Decreto Nº 29218 DE 14/10/2019


 Publicado no DOE - RN em 15 out 2019


Dispõe sobre o credenciamento de empresas para viabilizar o pagamento de créditos fiscais do Estado do Rio Grande do Norte por meio de cartão de crédito ou débito.


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 7º, § 3º, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,

Decreta:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O credenciamento de empresas para viabilizar o pagamento de créditos fiscais do Estado do Rio Grande do Norte por meio de cartão de crédito ou débito observará o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Tributação (SET) e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) são os órgãos competentes para firmarem, em conjunto ou separadamente, contratos, convênios ou acordos de cooperação técnica com instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos de pagamento, com a finalidade de viabilizar o recebimento de créditos fiscais do Estado do Rio Grande do Norte por cartão de crédito ou débito.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - adquirente: instituição responsável pela relação entre os subadquirentes e as bandeiras e emissores de cartões;

II - subadquirente ou facilitadora de pagamento: é a instituição que de algum modo intermedeia o pagamento para outros;

III - arranjo de pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplina a realização de determinado tipo de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;

IV - Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB): compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários;

V - agente arrecadador: instituição bancária contratada para prestação de serviço de arrecadação de tributos e outras receitas públicas;

VI - contribuinte: pessoa física ou jurídica que se apresentar à empresa credenciada, a fim de realizar o pagamento de créditos fiscais, inscritos ou não na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito;

VII - créditos fiscais: os créditos já constituídos de IPVA, ITCD e ICMS, inscritos ou não na dívida ativa, e os demais créditos tributários ou não tributários inscritos na dívida ativa.

Art. 3º O pagamento de créditos fiscais do Estado do Rio Grande do Norte por meio de cartão de crédito e débito, a ser disponibilizado pelas empresas credenciadas, será realizado a partir das informações constantes dos boletos gerados pelos sistemas da Secretaria de Estado da Tributação (SET) e da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), assegurando-se o recebimento pelo Tesouro Estadual do valor integral do crédito fiscal, ainda que a empresa credenciada faculte ao contribuinte o pagamento de forma parcelada.

Art. 4º O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Secretaria de Estado da Tributação (SET) e da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), firmará, sem ônus para si, acordos de cooperação técnica e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o recebimento de tributos e outras receitas públicas de sua competência, por meio de cartão de crédito ou débito, mediante credenciamento de empresas para a operacionalização do referido acordo.

CAPÍTULO II DAS NORMAS GERAIS

Art. 5º O recolhimento dos créditos fiscais do Rio Grande do Norte será feito exclusivamente no valor integral do boleto gerado em favor do Tesouro Estadual.

§ 1º Para fins do recolhimento referido no caput, o contribuinte poderá, opcionalmente, sem prejuízo da utilização das demais formas previstas na legislação, utilizar os meios oferecidos pelas empresas credenciadas, para pagamento mediante o uso de cartão de crédito ou débito, à vista ou em parcelas, dos boletos gerados pelos sistemas da Secretaria de Estado da Tributação (SET) e da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

§ 2º Na hipótese de utilização de cartão de crédito ou débito:

I - o recolhimento perante o agente arrecadador, correspondente ao pagamento do boleto gerado pelos sistemas da Secretaria de Estado da Tributação (SET) ou da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), será realizado no mesmo dia em que for efetivada a operação financeira relativa ao cartão de crédito ou débito, assegurando-se o recebimento do valor integral pelos cofres públicos;

II - os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de crédito ou débito ficam exclusivamente a cargo do devedor que optar por esse meio de pagamento;

III - a operação será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), de modo que eventual inadimplemento por parte do titular do cartão em relação à respectiva fatura não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao Estado;

IV - a quitação decorrente da operação de pagamento processada pela empresa credenciada favorece o sujeito passivo do débito a que se referir o boleto utilizado na operação, mesmo que ele não seja o titular do cartão de crédito ou débito.

§ 3º A mera apresentação de recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão de crédito ou débito e a operadora do respectivo cartão não comprova a quitação do débito do sujeito passivo com o Estado.

§ 4º A quitação do débito fiscal de que trata este Decreto só será reconhecida depois de processado o pagamento do boleto gerado.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Tributação (SET) e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) poderão promover o credenciamento de empresas para processar as operações de uso do cartão de crédito ou débito e os respectivos recolhimentos aos cofres públicos, mediante formalização de termo de acordo de cooperação técnica, conforme minuta padrão prevista no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º As empresas credenciadas devem:

I - ser autorizadas como adquirentes, subadquirentes, operadoras de meios eletrônicos ou empresas facilitadoras, por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar recebimento, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de débito ou crédito aceitos no mercado;

II - estar credenciadas tecnicamente para prestação de serviços de recebimento por meio de cartão de crédito ou débito;

III - disponibilizar aos interessados opções de pagamento dos débitos fiscais por meio de cartão de crédito ou débito, à vista ou em parcelas, sempre possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento, para que possa decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades, ciente do custo efetivo da operação escolhida;

IV - disponibilizar meio físico e virtual de processamento das operações de pagamento com cartão de crédito, nos seguintes termos:

a) instalar ponto físico de atendimento ao público em no mínimo uma cidade do território estadual, além da capital, nos quais deverá dispor de pelo menos um atendente equipado com a máquina de processamento de cartões e treinado para esclarecer os detalhes da operação aos interessados;

b) oferecer canal eletrônico próprio que permita ao interessado efetuar o pagamento com cartão de crédito pela internet;

V - proceder com a quitação dos boletos gerados no mesmo dia em que processar a operação de pagamento com o cartão de crédito do devedor, nos termos do art. 5º, § 2º, I, deste Decreto;

VI - fornecer ao devedor os esclarecimentos necessários sobre o processamento da quitação do débito fiscal objeto de pagamento, destacando especialmente as regras dispostas no art. 5º, §§ 3º e 4º, deste Decreto.

