Lei Nº 7279 DE 22/09/2023


 Publicado no DOM - São Luís em 22 set 2023


Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento prioritário aos portadores de fibromialgia e a inclusão do símbolo mundial da fibromialgia nas placas ou avisos de atendimento prioritário em São Luís e inclusão de vagas prioritárias.


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O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 022/2021, de autoria do Vereador ALDIR JÚNIOR, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia, bem como a inserção do símbolo mundial da Fibromialgia nas placas ou avisos de atendimento prioritário.

Parágrafo único. Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas protegidas por Lei aguardarem em filas ou a de serem atendidas de forma preferencial nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.

Art. 2º Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas as pessoas com deficiência.

Parágrafo único. A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão e adesivo expedido pelo Poder Executivo Municipal, por meio de comprovação médica e via SMTT.

Art. 3º A sinalização do símbolo mundial da Fibromialgia deve ser aplicada conforme a norma dos "símbolos internacionais de acesso", no mesmo parâmetro adotado para outras deficiências.

Art. 4º O não cumprimento no disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades, nesta ordem:

I - advertência;

II - suspensão das atividades por 15 dias;

III - cassação de Alvará de Funcionamento.

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei revoga a lei 6.605, de Dezembro de 2019.

Art. 7º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 08 de novembro de 2021.

Aprovado em Primeira Votação em: 28.09.2021

Aprovado em Segunda Votação em: 08.11.2021

Aprovado em Redação Final em: 08.11.2021

PAULO VICTOR MELO DUARTE

PRESIDENTE