Decreto Nº 32288 DE 08/12/2022


 Publicado no DOE - RN em 9 dez 2022


Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005.


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º .....

.....

VI - os veículos de passeio, classificados na espécie de passageiros do tipo automóvel, ou na espécie misto, de acordo com classificação do art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, síndrome de Down ou com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário;

.....

§ 6º Para obtenção do benefício de que trata o inciso VI do caput deste artigo, o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) em nome da pessoa com deficiência, observado o seguinte:

I - devem ser utilizados idênticos conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou transtorno do espectro autista estabelecidos em legislação pertinente para o reconhecimento da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

II - considera-se pessoa com deficiência auditiva aquela que apresenta perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz;

III - a comprovação dos requisitos e condições será feita por meio de laudo e demais documentos previstos em ato do Secretário de Estado da Tributação;

....." (NR)

Art. 2º O Anexo I do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 2005, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 7º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 2005:

I - o inciso IV do § 6º;

II - os §§ 10, 11, 12, 17, 18, 19 e 20.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier

ANEXO ÚNICO -