Convênio de Cooperação Técnica SE/CONFAZ Nº 4 DE 09/12/2020


 Publicado no DOU em 11 dez 2020


Prorroga as disposições do Convênio de Cooperação Técnica 02/2020, que dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio de Cooperação Técnica nº 01/2019, celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema disponível no Portal GNRE ONLINE, destinado à emissão de GNRE, suporte e armazenamento das guias emitidas.


Consulta de PIS e COFINS

O Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/PE, inscrita no CNPJ sob o nº 10.572.014/0001-33, representada neste ato pelo Secretário da Fazenda, Sr. Décio José Padilha da Cruz, e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos respectivos titulares destas Pastas, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. DA PRORROGAÇÃO DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 02/2020

O prazo final de vigência do Convênio de Cooperação Técnica nº 02/2020, de 30 de julho de 2020, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2021, conforme o previsto na cláusula décima do Convênio de Cooperação Técnica nº 01/2019, de 4 de abril de 2019.

Parágrafo único. As prorrogações do Convênio de Cooperação Técnica nº 01/2019 aplicam-se ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos da adesão desse estado ao mencionado convênio, por meio do Convênio de Cooperação Técnica nº 02/2020.

2 - Cláusula segunda. DA VIGÊNCIA

Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

E para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, foi lavrado este convênio que, depois de lido e considerado conforme, será assinado pelas partes convenentes e ficará disponível, em meio digital, no site da Secretaria Executiva do CONFAZ.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.