Lei nº 5.765 de 29/12/1995


 Publicado no DOE - AL em 29 dez 1995


Altera a Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989, no que concerne as alíquotas do ICMS, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 39 da Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 39. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para:

1. bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana;

2. fogos de artifício;

3. armas e munições;

4. embarcações de esportes e recreio e motores de popa;

5. jóias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;

6. ultra-leves e asas-deltas;

7. rodas esportivas para autos;

8. gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

9. serviços de telecomunicações;

10. energia elétrica cujo fornecimento exceda 350 Kwh, por mês, para consumo domiciliar.

b) 17% (dezessete por cento), nos demais casos.

II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de uso, consumo, integração ao ativo fixo, comercialização ou industrialização;

III - 13% (treze por cento) nas operações e prestações da exportação para o exterior.

§ 1º Relativamente às operações que destinem mercadorias ou bens e serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, será adotada:

I - alíquota prevista no inciso II deste artigo, quando o destinatário for contribuinte do imposto.

II - as alíquotas previstas no inciso I deste artigo, conforme o caso, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá à Unidade da Federação de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei nº 5.319, de 19 de dezembro de 1991.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 29 de dezembro de 1995, 107º da República.

DIVALDO SURUAGY

JOSÉ PEREIRA DE SOUSA