Decreto nº 36.494 de 11/04/1995


 Publicado no DOE - AL em 12 abr 1995


Altera períodos de apuração e prazos de pagamento do ICMS, e adota outras providências.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º A partir de 1º de abril até 30 de junho de 1995, os contribuintes sujeitos ao regime periódico de apuração, independentemente do ramo de atividade ou regime de inscrição, apurarão, nos dias 15 e no último dia de cada mês, o ICMS relativo às operações e/ou prestações realizadas, respectivamente, nos períodos de 1º a 15 e de 16 ao último dia do mês.

Art. 2º A partir de 1º de julho de 1995, os contribuintes mencionados no artigo anterior apurarão, no último dia de cada mês, o ICMS relativo às operações e/ou prestações realizadas no período de 1º ao último dia do mês.

Art. 3º O disposto neste Decreto aplica-se, também, aos contribuintes sob Regimes Especiais e/ou Termos de Acordos que disponham de forma diversa.

Art. 4º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, abaixo transcritos, passam a viger com a seguinte redação:

I - o inciso I do art. 101:

"I - pelos estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas, industriais, exceto o têxtil e de calçados; produtores; extratores; geradores e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; inclusive no que se refere ao imposto retido na fonte (substituição tributária):

a) nos meses de abril a junho de 1995:

1) até o 22º (vigésimo segundo) dia do mês, relativamente ao período de apuração correspondente aos dias 1º a 15;

2) até o 7º (sétimo) dia do mês subseqüente, relativamente ao período de apuração correspondente aos dias 16 ao último dia do mês.";

II - o art. 103:

"Art. 103 - O imposto não recolhido tempestivamente será atualizado a partir do termo final do respectivo período de apuração ou, inexistindo este, a partir do termo final do prazo de recolhimento.

Parágrafo único. Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto, fixada neste Regulamento, coincidir com dia sem expediente bancário, poderá o referido pagamento ser efetuado, sem acréscimo, no primeiro dia útil imediatamente posterior.";

III - o art. 104:

"Art. 104 - Nas aquisições de mercadorias ou serviços por contribuinte, em outra Unidade da Federação, destinadas a uso, consumo ou Ativo Fixo, as diferenças entre as alíquotas interna e interestadual, ainda que não tenha sido cobrado o imposto no Estado de origem, relativamente à operação ou prestação anterior, por força de isenção ou não-incidência, será recolhida nos prazos previstos no inciso I do art. 101 deste Regulamento."

Art. 5º Obedecidas as demais disposições regulamentares, a escrituração, no que concerne aos livros de Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, deverá observar os novos períodos de apuração.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 11 de abril de 1995; 107º da República.

DIVALDO SURUAGY

Governador

JOSÉ PEREIRA DE SOUSA

Secretário da Fazenda