Lei Nº 8721 DE 24/01/2020


 Publicado no DOE - RJ em 27 jan 2020


Altera o anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, inserindo no calendário oficial do estado do Rio de Janeiro a Semana Estadual da Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica modificado no Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a "Semana Estadual da Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar" que será realizada na semana de outubro em que estiver incluído o dia 16 de outubro - Dia Internacional da Ação Mundial pela Soberania Alimentar.

Art. 2º O anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(.....)

OUTUBRO

(.....)

SEMANA DE 16 DE OUTUBRO - Semana Estadual da Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar.

(.....)"

Art. 3º São objetivos da Semana Estadual de Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar:

I - estimular e promover atividades de conscientização sobre a Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar, por meio da valorização das vozes e pautas dos povos campesinos e das florestas sobre os temas da semana;

II - realizar campanhas educativas e culturais para a população do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de informar e conscientizar sobre os direitos dos povos campesinos e das florestas sobre a Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar;

III - promover ações de capacitação de professores da rede pública estadual acerca da Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar.

Parágrafo único. Serão realizados anualmente, na semana de que trata esta Lei, eventos com palestras e debates sobre o tema, bem como feiras nas escolas da rede pública e privada do Estado.

Art. 4º A Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar deverá ser amplamente divulgada, por meio dos equipamentos públicos, mídias, publicações impressas e feiras.

Art. 5º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2020

WILSON WITZEL

Governador