Resolução CODEFAT Nº 659 DE 17/01/2011


 Publicado no DOU em 18 jan 2011


Dispõe sobre ampliação do benefício do Seguro-Desemprego aos trabalhadores beneficiários, nos municípios em estado de calamidade pública, em virtude das enchentes locais.


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(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022, efeitos a partir de 03/10/2022):

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece o § 4º do art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994,

Resolve:

Art. 1º Prolongar por até dois meses, em caráter excepcional, a concessão do Seguro-Desemprego aos trabalhadores demitidos nas condições previstas no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, por empregadores com domicílio nos municípios atingidos pelas enchentes, que tenham sido objeto de declaração de calamidade pública.

§ 1º Terão direito ao benefício de que trata o caput deste artigo:

I - Os beneficiários do Seguro-Desemprego, com a última parcela vincenda nos meses de janeiro e fevereiro de 2011;

II - Os trabalhadores demitidos no período compreendido entre janeiro e fevereiro de 2011, que façam jus ao benefício Seguro-Desemprego.

§ 2º O direito de que trata o caput deste artigo, não produzirá efeitos após 31 de julho de 2011.

Art. 2º O pagamento da parcela adicional ocorrerá após declaração de estado de calamidade pública nos municípios atingidos, em virtude das enchentes locais, por meio de Portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, dentro das condições previstas no art. 2º da Lei nº 7.998/1990 com redação alterada pela Lei nº 8.900/1994.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIGI NESE

Presidente do Conselho