Resolução CC/FGTS nº 559 de 18/04/2008


 Publicado no DOU em 22 abr 2008


Autoriza a contratação de operação de crédito a favor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.


Consulta de PIS e COFINS

O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 4º do Regimento Interno deste Colegiado, aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e considerando o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.859, de 14 de abril de 2004, e pela Lei nº 11.474, de 15 de maio de 2007, e o disposto no Decreto nº 6.429, de 14 de abril de 2008, resolve:

1. Autorizar o Agente Operador a contratar, até o limite de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), operação de crédito a favor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.859, de 14 de abril de 2004, e pela Lei nº 11.474, de 15 de maio de 2007, e do Decreto nº 6.429, de 14 de abril de 2008, observadas as condições a seguir relacionadas:

1.1. taxa de juros de 5,2% a.a. (cinco inteiros e dois décimos por cento ao ano);

1.2. taxa de risco de crédito de 0,2% a.a. (dois décimos por cento ao ano);

1.3. desembolso único na data de assinatura do contrato da operação de crédito;

1.4. utilização integral do valor creditado pelo FGTS em operações de aquisição de imóveis, na forma da legislação que rege as aplicações do FAR, até trinta e seis meses contados a partir da data do desembolso efetuado pelo Agente Operador, ficando a parcela eventualmente não utilizada sujeita à restituição ao FGTS, remunerada com a mesma taxa de aplicação de suas disponibilidades;

1.5. carência de doze meses, contados a partir da data do desembolso;

1.6. juros pagos na carência;

1.7. prazo de retorno de duzentos e quarenta meses;

1.8. prestações de retorno mensais calculadas pelo Sistema de Amortização Constante;

1.9. atualização da dívida e encargos com os mesmos índices aplicáveis às contas vinculadas do FGTS; e

1.10. cumprimento do inciso I do art. 10 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considerando os custos diretos ou indiretos relativos às operações de aquisição de imóveis que venham a ser suportados pelo FAR, na forma da legislação que rege suas aplicações.

2. Acrescer em R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) os Orçamentos Financeiro e Operacional do FGTS, aprovado para o exercício de 2008, na forma da Resolução nº 554, de 20 de dezembro de 2007, de maneira a permitir a contratação da operação de crédito a que se refere o item 1 desta Resolução.

2.1. As estimativas de metas físicas e de empregos gerados correspondentes ao acréscimo orçamentário, de que trata o caput deste item, encontram-se definidas na forma da tabela a seguir:

METAS FÍSICASEMPREGOS GERADOS 
(unidades habitacionais)   
100.000 159.000 

3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI