Circular BACEN nº 3.317 de 29/03/2006


 Publicado no DOU em 31 mar 2006


Dispõe sobre procedimentos a serem observados na formalização de pleitos para participação ou aumento de participação estrangeira no capital de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em complemento às disposições da Circular nº 3.179, de 2003, bem como para instalação, no País, de agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior.


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(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3977 DE 22/01/2020):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão de 29 de março de 2006, com base nos arts. 3º da Resolução nº 3.040, de 28 de novembro de 2002, e 19 do Regulamento a ela anexo, e tendo em vista o disposto nos arts. 10, inciso X e §§ 1º e 2º, e 18, caput, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, decidiu:

Art. 1º Estabelecer que os pleitos para constituição de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em que haja participação estrangeira, direta ou indireta, devem ser formalizados nos termos do art. 5º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.040, de 28 de novembro de 2002, e da Circular nº 3.179, de 26 de fevereiro de 2003, com as alterações introduzidas pela Circular nº 3.218, de 8 de janeiro de 2004, acrescidos das seguintes informações:

I - nível de participação estrangeira pretendido;

II - importância do empreendimento para a economia brasileira, inclusive quanto ao relacionamento com outros países, com a indicação do tipo de contribuição esperada para o desenvolvimento do Sistema Financeiro Nacional, na forma de produtos ou serviços a serem oferecidos, agregação de tecnologias, estímulo à concorrência, entre outros;

III - descrição pela sociedade domiciliada no exterior, quando for o caso, das operações eventualmente mantidas no País, inclusive por parte de empresas do grupo econômico a que pertence;

IV - importância do empreendimento para complementação das atividades da sociedade domiciliada no exterior ou do grupo econômico a que pertence em apoio a investimentos e outras operações eventualmente realizados no País;

V - classificação de risco da sociedade domiciliada no exterior e do grupo econômico a que pertence, atribuída por agências especializadas em funcionamento;

VI - indicação, se houver, das instituições financeiras que mantenham vínculo, direto ou indireto, de qualquer natureza com a sociedade domiciliada no exterior;

VII - indicação das autoridades supervisoras às quais a sociedade domiciliada no exterior e a instituição financeira com a qual mantenha vínculo, direto ou indireto, de qualquer natureza se encontre subordinada, se for o caso;

VIII - outras informações consideradas relevantes para definir como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira pleiteada.

§ 1º Os pleitos de que trata este artigo devem ser formalizados previamente à adoção de qualquer providência no sentido da concretização da operação, inclusive de sua divulgação ao público em geral.

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se aos pleitos de:

I - aquisição de participação societária em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com ingresso de participação estrangeira, independentemente do percentual, direto ou indireto;

II - aumento de participação estrangeira, direta ou indireta;

III - instalação, no País, de agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior.

Art. 2º No curso da análise dos pleitos de que trata o art. 1º, poderão ser solicitados quaisquer documentos ou informações adicionais julgados necessários à decisão acerca da pretensão.

Art. 3º Quando se tratar de pleito formulado por instituição financeira ou sociedade que mantenha vínculo, direto ou indireto, de qualquer natureza com instituição financeira no exterior, poderá ser solicitada, com base nas informações prestadas diretamente à autoridade supervisora, manifestação acerca da regularidade da instituição financeira, bem como sobre o investimento pretendido, hipótese em que a conclusão de sua análise aguardará a respectiva resposta.

Art. 4º Para fins do disposto nesta circular, os documentos oriundos do exterior devem estar legalizados no Consulado Brasileiro no país de origem, traduzidos por tradutor público juramentado e registrados, originais e respectivas traduções, no competente ofício de registro de títulos e documentos, nos termos da legislação em vigor.

Art. 5º Em face da admissibilidade prevista no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os pleitos de que trata o art. 1º serão analisados com vistas ao respectivo encaminhamento à deliberação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República.

Parágrafo único. Uma vez editado o decreto presidencial, o Banco Central do Brasil comunicará formalmente a decisão aos interessados, para que possam adotar as providências complementares previstas na regulamentação em vigor.

Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados os Comunicados nºs 5.796, de 9 de setembro de 1997, e 10.844, de 19 de março de 2003.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor