PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS. CONTABILIDADE. NOVAS REGRAS CONTÁBEIS


27 abr 2010 - Contabilidade / Societário

Gestor de Documentos Fiscais

Considerando que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CFC, a partir da IFRS for SMEs do IASB, e levando em consideração o processo de convergência às normas internacionais de contabilidade, aprovou o PRONUNCIAMENTO TÉCNICO PME - CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS, o Conselho Federal de Contabilidade – CFC, editou a “NBC T 19.41 - CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS”, aprovada pela Resolução nº 1.255/2009, aplicando-se a exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010.

Aplicam-se os procedimentos contidos na NBC T 19.41 às pequenas e médias empresas que:

a) não têm obrigação pública de prestação de contas; e

b) elaboram demonstrações contábeis para fins gerais para usuários externos. Exemplos de usuários externos incluem proprietários que não estão envolvidos na administração do negócio, credores existentes e potenciais, e agências de avaliação de crédito.

Uma empresa tem obrigação pública de prestação de contas se:

a) seus instrumentos de dívida ou patrimoniais são negociados em mercado de ações ou estiverem no processo de emissão de tais instrumentos para negociação em mercado aberto (em bolsa de valores nacional ou estrangeira ou em mercado de balcão, incluindo mercados locais ou regionais); ou

b) possuir ativos em condição fiduciária perante um grupo amplo de terceiros como um de seus principais negócios. Esse é o caso típico de bancos, cooperativas de crédito, companhias de seguro, corretoras de seguro, fundos mútuos e bancos de investimento.

Assim, as regras contábeis implementadas na NBC T 19.41 aplicam-se:

a) às sociedades por ações, fechadas (sem negociação de suas ações ou outros instrumentos patrimoniais ou de dívida no mercado e que não possuam ativos em condição fiduciária perante um amplo grupo de terceiros), mesmo que obrigadas à publicação de suas demonstrações contábeis, que são tidas, para fins desta Norma, como pequenas e médias empresas, desde que não enquadradas pela Lei nº 11.638/2007 (artigo 3º) como sociedades de grande porte; e

b) às sociedades limitadas e demais sociedades comerciais, desde que não enquadradas pela Lei nº 11.638/2007 (artigo 3º) como sociedades de grande porte, que também são tidas, para fins desta Norma, como pequenas e médias empresas.

As regras contábeis implementadas na NBC T 19.41 não se aplicam:

a) às sociedades anônimas de capital aberto, reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM;

b) às sociedades reguladas pelo Banco Central do Brasil – Bacen;

c) às sociedades reguladas pela Superintendência de Seguros Privados – Susep;

d) às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, na forma definida pelo artigo 3º da Lei nº 11.638/2007; e

e) às demais sociedades cujas práticas contábeis são editadas pelo correspondentes órgãos reguladores com poderes legais para tanto.

Para as referidas sociedades se aplicam na íntegra todas as orientações emanadas do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, devidamente aprovadas pelas respectivas entidades competentes, tais como CFC, CVM, Bacen, Susep etc.

Conjunto complemento de Demonstrações Contábeis que estão sujeitas as pequenas e médias empresas

As pequenas e médias empresas devem elaborar o conjunto das seguintes demonstrações contábeis, conforme itens 3.17 a 3.22 da NBC T 19.41:

a) balanço patrimonial ao final do período;

b) demonstração do resultado do período de divulgação;

c) demonstração do resultado abrangente do período de divulgação (A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do patrimônio líquido. A demonstração do resultado abrangente, quando apresentada separadamente, começa com o resultado do período e se completa com os itens dos outros resultados abrangentes);

d) demonstração das mutações do patrimônio líquido para o período de divulgação;

e) demonstração dos fluxos de caixa para o período de divulgação;

f) notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias.

Se as únicas alterações no patrimônio líquido durante os períodos para os quais as demonstrações contábeis são apresentadas derivarem do resultado, de distribuição de lucro, de correção de erros de períodos anteriores e de mudanças de políticas contábeis, a entidade pode apresentar uma única demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados no lugar da demonstração do resultado abrangente e da demonstração das mutações do patrimônio líquido (ver o item 6.4 da NBC T 19.41).

Se a entidade não possui nenhum item de outro resultado abrangente em nenhum dos períodos para os quais as demonstrações contábeis são apresentadas, ela pode apresentar apenas a demonstração do resultado.


Fonte: LegisWeb