Lei nº 7.496 de 23/06/1986


 Publicado no DOU em 24 jun 1986


Fixa os efetivos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 8.258, de 06.12.1991, DOU 09.12.1991.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República.

Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é fixado em 3.984 (três mil, novecentos e oitenta e quatro) bombeiros militares.

Art. 2º O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos Postos e Graduações previstos no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, na seguinte forma:

I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM).........................   
- Coronel......................................................................................... 06 
- Tenente-Coronel........................................................................... 13 
- Major............................................................................................ 22 
- Capitão....................................................................................... 45 
- Primeiro-Tenente.......................................................................... 50 
- Segundo-Tenente......................................................................... 65 
II - Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde (QOBM/S):...   
a) Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.):...........................   
- Tenente-Coronel........................................................................... 01 
- Major............................................................................................ 03 
- Capitão.......................................................................................... 05 
- Primeiro-Tenente.......................................................................... 09 
b) Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C-Den):......   
- Tenente-Coronel........................................................................... 01 
- Major............................................................................................ 01 
- Capitão......................................................................................... 01 
- Primeiro-Tenente.......................................................................... 02 
III - Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.):..........   
- Capitão......................................................................................... 05 
- Primeiro-Tenente.......................................................................... 07 
- Segundo-Tenente......................................................................... 09 
IV - Quadros de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp):.................   
a) Quadro de Oficiais BM Músicos (QOBM/Mús.):............................   
- Capitão......................................................................................... 01 
- Primeiro-Tenente.......................................................................... 01 
- Segundo-Tenente......................................................................... 01 
b) Quadro de Oficiais BM de Manutenção (QOBM/Mnt):..................   
- Capitão......................................................................................... 01 
- Primeiro-Tenente.......................................................................... 01 
- Segundo-Tenente......................................................................... 01 
V - Quadro de Oficial BM Capelão (QOBM/Cap.):............................   
- Capitão......................................................................................... 01 
VI - Praças Bombeiros Militares (Praças BM):..................................   
- Subtenente................................................................................... 37 
- Primeiro-Sargento......................................................................... 122 
- Segundo-Sargento........................................................................ 204 
- Terceiro-Sargento......................................................................... 394 
- Cabo............................................................................................. 585 
- Soldado de 1ª Classe.................................................................... 2.390 

Art. 3º Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no artigo 1º desta Lei:

I - os Bombeiros Militares da reserva remunerada, designados para o serviço ativo;

II - os Aspirantes-a-Oficial BM;

III - os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais ou de Graduados;

IV - os alunos do Curso de Formação de Soldados Bombeiros Militares;

V - Os Bombeiros Militares agregados e os que, por força da legislação anterior, permaneceram sem numeração nos Quadros de Origem.

Art. 4º A fixação dos efetivos dos alunos dos Cursos de Formação de Bombeiros Militares, em seus diversos círculos, será regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de modo a atender às necessidades dos Postos e Graduações iniciais dos diversos Quadros.

Art. 5º As vagas resultantes da execução desta Lei serão preenchidas no decurso de 3 (três) anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, obedecidos os seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento), no ano de 1986;

II - 30% (trinta por cento), no ano de 1987;

III - 30% (trinta por cento), no ano de 1988.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros, constantes do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.673, de 5 de julho de 1979.

Brasília, 23 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney

Paulo Brossard."