Ato Declaratório Interpretativo SEF/SUREC Nº 3 DE 19/03/2020


 Publicado no DOE - DF em 23 mar 2020


Dispõe sobre a cassação dos efeitos do Ato Declaratório Interpretativo SUREC/SEF nº 01 de 2018.


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O Subsecretário da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, Interino, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II, do artigo 149, do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011,

Declara:

Considerando que os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017, foram suspensos pela então Presidente do Supremo Tribunal Federal - STF, por meio de decisão monocrática firmada em juízo provisório, em que deferiu parcialmente a medida cautelar requerida pela Confederação Nacional da Indústria, conforme "Tutela Provisória nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5866", a que se refere a Petição Avulsa STF nº 78.058/2017;

Considerando a publicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 01/2018-SUREC/SEF, que tratou da aplicação no Distrito Federal de legislação revogada, nos termos do disposto na Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, que "dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal", cujo § 2º do seu art. 11 dispõe que "a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário";

Considerando que o referido Convênio ICMS nº 52/2017 foi revogado pelo Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018;

Considerando a perda de objeto do ato declaratório em virtude da referida revogação;

Considerando a conveniência de ser explicitado que o Ato Declaratório Interpretativo nº 01/2018-SUREC/SEF perdeu o objeto.

Artigo Único. O Ato Declaratório Interpretativo nº 01/2018-SUREC/SEF teve seus efeitos cessados a partir de 1º de janeiro de 2019, data de início da produção de efeitos do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, que revogou o Convênio ICMS nº 52, de 7 de abril de 2017.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR