Parecer Normativo CST nº 389 de 31/05/1971


 Publicado no DOU em 4 ago 1971


Empresa jornalística está sujeita ao pagamento de Imposto de Renda à razão de 30% (trinta por cento) do lucro tributável apurado, qualquer que seja a sua natureza jurídica.


Consulta de PIS e COFINS

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02. - Empresas Jornalísticas

1. Empresa individual constituída para a exploração de atividades jornalísticas, tendo dúvidas com relação às obrigações fiscais a que está sujeita, formula consulta indagando se está obrigada à apresentação de declaração de rendimentos - pessoa jurídica e ao pagamento do Imposto de Renda sobre seus resultados.

2. Face à espécie de atividade explorada, a consulente está sujeita à apresentação de declaração de rendimentos, bem como ao pagamento do Imposto respectivo à razão de 30% (trinta por cento) do lucro tributável apurado, na forma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 62-66.

3. Ressalte-se que a consulta formulada apoiou-se na Constituição Federal aprovada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969 (Diário Oficial de 20.10.1969), artigo 19 inciso III alínea d, que veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir Imposto sobre o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.

4. Esclareça-se à consulente que a vedação constitucional é especificamente em relação à instituição de Imposto que grave o jornal e os periódicos, como sejam os chamados impostos indiretos que incidem sobre a circulação, produção, consumo, etc.

5. Desta forma, tal proibição não se estende ao Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza, pois este, sendo um Imposto de Renda e grava o jornal e os periódicos, mas sim, o fato econômico, ou seja, o lucro auferido pela empresa que explora a atividade jornalística.