Resolução CODEFAT Nº 622 DE 09/12/2009


 Publicado no DOU em 11 dez 2009


Dispõe sobre o pagamento, em caráter excepcional, do seguro-desemprego aos pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca, estabelecido pela Instrução Normativa n º 20, de 26 de junho de 2009.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022, efeitos a partir de 03/10/2022):

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o estabelecido na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e

Considerando a Instrução Normativa nº 20, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2009, que proibiu a pesca na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul, desde o município de Rezende até a sua foz, no município de São João da Barra, no estado do Rio de Janeiro, até o dia 31 de agosto de 2009;

Considerando, ainda, a situação emergencial verificada naquela bacia hidrográfica, em decorrência da não recuperação do estoque pesqueiro desde o acidente ambiental que gerou grande mortandade de peixes e crustáceos,

Resolve:

Art. 1º Assegurar, em caráter excepcional, o pagamento do benefício seguro-desemprego ao pescador profissional, que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, na região estuarina situada à bacia do Rio Paraíba do Sul, entre o município de Rezende até sua foz, de 26 de junho de 2009 até 31 de agosto de 2009.

Parágrafo único. No caso de prorrogação excepcional do período de proibição de pesca fixado pelo IBAMA, a determinação contida na presente Resolução será estendida por mais 1 (um) mês.

Art. 2º O pagamento do benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Resolução ficará condicionado à observância, no que couber, dos procedimentos e critérios estabelecidos na Resolução CODEFAT nº 468, de 21 de dezembro de 2005.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIGI NESE

Presidente do Conselho