Decreto nº 36.570 de 28/06/1995


 Publicado no DOE - AL em 29 jun 1995


Altera disposições do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.91, no que concerne ao prazo de pagamento do ICMS.


Filtro de Busca Avançada

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso I do § 2º do art. 65 da Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989,

Decreta:

Art. 1º Os contribuintes sujeitos ao regime periódico de apuração, independentemente do ramo de atividade ou regime de inscrição, apurarão, nos dias 15 e no último dia de cada mês, o ICMS relativo as operações e/ou prestações realizadas, respectivamente, nos períodos de 1º a 15 e de 16 ao último dia do mês.

Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se, também, aos contribuintes sob Regimes Especiais e/ou Termos de Acordos que disponham de forma diversa.

Art. 3º O art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 101 - O pagamento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos:

I - pelos estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas; industriais, exceto o têxtil e de calçados; produtores; extratores; geradores e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação:

1) até o 22º (vigésimo segundo) dia do mês, relativamente ao período de apuração correspondente aos dias 1º a 15;

2) até o 7º (sétimo) dia do mês subseqüente, relativamente ao período de apuração correspondente aos dias 16 ao último dia do mês.

VIII - nas operações de recebimento de mercadoria ou bem, importados do exterior:

a) pelos estabelecimentos moageiros, na aquisição de trigo, até o 5º (quinto) dia subseqüente à quinzena da ocorrência do desembaraço aduaneiro;

b) no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos;

XVI - relativamente ao imposto retido na fonte, concernente às operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária:

- até o 5º (quinto) dia subseqüente à quinzena em que ocorreu o fato gerador.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, na apuração do ICMS, que os saldos: devedor - para efeito de recolhimento até o vencimento; ou credor para efeito de transferência para o período seguinte, não sofrerão atualização monetária.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o Decreto nº 36.159, de 20 de maio de 1994.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 28 de junho de 1995; 107º da República.

DIVALDO SURUAGY

Governador

JOSÉ PEREIRA DE SOUSA

Secretário da Fazenda