Decreto Nº 21479 DE 06/05/2022


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 6 mai 2022


Regulamenta a Lei nº 928, de 27 de dezembro de 2021, que instituiu o Programa Municipal de Estímulo à Conformidade Tributária - Em Dia com Porto Alegre.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º O Programa Municipal de Estímulo à Conformidade Tributária - Em Dia com Porto Alegre, instituído pela Lei Complementar nº 928 , de 27 de dezembro de 2021, atenderá o disposto neste Decreto.

Art. 2º Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) serão classificados, de ofício, pela Receita Municipal (RM), nas categorias "A+", "A", "B", "C", "D", e "NC" (Não Classificado) com base nos seguintes critérios:

I - cumprimento de obrigações tributárias principais; e

II - cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

§ 1º No caso de falta de cumprimento de obrigação acessória por parte do contribuinte, conforme previsto na legislação do imposto, que impeça a RM de efetuar a verificação dos critérios deste Decreto, será adotada automaticamente a classificação na categoria "D".

§ 2º Serão classificados na categoria "NC" os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do ISS por período inferior ao considerado para a aferição dos critérios deste Decreto.

§ 3º Aplica-se a classificação referida no caput deste artigo aos prestadores e substitutos tributários.

Art. 3º O enquadramento na classificação do caput do art. 2º deste Decreto será conforme o atendimento dos seguintes critérios:

I - não possuir dívida ativa não negociada;

II - emitir nota fiscal de serviços eletrônica (NFSE) regular e periodicamente;

III - recolher mensalmente o imposto sobre serviços; e

IV - manter o recolhimento mensal mínimo do imposto sobre serviços acima de 10.000 (dez mil) UFMs.

§ 1º Para fins de apuração do atendimento dos requisitos previstos neste artigo, serão considerados, em conjunto, todos os estabelecimentos do contribuinte que estejam inscritos no Cadastro Fiscal do ISS deste Município.

§ 2º Para os fins do inc. I deste artigo, não serão considerados os créditos tributários com exigibilidade suspensa.

§ 3º Ao substituto tributário, não se aplica a obrigatoriedade do critério previsto no inc. II deste artigo até a implementação da NFSE do tomador.

§ 4º Aos contribuintes excluídos da obrigatoriedade de emitir NFSE regular e periodicamente, não se aplica o critério do inc. II deste artigo.

§ 5º Para fins do inc. II deste artigo, é exigível no mínimo uma NFSE por competência.

§ 6º Para os fins do in.o III deste artigo, é necessário manter pelo menos um recolhimento em cada mês, de forma contínua.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22751 DE 17/06/2024):

Art. 3º-A. O atendimento dos critérios do art. 3º deste Decreto deve observar as regras que seguem:

I – para fins de verificação do cumprimento pelo contribuinte do inc. I do art. 3º deste Decreto, a matriz, ou qualquer de suas filiais, não poderá possuir dívida tributária ativa com o Município de Porto Alegre no último dia útil do mês de término do quadrimestre analisado;

II – para fins de verificação do cumprimento pelo contribuinte do inc. II do art. 3º deste Decreto:

a) quando a matriz, ou qualquer de suas filiais, estiver obrigada à emissão de NFSE, a emissão de pelo menos 1 (um) documento fiscal válido, em cada mês, por quaisquer dos estabelecimentos, implicará no cumprimento do requisito;

b) para os estabelecimentos desobrigados da emissão de NFSE, o requisito será considerado cumprido;

c) ao estabelecimento substituto tributário não se aplica a obrigatoriedade disposta neste inciso até a implementação da NFSE do tomador; e

d) será observado o regime de competência na emissão das NFSE para fins de verificação do cumprimento do requisito.

III – para fins de verificação do cumprimento, pelo contribuinte, do inc. III do art. 3º deste Decreto:

a) quando a matriz, ou qualquer de suas filiais, realizar recolhimentos de ISSQN, em cada mês, considerar-se-á o requisito cumprido; e

b) para análise de cumprimento do requisito da al. a deste inciso, serão considerados todos os recolhimentos de ISSQN realizados, de responsabilidade própria e de terceiros, e será observado o regime de caixa no recolhimento do tributo.

IV – para fins de verificação do cumprimento pelo contribuinte do inc. IV do art. 3º deste Decreto, serão somados, em cada mês, os recolhimentos de ISSQN da matriz e de suas filiais e, para análise de cumprimento deste requisito, serão considerados todos os recolhimentos de ISSQN realizados, de responsabilidade própria e de terceiros.

Art. 4º Constitui requisito obrigatório para classificação final em cada categoria o atendimento dos critérios correspondentes, conforme segue:

I - "A+": critérios dos incs. I a IV do caput do art. 3º deste Decreto;

II - "A": critérios dos incs. I a III do caput do art. 3º deste Decreto;

III - "B": critérios dos incs. I e II do caput do art. 3º deste Decreto; e

IV - "C": critério do inc. I do caput do art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. O não atendimento dos critérios do caput do art. 3º, notadamente o descumprimento do inc. I do art. 3º deste Decreto, determina o enquadramento do contribuinte na categoria "D".

Art. 5º A aplicação dos critérios de classificação será feita por meio de aferições quadrimestrais, em que serão analisados:

I - o momento da aferição, quanto ao critério do inc. I do caput do art. 3º deste Decreto; e

II - os 4 (quatro) meses anteriores à aferição, quanto aos critérios dos incs. II, III e IV do caput do art. 3º deste Decreto.

Art. 6º Nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 928 , de 27 de dezembro de 2021, o contribuinte poderá consultar a classificação que lhe foi atribuída pela Administração Tributária por meio do Sistema de Classificação de Contribuintes do ISS.

§ 1º A divulgação da classificação para consulta pública no portal eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) na internet fica condicionada ao aceite do contribuinte em relação à classificação atribuída, por meio de opção disponível no Sistema de Classificação de Contribuintes do ISS.

§ 2º O aceite implicará, cumulativamente à:

I - concordância com a classificação atribuída;

III - autorização para divulgação da classificação por meio de consulta pública no portal eletrônico da SMF na internet; e

III - renúncia à possibilidade da apresentação de discordância referida no § 3º deste artigo.

§ 3º O contribuinte poderá requerer justificadamente a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela Administração Tributária, até 30 (trinta) dias da disponibilização da consulta referida no caput deste artigo, apresentando sua discordância por meio de opção disponível no Portal de Serviços da SMF.

§ 4º A Administração Tributária analisará a discordância apresentada pelo contribuinte e, em caso de deferimento do pedido, alterará a sua classificação.

§ 5º Não caberá recurso ou pedido de reconsideração da classificação atribuída pela Administração Tributária após a análise da discordância referida no § 4º deste artigo.

§ 6º A classificação do contribuinte ficará disponível para consulta pública, desde que o contribuinte aceite sua classificação, nos termos do § 2º deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21750 DE 29/11/2022):

Art. 6º-A. Os contribuintes classificados como A+ terão, em relação às demais classificações, tratamento preferencial em processos de restituição e compensação, bem como atendimento prioritário na análise de solicitações de serviços na SMF, respeitadas as demais prioridades legais.

§ 1º Os benefícios a que alude o caput deste artigo dependem de requerimento do interessado.

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária."

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21750 DE 29/11/2022):

Art. 6º-B. Os contribuintes classificados como A+ e A farão jus ao parcelamento de créditos tributários e não tributários em até 72 (setenta e dois) meses, observando-se as demais disposições do Decreto nº 20.473 , de 18 de fevereiro de 2020.

§ 1º A alteração na classificação do contribuinte após a assinatura do Termo de Parcelamento não implica em sua revogação.

§ 2º O benefício a que alude o caput deste artigo depende de requerimento do interessado."

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21750 DE 29/11/2022):

Art. 6º-C. Os contribuintes classificados como A+ e A não estarão sujeitos ao lançamento retroativo do imposto em casos de alteração de entendimento jurisprudencial consolidada nos Tribunais Superiores.

§ 1º Considera-se entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Superiores, para fins deste Decreto, as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados de súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º Entende-se como alteração do entendimento fixado nos termos do § 1º deste artigo a decisão que contrarie decisão anterior de mesma situação fática e jurídica, que seja proferida pelo pleno do STF ou STJ e que tenha transitado em julgado.

§ 3º A regra prevista no caput deste artigo não se aplica nos casos em que houver modulação de efeitos na decisão do tribunal superior, ocasião em que se aplicará a decisão proferida naquele tribunal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22751 DE 17/06/2024):

Art. 6º-D. Considera-se atendida a contrapartida de “revisão fiscal precedida de atendimento em plantão fiscal”, prevista no artigo 7º da Lei Complementar nº 928, de 2021, sempre que tiver sido oportunizada a regularização espontânea ao contribuinte no mínimo uma vez no período objeto de fiscalização.

§ 1º Para fins do previsto no caput deste artigo, considera-se oportunizada a regularização com o encerramento do atendimento em plantão fiscal.

§ 2º A verificação quanto ao atendimento à contrapartida citada no caput deste artigo é realizada no momento do início da revisão fiscal e terá validade por toda a duração da fiscalização, não se aplicando reanálise do atendimento na hipótese de nova classificação anterior à sua conclusão.

Art. 7º As iniciativas abrangidas pelo disposto no caput do art. 4º da Lei Complementar nº 928 , de 27 de dezembro de 2021, terão por escopo precípuo a solução de problemas relativos à tributação, notadamente manter:

I - a simplificação de obrigações acessórias;

II - a simplificação das formas de apuração e pagamento de tributos;

III - a implementação de medidas de estímulo à conformidade tributária, com o uso de inovações tecnológicas;

IV - o desenvolvimento de soluções informatizadas para uso pelos contribuintes e pela Administração Tributária; e

V - a capacitação e o desenvolvimento de profissionais das áreas contábil, fiscal e financeira, dos setores privado ou público.

Parágrafo único. O contribuinte e as entidades poderão ser chamados pela Receita Municipal para participarem das iniciativas de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21750 DE 29/11/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21750 DE 29/11/2022):

Art. 7º-A. Acarretará a suspensão das contrapartidas de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 928, de 2021, pelo prazo de 1 (um) ano:

I - o embaraço à fiscalização, de que trata o item 2 da alínea c do inciso III do art. 56 da Lei Complementar nº 07, de 1973;

II - a reincidência na prática de irregularidade já indicada pela Administração Tributária ao mesmo contribuinte.

§ 1º A suspensão ocorrerá após o trânsito em julgado administrativo das decisões de que tratam os incisos do caput deste artigo e valerá para concessões futuras dos benefícios elencados.

§ 2º Entende-se como prática de irregularidade já indicada pela Administração Tributária a reincidência a qualquer descumprimento de obrigação principal ou acessória, considerando-se, para o conceito de reincidência, o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 275 do Decreto nº 15.416, de 2006.

§ 3º Serão classificados como "NC", durante o período da suspensão, os contribuintes que tiverem as contrapartidas suspensas, nos termos deste artigo.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de maio de 2022.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município.