Resolução CODEFAT Nº 550 DE 02/08/2007


 Publicado no DOU em 3 ago 2007


Dispõe sobre o pagamento do benefício do Seguro-Desemprego aos beneficiários do setor da indústria de calçados.


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022, efeitos a partir de 03/10/2022):

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece o § 4º do art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, resolve:

Art. 1º Prolongar por até mais 2 (dois) meses a concessão do Seguro-Desemprego aos trabalhadores dispensados por empregadores do setor da indústria de calçados, dentro das condições previstas no art. 2º da Lei nº 7.998/1990 com a redação dada pela Lei nº 8.900/1994.

Parágrafo único. Terão direito ao benefício de que trata o caput deste artigo os beneficiários do Seguro-Desemprego, cuja dispensa tenha ocorrido no período de 1º de julho de 2006 até 31 de maio de 2007.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EZEQUIEL SOUSA DO NASCIMENTO

Presidente do Conselho