Parecer Normativo CST nº 1.018 de 09/12/1971


 Publicado no DOU em 13 mar 1972


A imunidade tributária de que gozem o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado a sua impressão, não ampara os resultados das atividades das pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à industrialização e ao comércio desses produtos.


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02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.99 - Outros "Imunidade Tributária"

1. Procura-se saber se há ou não incidência do Imposto de Renda sobre os resultados das atividades relacionadas com a industrialização e o comércio de livros, jornais e periódicos, assim como do papel destinado à sua impressão, face ao que dispõe a Constituição Federal no artigo 19, item III, alínea d.

2. Os dispositivos acima mencionados preceituam:

"Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios:
......................................................
III - instituir Imposto sobre:
.....................................................
d) o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão."

3. Trata-se, evidentemente, de imunidade objetiva, isto é, de instituto que exclui da incidência tributária somente os bens ou produtos nele referidos. Assim impossível considerar amparados pela prerrogativa constitucional os resultados das atividades das pessoas físicas ou jurídicas que exploram a industrialização e/ou o comércio dos produtos imunes.