Lei Complementar Nº 528 DE 29/08/2024


 Publicado no DOM - Campo Grande em 30 ago 2024


Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica no âmbito do Município de Campo Grande-MS; estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências.


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Nota Legisweb: Ver Lei Nº 16204 DE 07/03/2025, que regulamenta o disposto neste artigo.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte

Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Fica estabelecida, no âmbito do Município de Campo Grande-MS, a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas de incentivo e proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, e dispondo sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador, nos termos do art. 70, IV, parágrafo único, e do art. 174, caput, da Constituição Federal e da Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019.

§ 1° O disposto nesta Lei Complementar tem como prioridade o desenvolvimento da economia local, em especial as economias criativa e colaborativa, a produção econômica, educacional, cultural, as entidades do terceiro setor, o mercado digital e o mercado sustentável.

§ 2° Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas.

§ 3° Por não se tratar de norma de direito tributário ou de direito financeiro, esta Lei Complementar não versa sobre benefícios fiscais ou renúncia de receita, nos termos do art. 1°, § 3°, da Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019.

§ 4° As disposições desta Lei Complementar não obstam o pleno exercício do poder de polícia pela Administração Pública Municipal.

§ 5° Para fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se atos públicos de liberação:

I - licença;

II - autorização;

III - concessão;

IV - inscrição;

V - permissão;

VI - alvará;

VII - cadastro;

VIII - credenciamento;

IX - estudo;

X - plano;

XI - registro; e,

XII - demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, construção, operação, produção, funcionamento, uso, exercício ou realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

Art. 2° São princípios que norteiam o disposto nesta Lei Complementar:

I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

II - a presunção de boa-fé do particular perante o Poder Público;

III - a intervenção subsidiária e excepcional do Município de Campo Grande no exercício de atividades econômicas; e- o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município de Campo Grande.

CAPÍTULO II - DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA

Art. 3° São direitos de toda pessoa natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município de Campo Grande, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal e nos arts. 166 a 172 da Constituição Estadual:

I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação pela Administração Pública Municipal, ressalvada a obrigação acessória de efetuar a inscrição cadastral da atividade econômica;

II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observado o disposto no § 3° do art. 1° desta Lei Complementar e:

a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público e as normas sanitárias, bem como, as normas de proteção à saúde pública e condições sanitárias;

b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e

c) a legislação trabalhista.

III - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;

IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;

V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

VI - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública.

§ 1° Para fins do disposto no inciso I, considera-se de baixo risco as atividades econômicas a serem estabelecidas em decreto municipal específico.

§ 2° O Município irá encaminhar notificação ao Estado sobre as normas em que se fundamentam as respectivas classificações, conforme disposto no inciso II, do § 1°, do art. 3° da Lei Estadual n. 5.626, de 17 de dezembro de 2020, que institui a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, ou outra que a substitua.

§ 3° A Administração Municipal emitirá, a critério do interessado, declaração de dispensa de ato público de liberação para as atividades econômicas de baixo risco.

§ 4° Excetuam-se do disposto nesta Lei Complementar, as autorizações a título precário de uso de área pública, sendo obrigatório, em tais casos, o cumprimento das normas de localização e observância dos produtos ou mercadorias que poderão ser comercializados naquele local, conforme legislação municipal aplicável.

§ 5° O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica:

I - às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior; e

II - à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposições protegidas por lei federal.

Art. 4° As atividades econômicas de baixo risco serão fiscalizadas em momento posterior, de ofício ou em razão de denúncia, a fim de averiguar se o estabelecimento está em conformidade com as normas pertinentes ao ramo da atividade econômica.

§ 1° O primeiro ato de fiscalização da atividade terá cunho orientador, devendo ser assinalado prazo para adequação de eventuais inconformidades constatadas, exceto na ocorrência de risco iminente à saúde pública, à integridade física, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou outra condição relevante de risco constatada pelo agente público.

§ 2° No exercício posterior do poder de polícia de que trata o caput deste artigo, ainda que não resulte na confirmação do ato público de liberação, incide o responsável nas penalidades pertinentes, conforme disposto na legislação municipal aplicável.

Art. 5° Se o particular, por si ou por seu representante, fizer declarações falsas ou omitir dolosamente circunstâncias relevantes na autodeclaração, estará sujeito à aplicação de multa a ser definida em regulamento, pelo órgão responsável pelo licenciamento, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Art. 6° Constitui também direito de toda pessoa natural ou jurídica, atinente à liberdade econômica: não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:

I - requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida; utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;

II - requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou

III - mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou de intimidação.

CAPÍTULO III - DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA

Art. 7° É dever da Administração Pública Municipal, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual versa a Lei Federal n. 13.874, de 20 de setembro de 2019 e a Lei Estadual n. 5.626, de 17 de dezembro de 2020, exceto se em estrito cumprimento à previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:

I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;

III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;

IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas como de alto risco em norma própria;

V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;

VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;

VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;

VIII - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;

IX - exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza, de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 3° desta Lei Complementar.

Art. 8° As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública municipal, direta e indireta, poderão ser precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos e alcance do ato normativo. 

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9° O Poder Público tem 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da promulgação desta Lei Complementar, para as adequações necessárias ao seu pleno desenvolvimento e complementações legais.

Art. 10. Para os casos em que o empreendimento e/ou atividade estiver em processo de licenciamento e, de acordo com a classificação do órgão competente for enquadrada como atividade de baixo risco, o empreendedor poderá solicitar reenquadramento conforme os termos da presente Lei Complementar.

Parágrafo único. Os empreendimentos e/ou atividades de baixo risco já licenciados, no ato de renovação da licença deverão ser dispensados dos atos públicos de liberação descritos nesta Lei Complementar.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 29 DE AGOSTO DE 2024.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal