I - como espécie, a sigla "MRC" (mapa Resumo de Caixa);

II - como série e subsérie, a sigla "CMR";

III - como números, inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;

IV - como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo.

§ 3º O Mapa resumo de Caixa deve ser conservado pelo prazo de 05 (cinco anos), juntamente com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.

§ 4º Na hipótese de ocorrência do disposto no § 4º do art. 382, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita - detalhe no campo "observações" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

Subseção II Do Registro das Diversas Situações Tributárias na Máquina Registradora

Art. 372 O registro das operações na máquina registradora deve ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos.

§ 1º Serão utilizados tantos somadores (departamentos) quantas forem as situações tributárias, da seguinte forma:

I - um destinado ao registro das operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - um segundo departamento às operações tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

III - o terceiro departamento para as operações isentas ou não tributadas;

IV - outro departamento para as operações com mercadorias cujo imposto já foi pago por substituição tributária;

V - departamento ou departamentos para o registro de operações com as demais alíquotas, se houver.

§ 2º No caso de mercadorias com redução de base de cálculo do imposto pela saída, para fins de escrituração e registro na máquina registradora, deverá ser utilizado um percentual que corresponda a carga tributária incidente na operação.

§ 3º A identificação de cada um dos departamentos deve ser efetuada por código específico, a ser impresso pelo equipamento no cupom fiscal e na Fita - Detalhe, uniforme para todas as máquinas registradoras autorizadas para uso no estabelecimento.

§ 4º A atribuição do código da situação tributária é de livre escolha do contribuinte, devendo sua nomeação ser anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 06, e comunicada ao Fisco:

I - sendo lacre inicial, na instrução do processo de pedido de uso;

II - quanto aos equipamentos já autorizados o uso, até 10 (dez) dias após o início dessa sistemática.

§ 5º No caso de máquina registradora com impressora alfa-numérica, a indicação da situação tributária de cada item registrado deverá observar a seguinte codificação:

I - T - Tributação;

II - F- Substituição Tributária;

III - I - Isenção;

IV - N - Não - Incidência.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, no caso das diferentes alíquotas e redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por Tn, onde n corresponderá, respectivamente, à alíquota efetiva e a carga tributária, incidente sobre a operação."

VII - o inciso VI do art. 379 e o inciso III do seu § 1º:

"VI - nome e identificação civil dos técnicos vinculados ao requerente;"

"III - Atestado de Capacitação Técnica específico por marca e modelo, fornecido pelo respectivo fabricante ou importador, à requerente;"

VIII - o parágrafo único do art. 383:

"Parágrafo único. A hipótese a que alude o inciso I deste artigo somente poderá ser executada mediante acompanhamento do Fisco Estadual.";

IX - o parágrafo único do art. 389:

"Parágrafo único. Sob pena de cassação do credenciamento, o emitente do Atestado de Intervenção, apresentará até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, as 1ª e 3ª vias dos documentos emitidos, à Comissão de Máquinas Registradoras e PDVs ou à Coordenadoria Regional do domicílio do usuário do equipamento que reterá a 1ª via, e devolverá a 3ª via com anotação referente a entrega, bem como os lacres retirados constantes nos supracitados Atestados de Intervenção."

X - o caput do art. 398:

"Art. 398. O estabelecimento que vender ou, por qualquer forma, ceder a posse de máquina registradora a usuário final, deve comunicar à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização, a qual esteja jurisdicionado, a entrega desse equipamento, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente a sua efetivação."

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, os dispositivos abaixo relacionados:

I - § 5º ao art. 361:

"§ 5º A partir de 1º de janeiro de 1995, fica vedado o uso de máquina registradora exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com Cupom Fiscal, no recinto de atendimento ao público (Cláusula Vigésima sexta do Convênio ICM 24/1986, acrescida pelo Conv. ICMS 122/1994)."

II - § 19 ao art. 362:

"§ 19 - As máquinas registradoras eletrônicas podem ser interligadas entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada a sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento."

III - § 6º ao art. 365:

§ 6º A leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantidas à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos anexada ao mapa Resumo de Caixa ou ao Livro Registro de Saídas."

