Publicado no DOE - MG em 9 jan 2024
Altera a Lei Nº 22256/2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.
O GOVERNADOR Do ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art 1º – Fica acrescentado à Lei nº 22 256, de 26 de julho de 2016, o seguinte art 5º-B:
“Art 5º-B – O poder público estadual manterá banco de dados com o registro de pessoas condenadas com sentença penal transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes praticados contra a mulher, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 2 848, de 7 de dezembro de 1940:
VII – invasão de dispositivo informático.
§ 1º – No banco de dados de que trata o caput constarão informações como nome, filiação, data de nascimento, número do documento de identificação, fotografia, endereço residencial e relação ou grau de parentesco com a vítima .
§ 2º – O acesso ao banco de dados de que trata o caput obedecerá ao disposto na Lei nº 13 968, de 27 de julho de 2001 ”.
Art 2º – Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação .
Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO