Decreto Nº 12407 DE 17/12/2021


 Publicado no DOM - Natal em 21 dez 2021


Altera o artigo 3º do Decreto nº 12.390 de 08 de dezembro de 2021, que concede desconto no IPTU para o exercício de 2022.


Conheça o LegisWeb

O Prefeito do Município do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 12 e 185 , da Lei 3.882 , de 11 de dezembro de 1989 e inciso IV do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Natal,

Considerando que o § 1º do artigo 12 da Lei nº 3.882/1989 (CTM de Natal) autoriza o Poder Executivo a conceder desconto apenas quando o contribuinte efetuar o pagamento do tributo antes do vencimento;

Considerando que o desconto concedido através do art. 3º do Decreto nº 12.390 de 08 de dezembro de 2021 pressupõe o pagamento em cota única do IPTU, juntamente com a Taxa de Lixo e COSIP, até 20.01.2022;

Considerando que as referidas normas possibilitam a concessão de desconto apenas para o caso de pagamento do tributo e que o pagamento é hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, I, do CTN), não se confundindo com o depósito do montante integral, que é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN);

Considerando que a finalidade do desconto concedido é possibilitar o ingresso imediato da receita aos cofres públicos, possibilitando sua utilização para o atendimento das necessidades públicas, o que não ocorre na hipótese de depósito do montante integral.

Resolve:

Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 12.390 de 08 de dezembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

§ 11. O desconto de que trata o caput deste artigo não se aplica aos casos de depósito do montante integral do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), pois este é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, aplicando-se somente aos casos de pagamento do tributo (art. 156, I, do CTN), observadas as disposições constantes neste Decreto, por se tratar de hipótese de extinção do crédito tributário.

§ 12. Optando o contribuinte por realizar o depósito do montante integral, o valor depositado deve corresponder ao total do tributo lançado, desconsiderando-se o desconto previsto no caput deste artigo.

§ 13. Apenas o depósito realizado na forma do parágrafo anterior possibilita a suspensão da exigibilidade do crédito tributário." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições anteriores.

Palácio Felipe Camarão, Natal/RN, 17 de dezembro de 2021.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito

LUDENILSON ARAÚJO LOPES

Secretário Municipal de Tributação