IV - § 4º ao art. 366:

"§ 4º A falta de seqüência do número de ordem das operações sujeita o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do imposto, relativamente aos números que faltarem, valendo-se o fisco, para tal, do valor médio das operações realizadas no penúltimo e último meses da ocorrência do fato.";

V - inciso VI ao § 1º do art. 379:

"VI - cartão de autógrafos relativos aos seus técnicos.";

VI - § 5º ao art. 388:

"§ 5º No caso de máquina registradora com memória fiscal, deverão ser informados no Atestado de Intervenção, ainda que no verso, os valores acumulados nos totalizadores parciais (departamentos), referentes às situações tributárias, bem como o número do contador de reinicio de operação."

VII - inciso VII e § 5º ao art. 391:

"VII - cópia da Instrução Normativa que aprovou o equipamento neste Estado.";

"§ 5º Na hipótese do § 3º do art. 361, o pedido para uso deverá ser acompanhado de cópia de autorização de impressão do Relatório de Vendas.";

VIII - § 3º ao art. 393:

"§ 3º O deslacre definitivo do equipamento será efetuado pela fiscalização, que anotará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 06, do contribuinte, identificando por máquina registradora: os contadores e totalizadores fiscais, os lacres retirados e o número do último Atestado de Intervenção."

Art. 3º Ficam revogados os arts 373 e 374, os §§ 3º e 4º do art. 379, o inciso II do art. 383 e a Seção X do Capítulo VII do Título V do Livro I, que compreende os arts 394 a 396, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 e o Decreto nº 35.407, de 17 de junho de 1992.

Art. 4º Os contribuintes usuários de máquinas registradoras para emissão de Cupom Fiscal, a fim de se enquadrarem às normas ora estabelecidas com a nova redação dada ao art. 372 do RICMS - Decreto nº 35.245/91 deverão, no fim do dia imediatamente anterior à data da adoção desta sistemática (departamentalização dos registros), adotar os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto nº 36.492, de 11.04.1995, DOE AL de 12.04.1995)

I - levantarão o estoque existente no estabelecimento, por situação tributária, das mercadorias tributadas na saída com alíquota de 25%, isentas ou não tributadas e com o imposto pago por antecipação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 36.492, de 11.04.1995, DOE AL de 12.04.1995)

II - valorarão o estoque das mercadorias referidas no inciso anterior, como segue:

a) isentas ou não tributadas: pelo custo de aquisição mais recente, acrescido do percentual de 10%;

b) recebidas com o imposto pago por substituição tributária: pelo valor que serviu de base de cálculo para a retenção ou, na falta deste, o correspondente ao da operação de aquisição constante da nota fiscal mais recente;

c) mercadorias tributadas à alíquota de 25% pelo custo de aquisição mais recente, acrescido do percentual de 30%;

III - escriturarão os produtos arrolados, no livro Registro de Inventário, separando e subtotalizando por situação tributária, com o seguinte título: "Levantamento de Estoque para efeitos da departamentalização da situação tributária - art. 4º do Decreto nº /1994";

IV - apurarão, em relação ao estoque encontrado, o valor do imposto já creditado ou o já debitado, da seguinte forma:

a) debitando, no campo "003 - Estornos de Créditos" do quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, o resultado da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre a soma do apurado nas alíneas a e b do inciso II desse artigo, fazendo acompanhar a expressão "nos termos do art. 4º do Decreto. nº 36.451/1995".

b) creditando, no campo "008 - Estornos de Débitos", do quadro "Crédito do Imposto" do livro de Apuração do ICMS, o resultado da aplicação da alíquota de 8% sobre o valor apurado da alíquota c do inciso II desse artigo, acompanhado da expressão: "nos termos do art. 5º do Decreto. nº 36.451/1995".

Art. 5º o modelo de Mapa Resumo de Caixa a que se refere o art. 371 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245/1991, constante no seu Anexo VI, passa a ser conforme o anexo único deste Decreto.

Art. 6º O disposto no inciso V do art. 1º (arts. 370 a 372 do RICMS) deverá ser implementado até 1º de julho de 1995. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 36.531, de 30.05.1995, DOE AL de 31.05.1995)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 24 de fevereiro de 1995; 107º da República.

DIVALDO SURUAGY

Governador

JOSÉ PEREIRA DE SOUSA

Secretário da Fazenda