Publicado no DOM - Porto Velho em 30 jun 2021
Dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede no Município de Porto Velho e seus Distritos, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida nos incisos III e IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 1º Esta Lei disciplina o uso em atividades econômicas do sistema viário urbano do município, para exploração de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
Art. 2º O uso e a exploração do Sistema Viário Urbano de Porto Velho devem observar as seguintes diretrizes:
I - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;
II - racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;
III - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;
IV - promover o desenvolvimento sustentável do Município de Porto Velho, nas dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais;
V - garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas;
VI - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem uso dos recursos do sistema;
VII - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios alternativos de transporte individual.
Art. 3º Para efeito de interpretação desta Lei entende-se por:
I - Sistema Viário Urbano - Conjunto de vias da cidade;
II - ETTs - Empresas de Tecnologia e Transporte que disponibilizam os aplicativos de transporte;
III - Aplicativos de transporte - São programas (softwares) desenvolvidos para serem utilizados principalmente em smartphones que visam integrar usuários (motoristas e passageiros) às ETTs.
CAPÍTULO II - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
Art. 4º O direito ao uso do Sistema Viário Urbano de Porto Velho para exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros somente será conferido a motoristas de aplicativos de transporte cadastrados pelas ETTs.
Art. 5º As ETTs que disponibilizam o serviço através dos aplicativos de transporte em operação no Município ficam obrigadas a disponibilizar à Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN - os relatórios periódicos, com dados estatísticos, anonimizados e agregados relacionados às rotas e distâncias percorridas em média, estatísticas das viagens iniciadas e/ou finalizadas, com a finalidade de subsidiar o planejamento da mobilidade urbana do Município, desde que garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas, na forma da legislação vigente.
Seção II - Da Política de Serviços
Art. 6º A liberdade de preços praticada pelos aplicativos de transporte não impede que o Município exerça suas competências de fiscalizar e reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelos motoristas ou pelas ETTs.
Seção III - Das Empresas de Tecnologia e Transporte - ETT'S
Art. 7º As ETTs só poderão cadastrar veículos que atendam aos seguintes requisitos:
I - Que possua, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação; (Redação dada pela Lei Complementar Nº 977 DE 26/03/2024).
II - Que seja emplacado na cidade de Porto Velho, exceto no caso de locadoras, podendo o veículo estar registrado junto ao órgão responsável em nome de terceiros, neste caso mediante a apresentação de contrato particular, respeitando o artigo 104 do Código Civil , ou instrumento público respeitando o disposto no artigo 215 do Código Civil , comprovando a posse regular, mansa e pacífica, prevalecendo e não prejudicando todas as obrigações de origem das ETTs, especialmente no tocante às apólices de seguros, objeto da contratação;
III - Em casos de veículos locados, deverão apresentar contrato esse em nome do motorista, sendo que o objeto deste contrato somente será utilizado pelo locatário;
IV - Em casos de veículos através de contrato de Leasing, poderão apresentar o contrato em nome do motorista, pais, filhos, cônjuges, irmãos, sogros e sogras.
Art. 8º São deveres das ETTs o armazenamento e a disponibilização, às Autoridades de Trânsito e fazendárias, quando requisitadas, dos dados das corridas realizadas, dos motoristas e dos veículos:
I - Deverão armazenar os seguintes dados dos motoristas que operarão o serviço:
a) Registro Geral (RG) ou Registro Nacional de Estrangeiros (RNE);
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) Apresentar comprovante de residência atualizado do Município de Porto Velho;
d) Carteira Nacional de Habilitação categorias "B" ou superior com autorização para exercer atividade remunerada;
e) Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal;
f) Estar inscrito junto à Secretaria Municipal de Fazenda, na qualidade de motorista profissional autônomo ou microempreendedor individual;
g) Documento da inscrição como contribuinte individual no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), nos termos do art. 11 , V, h, da Lei nº 8.213/1991 ;
h) Comprovante da contratação de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP), e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
II - Deverão armazenar os seguintes dados dos veículos que serão usados para operar o serviço:
a) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV).
§ 1º As exigências de que tratam os incisos I deste artigo não impedem as ETTs de estipular outros requisitos para o cadastramento de motoristas e veículos.
§ 2º A empresa deverá encaminhar à SEMTRAN relatório mensal dos prestadores de serviços cadastrados, o que poderá fazê-lo de forma digital.
§ 3º É vedada a divulgação dos dados pessoais dos motoristas por parte das autoridades de trânsito e fazendárias que os receberem para o cumprimento de suas finalidades.
§ 4º É vedado o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, nos termos da Resolução nº 580/2016 do CONTRAN.
Art. 9º As ETTs somente poderão disponibilizar aos motoristas o direito de acesso ao aplicativo de transporte, depois de cumpridos os requisitos constantes nos artigos 7º e 8ª desta Lei.
CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES
Art. 10. A inobservância dos deveres previstos nos artigos 5º, 7º, 8º e 9º, caracterizará infração autônoma, sujeitando-se à aplicação da penalidade de multa no valor de 05 (cinco) Unidades de Padrão Fiscal - UPF's, com fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transporte, além das infrações específicas descritas. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 977 DE 26/03/2024).
Art. 11. A ETT não cumprir com as notificações dos órgãos municipais, gestor de trânsito e transportes ou fiscalizadores. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 977 DE 26/03/2024).
I - A infração a esse artigo sujeitará o infrator a multa no valor de 02 (duas) UPF's, em caso de reincidência o valor será cobrado em dobro.
Art. 12. A ETT que fraudar quaisquer informações ou dados relativos a operação do serviço na plataforma.
I - Sujeitará o infrator a multa no valor de 100 UPF's.
Art. 13. Os motoristas cadastrados nos aplicativos deverão se submeter à fiscalização dos órgãos públicos, bem como tratar com urbanidade e polidez os usuários, bem como o público em geral. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 977 DE 26/03/2024).
I - A infração a esse artigo sujeitará o infrator a multa no valor de 1,5 UPF's.
Art. 14. Fica proibido o estacionamento dos veículos cadastrados através das ETTs em pontos regulamentados de transporte de passageiros por esta Secretaria, a partir do período superior a 5 (cinco) minutos de espera. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 977 DE 26/03/2024).
I - infração - multa no valor de 1 (uma) UPF's, em caso de reincidência o valor será cobrado em dobro. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 977 DE 26/03/2024).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 977 DE 26/03/2024):
Art. 15. Fica proibido ao motorista ausentar do veículo ou evadir-se do local com intuito de evitar a abordagem da fiscalização.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 977 DE 26/03/2024):
I - Infração - multa no valor de 3 UPF's.
Art. 16. Fica proibido ao motorista utilizar no serviço, veículo com equipamento ou dispositivo de sinalização ou do sistema de iluminação, especialmente no para-brisa do veículo.
I - Infração - sujeitará o infrator a multa no valor de 2 (duas) UPF's. Medida Administrativa: Apreensão do equipamento. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 977 DE 26/03/2024).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 977 DE 26/03/2024):
Art. 17. Fica proibido ao motorista recusar-se a apresentar quaisquer documentos, equipamentos e/ou objeto indispensáveis à fiscalização sempre que exigidos.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 977 DE 26/03/2024):
I - Infração - multa no valor de 3 UPF's.
Art. 18. Fica proibido ao motorista que prestar o serviço com cadastro irregular na ETT.
I - Infração - multa no valor de 12 UPF's.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 977 DE 26/03/2024):
Art. 19. Fica proibido ao motorista manter aglomeração de veículos aguardando chamadas.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 977 DE 26/03/2024):
I - Infração - multa no valor de 1,5 UPF's.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 977 DE 26/03/2024):
Art. 20. Fica proibido ao motorista desacatar, ameaçar, agredir moral ou fisicamente os fiscais municipais, os agentes de fiscalização, os usuários, os demais profissionais do serviço de transporte e o público em geral.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 977 DE 26/03/2024):
I - Infração - multa no valor de 12 UPF's.
Art. 21. Fica proibido ao motorista cobrar pelo serviço, valores superiores aos informados pelo aplicativo ao usuário.
I - Infração - multa no valor de 12 UPF's.
Art. 22. O registro das irregularidades detectadas será feito pelo Fiscal Municipal de Transportes mediante lavratura do Auto de Infração.
Art. 23. O Auto de Infração conterá, conforme o caso, as seguintes informações:
I - nome do infrator ou da empresa;
II - identificação do veículo, se for o caso;
III - local, data e horário de constatação da irregularidade;
IV - descrição da irregularidade constatada;
V - dispositivo legal infringido;
VI - assinatura e identificação do servidor fiscal responsável pela lavratura do auto;
VII - assinatura do infrator ou seu preposto, quando possível, valendo esta como notificação de autuação.
§ 1º Dependendo da natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas em campo e/ou administrativamente nos arquivos e registros próprios.
§ 2º A notificação do auto será entregue pessoalmente ou por via postal, ou eletrônica (e-mail do motorista cadastrado na plataforma). (Redação dada pela Lei Complementar Nº 977 DE 26/03/2024).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 977 DE 26/03/2024):
§ 3º Constatada a não regularização que gerou a autuação, o infrator incorrerá em novas sanções.
Seção II - Dos Recursos Administrativos
Art. 24. Em face das penalidades impostas pelo Município, caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, que deverá ser interposto perante a Autoridade de Transportes, a qual remetê-lo-á a Comissão de Apuração de Auto de Infração - CAAI.
§ 1º Inicia-se o prazo para apresentação do recurso na data do recebimento do auto de infração por meio pessoal, postal, eletrônico ou publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
§ 2º O recurso terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 977 DE 26/03/2024).
§ 3º O recurso poderá ser interposto pelo requerente, pelo condutor ou titular de direito que for parte no processo.
§ 4º Salvo exigência legal, a interposição do recurso independe de caução.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 977 DE 26/03/2024):
§ 5º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
§ 6º A não apresentação de defesa no prazo estipulado implicará na aplicação da penalidade correspondente.
§ 7º A Comissão de Apuração de Auto de Infração - CAAI, terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise, deferimento ou indeferimento do recurso, contados a partir do seu recebimento, podendo este ser prorrogado por igual período uma única vez.
§ 8º Julgado improcedente o recurso, a decisão administrativa se torna definitiva.
§ 9º Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, ou do indeferimento deste, o valor da multa deverá ser pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua inscrição em dívida ativa.
§ 10. Se o valor da multa já tiver sido recolhido, havendo apresentado recurso e cancelado o Auto de Infração, a importância paga ser-lhe-á restituída de acordo com o procedimento previsto no Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei caracterizará transporte ilegal de passageiros, devendo se sujeitar às penalidades previstas na Lei nº 2.506/2018 .
(Revogado pela Lei Complementar Nº 977 DE 26/03/2024):
Parágrafo único. Após caracterizada a infração, fica a Prefeitura autorizada a reter veículo até o pagamento dos valores referidos na Lei nº 2.506/2018 .
Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito