Circular SECEX Nº 51 DE 14/08/2020


 Publicado no DOU em 17 ago 2020

Simulador Planejamento Tributário

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e o contido no Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, especialmente o previsto nos arts. 5° e 59 a 63, e na Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, especialmente o previsto no art. 67, no âmbito do Processo SECEX 52272.003640/2019-93, referentes à revisão de final de período da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX no121, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2014, aplicado às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, comumente classificadas no item 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias do Reino da Arábia Saudita (Arábia Saudita), da República Popular da China (China), da República Árabe do Egito (Egito), dos Emirados Árabes Unidos (Emirados Árabes), dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México), em face do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, causador da COVID-19,

decide:

1. Suspender, por 2 meses, o encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013.

2. Informar que o cronograma de prazos da revisão, a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto n° 8.058, de 2013, será divulgado quando do fim da referida suspensão.

3. Tornar público os fatos que justificaram a decisão, nos termos do Anexo I.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

1. DA MOTIVAÇÃO

A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) divulgou, por meio da Circular SECEX n° 35, de 3 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 4 de junho de 2020, os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, que serviriam de parâmetro para o restante da revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, comumente classificadas no item 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Arábia Saudita, da China, do Egito, dos Emirados Árabes, dos EUA e do México, conforme cronograma reproduzido a seguir:

Disposição legal

Decreto n o 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da revisão

03/09/2020

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

24/09/2020

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

09/10/2020

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

30/10/2020

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

20/11/2020


A despeito da divulgação dos prazos mencionados, cumpre destacar, todavia, que ainda não foram conduzidas verificações in loco referentes aos dados enviados em respostas a questionários por parte dos produtores/exportadores das origens investigadas, nos termos previstos no art. 52 c/c arts. 175 a 178 do Decreto n° 8.058, de 2013, dada a previsão de que a autoridade investigadora buscará, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas. Por consequência, tampouco foram juntados aos autos do processo relatórios de verificação in loco, a que fazem menção os §§ 8 e 9 do art. 175 do decreto em comento, etapa fundamental para subsidiar determinações finais da autoridade investigadora brasileira.

A validação dos dados dos produtores/exportadores, por meio de verificação in loco, resta inviabilizada até o momento, por tempo ainda indeterminado, devido à pandemia global do Coronavírus - COVID-19, de conhecimento público e notório, conforme declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS. No Brasil, tal situação ensejou a declaração de emergência pública de importância nacional (Portaria MS n° 188 do Ministério da Saúde, de 03 de fevereiro de 2020), a declaração de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 (Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, atendendo à solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem n° 93, de 18 de março de 2020) e a declaração de estado de transmissão comunitária em todo o território nacional do Coronavírus (Portaria MS n° 454, de 20 de março de 2020).

Em decorrência dos efeitos da pandemia e das medidas tomadas a fim de debelá-la, muitos países vêm restringindo o ingresso de cidadãos estrangeiros em suas fronteiras para evitar a propagação do vírus, além de adotar medidas de isolamento social ou quarentena. Ainda que países como o México, uma das origens investigadas, tenham flexibilizado algumas medidas de isolamento social, ainda são notórias a cautela na reabertura das atividades econômicas e a dificuldade de enfrentamento da pandemia. Ademais, companhias aéreas vêm anunciando a suspensão de voos internacionais, dificultando a locomoção de pessoas.

Nesse contexto, fica impossibilitada, por ora, a realização, pela autoridade investigadora brasileira, das verificações in loco das informações submetidas, em sede de resposta ao questionário e às informações complementares, pelos produtores/exportadores nos termos previstos no art. 52 c/c arts. 175 a 178 do Decreto n° 8.058, de 2013. Tal impossibilidade se dá não só em razão da dificuldade de deslocamento dos servidores da autoridade investigadora brasileira, mas também em razão da possível limitação de funcionamento das sedes das empresas produtoras/exportadoras, decorrentes, dentre outros motivos, de imposições de quarentena, prejudicando o cumprimento do prazo para encerramento da fase probatória, previsto para 3 de setembro próximo, conforme divulgado pela Circular SECEX no35/2020 mencionada. Ademais, fica igualmente comprometida, nesse cenário, a observância dos demais prazos subsequentes acima referidos.

Desse modo, considerando que o surgimento da pandemia de COVID-19 representa condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, afetando pessoas, empresas e governos, entende-se que há existência de evidente motivo de força maior, consoante fundamentação exarada nos parágrafos anteriores. Assim sendo, diante do efetivo impedimento à realização de verificações in loco dos dados dos produtores/exportadores até o momento e da consequente necessidade de ajuste excepcional de práticas e da adoção temporária de medidas alternativas com vistas à validação dos dados fornecidos pelas partes interessadas, em consonância ao art. 6.8 do Acordo Antidumping, julga-se necessária a suspensão do prazo previsto como encerramento da fase probatória e, consequentemente, dos demais prazos subsequentes da revisão de final de período, tendo como guarida a Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo ordinário no âmbito da Administração Pública Federal, e em especial o disposto em seu art. 67, que permite a suspensão de prazos do processo administrativo por motivo de força maior. Tais prazos são diretamente impactados pelos efeitos da situação extraordinária que se vive atualmente.

De outro modo, mantém-se em curso a instrução processual da revisão em tela. Ressalta-se, ainda, que a presente decisão de suspensão de prazos é tomada sem prejuízo de eventual renovação da suspensão do encerramento da fase probatória, em caso de persistência da situação emergencial. Frisa-se, por fim, o entendimento de que a invocação da suspensão nos termos do art. 67 da Lei n° 9.784/99 não confronta qualquer regramento multilateral, como o Acordo Antidumping da OMC, ou nacional, como o Decreto 8.858/2013.