Instrução Normativa SEF Nº 22 DE 13/05/2021


 Publicado no DOE - AL em 14 mai 2021


Altera a Instrução Normativa SEF nº 18, de 31 de março de 2021, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte com atividade principal de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, incentivado nos termos do Decreto nº 72.101, de 25 de novembro de 2020.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 58-A da Lei 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, tendo em vista o estatuído no art. 10 do Decreto nº 72.101 , de 25 de novembro de 2020, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 2º da Instrução Normativa SEF nº 18 , de 31 de março de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O documento fiscal emitido nas operações com os produtos sujeitos ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 72.101, de 2020, deverá conter, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:

(.....)

§ 1º O documento fiscal emitido nos termos deste artigo deverá conter a indicação, no campo informações complementares, da expressão: "Emitido nos termos do Decreto nº 72.101, de 2020".

§ 2º A partir de 1º de junho de 2021, as operações de saídas sujeitas ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 72.101, de 2020, devem ser objeto de emissão de nota fiscal de série distinta." (NR).

Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 18 , de 31 de março de 2021, passa a vigorar acrescida do § 3º ao art. 2º, com a seguinte redação:

"Art. 2º O documento fiscal emitido nas operações com os produtos sujeitos ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 72.101, de 2020, deverá conter, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:

(.....)

§ 3º Na operação de saída em desacordo com o § 2º deste artigo, deve o contribuinte recolher adicionalmente, sobre o valor da respectiva saída, o imposto a ser destacado como operação própria no documento fiscal e calculado pela regra comum aplicável aos contribuintes em geral, deduzido, no respectivo cálculo, nas saídas a que se referem o inciso II do art. 5º e o § 1º do art. 7º do Decreto nº 72.101, de 2020, os percentuais neles referidos, observado o prazo previsto no art. 9º do citado Decreto." (AC).

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais que não tenham sido emitidos contendo exclusivamente mercadorias sujeitas ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 72.101, de 2020, no período entre 1º de abril de 2021 e a entrada em vigor desta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 13 de maio de 2021.

George André Palermo Santoro

Secretário de Estado da Fazenda