Lei nº 7.666 de 22/08/1988


 Publicado no DOU em 23 ago 1988


Altera dispositivos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares


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O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os incisos VII do artigo 61 e I, do artigo 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, alterados pela Lei nº 7.503, de 2 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. ................................................................
................................................................................
VII - Oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de que trata a alínea b do inciso I, do artigo 98, 1/4 para o último posto, no mínimo 1/10 para o penúltimo posto, e no mínimo 1/15 para o antepenúltimo posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o último e o penúltimo postos forem Capitão-Tenente ou capitão e Primeiro-Tenente, caso em que as proporções serão no mínimo 1/10 e 1/20, respectivamente.
....................................................................
Art. 98. ............................................................
I - .....................................................................
a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os Oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea b;
....................................................................
b) na Marinha, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada - QOAA, do Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN - QOA-CFN e dos Quadros Complementares de Oficiais de Marinha, do Quadro de Farmacêuticos do CSM - QF-CSM e do Quadro de Cirurgiões-Dentistas do CSM - QCD-CSM; no Exército, para Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais - QCO, do Quadro Auxiliar de Oficiais - QAO, do Quadro de Oficiais Médicos - QOM, do Quadro de Oficiais Farmacêuticos - QOF, do Quadro de Oficiais Dentistas - QOD e do Quadro de Oficiais Veterinários - QOV; na Aeronáutica, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Farmacêuticos, do Quadro de Oficiais Dentistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, do Quadro de Oficiais Técnicos e do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica.
Postos                  Idades

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel         62 anos
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel       60 anos
Capitão-de-Corveta e Major            58 anos
Capitão-Tenente e Capitão            56 anos
Primeiro-Tenente               56 anos
Segundo-Tenente                56 anos

c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para Praças:

Graduação                  Idades

Suboficial e Subtenente            54 anos
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor          52 anos
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe   50 anos

Graduação                  Idades

Terceiro-Sargento               49 anos não tem divisão
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe         48 anos
Marinheiro, Soldado e Soldado-de-Primeira-Classe   44 anos"

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Henrique Sabóia.

Leônidas Pires Gonçalves.

Octávio Júlio Moreira Lima.

Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo.