Resolução CVM Nº 188 DE 09/10/2023


 Publicado no DOU em 19 out 2023


Torna obrigatório o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos Nº 22, para as companhias abertas conforme especifica.


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O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 04 de outubro de 2023, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1o do art. 22 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aprovou a seguinte Resolução:

Art. 1º Torna obrigatório para as companhias abertas o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 22, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, conforme anexo "A" à presente Resolução.

Art. 2º Fica revogada a Resolução CVM nº 137, de 15 de junho de 2022, na data em que esta Resolução entrar em vigor.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023.

JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO

ANEXO "A"

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS - N.º 22/2022

Este documento de revisão apresenta alterações nos Pronunciamentos Técnicos: CPC 15 (R1), CPC 27, CPC 20 (R1) e CPC 41.

Este documento estabelece alterações em Pronunciamentos Técnicos em decorrência da revogação do CPC 08 (R1) - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários.

1. Altera o item 53 no CPC 15 (R1) - Combinação de Negócios, que passa a vigorar com a seguinte redação:

53. Os custos diretamente relacionados à aquisição são custos que o adquirente incorre para efetivar a combinação de negócios. Esses custos incluem honorários de profissionais e consultores, tais como advogados, contadores, peritos, avaliadores; custos administrativos gerais, inclusive custos decorrentes da manutenção de departamento de aquisições; e custos de registro e emissão de títulos de dívida e de títulos patrimoniais. O adquirente deve contabilizar os custos diretamente relacionados à aquisição como despesa no período em que forem incorridos e os serviços forem recebidos, com apenas uma exceção. Os custos decorrentes da emissão de títulos de dívida e de títulos patrimoniais devem ser reconhecidos de acordo com o CPC 48 - Instrumentos Financeiros e o CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação.

2. Altera o item 23 no CPC 27 - Ativo Imobilizado, que passa a vigorar com a seguinte redação:

23. O custo de um item de ativo imobilizado é equivalente ao preço à vista na data do reconhecimento. Se o prazo de pagamento excede os prazos normais de crédito, a diferença entre o preço equivalente à vista e o total dos pagamentos deve ser reconhecida como despesa com juros durante o período (ver o Pronunciamento Técnico CPC 12 - Ajuste a Valor Presente, principalmente seu item 10), a menos que seja passível de capitalização de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 20 - Custos de Empréstimos.

3. Altera a letra (a) do item 6 no CPC 20 (R1) - Custos de Empréstimos, que passa a vigorar com a seguinte redação:

6. Custos de empréstimos podem incluir:

(a) encargos financeiros calculados com base no método da taxa efetiva de juros, como descrito no CPC 48 - Instrumentos Financeiros;

4. Altera o item 34 no CPC 41 - Resultado por Ação, que passa a vigorar com a seguinte redação:

34. Após as ações ordinárias potenciais terem sido convertidas em ações ordinárias, os itens identificados no item 33(a) a (c) não mais se aplicam. Em vez disso, as novas ações ordinárias têm a prerrogativa de participar no lucro ou prejuízo atribuível aos titulares de capital próprio ordinário da companhia. Desse modo, o lucro ou prejuízo atribuível aos titulares de capital próprio ordinário da companhia, calculados de acordo com o item 12, devem ser ajustados para os itens identificados no item 33(a) a (c) e quaisquer tributos relacionados. As despesas relacionadas às ações ordinárias potenciais incluem custos de transação e descontos contabilizados em conformidade com o método da taxa efetiva de juros (ver CPC 48 - Instrumentos Financeiros).