§ 2º O não recolhimento nos termos do inciso V do § 1º deste artigo sujeita a empresa ao descredenciamento de ofício, sem prejuízo das responsabilizações legais cabíveis, em especial as da Lei Federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Tributação (SET) e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) poderão ceder espaços em suas repartições para que as empresas credenciadas se instalem nos mesmos ambientes em que ocorrem os atendimentos ao público.

§ 1º Os custos para a criação das estruturas adequadas de instalação das empresas credenciadas deverão ser suportados exclusivamente por elas, sem qualquer ônus para o Estado.

§ 2º Qualquer modificação estrutural nos prédios da Secretaria de Estado da Tributação (SET) ou da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) só poderá ser feita mediante anuência expressa de seus titulares.

§ 3º A fim de preservar a ordem nas repartições públicas em que haja atendimento ao público, a Secretaria de Estado da Tributação (SET) e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) poderão limitar o número de empresas instaladas em cada ponto de atendimento, observando-se os seguintes critérios e ordem de preferência:

I - a empresa que instale pontos de atendimento simultaneamente na Secretaria de Estado da Tributação (SET) e na Procuradoria-Geral do Estado (PGE) deverá ter prioridade sobre aquela que limite suas instalações a um ou outro órgão, valorizando-se, assim, a padronização do atendimento ao contribuinte;

II - a empresa que instale pontos de atendimento em mais de 2 (dois) municípios, contando com a capital, deverá ter prioridade sobre aquela que limite suas instalações apenas a Natal e um município do interior;

III - a empresa que ainda não dispuser de instalação em nenhuma repartição pública deverá ter prioridade sobre aquela que já disponha de instalações simultaneamente na Secretaria de Estado da Tributação (SET) e na Procuradoria-Geral do Estado (PGE), de modo a promover a salutar concorrência entre as prestadoras do serviço de intermediação de pagamento;

IV - a empresa que comprove já prestar serviço semelhante em outros entes da federação terá prioridade sobre aquela que não fizer essa comprovação ou a fizer em número inferior;

V - a empresa que tiver formalizado o termo de acordo de cooperação técnica há mais tempo terá prioridade sobre aquela credenciada posteriormente.

§ 4º As autorizações para instalação de credenciada em repartição pública deverão ser revistas periodicamente, com a observância dos critérios estabelecidos no § 3º deste artigo, garantindo-se o direito de permanência à credenciada que esteja no local há menos de 5 (cinco) anos.

§ 5º O direito de permanência mencionado no § 4º deste artigo não se sobrepõe ao direito de a repartição pública reaver o seu espaço físico em decorrência de fato administrativo superveniente que impossibilite a continuidade da referida cessão.

Art. 8º O acesso às informações dos débitos para as empresas credenciadas se dará por meio de serviços de webservice ou de cadastros para acesso regular aos sistemas já existentes da Secretaria de Estado da Tributação (SET) e da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

§ 1º É vedada a divulgação ou utilização para outros fins de informações obtidas por meio de quaisquer dos sistemas indicados no caput fora do escopo do arranjo de pagamento.

§ 2º O adquirente e a facilitadora de pagamento deverão apresentar prestação de contas das atividades disciplinadas por este Decreto, observando-se prazo, forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado da Tributação (SET) e pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Art. 9º A fiscalização da execução das atividades previstas neste Decreto será exercida em conjunto pela Secretaria de Estado da Tributação (SET) e pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a fim de verificar se as empresas credenciadas estão cumprindo as disposições deste Decreto e as demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO

Art. 10. As empresas a que se refere o art. 6º deste Decreto deverão requerer o credenciamento à Secretaria de Estado da Tributação (SET) ou à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), mediante comprovação de situação de regularidade fiscal perante as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal.

Art. 11. Para fins de credenciamento, para realizar a operacionalização do acordo de cooperação técnica de que trata este Decreto, a pessoa jurídica interessada deverá:

I - apresentar requerimento de credenciamento contendo o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e o endereço completo da empresa, que será dirigido ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a quem caberá proceder à análise de procedência jurídica, instruído com os seguintes documentos:

a) contrato, estatuto social ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;

b) ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;

c) ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;

d) cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(s) representante(s) legal(is);

e) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP), número de telefone e e-mail;

f) cópia do cartão de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

g) declaração do agente arrecadador com quem possui vínculo ou qualquer outro documento que comprove que a empresa já integralizou capital social maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

h) certificado de Regularidade do FGTS (CRF), fornecido pela Caixa Econômica Federal, que comprove a regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

i) certidão conjunta referente aos tributos federais e à dívida ativa da União, administrados, no âmbito de suas competências, pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

j) prova de regularidade perante a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei;

k) certidão conjunta negativa de débitos perante o Estado do Rio Grande do Norte;

l) certidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da empresa, com data de emissão, no máximo, de 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data do credenciamento;

m) 2 (dois) atestados de capacidade técnica, emitidos por pessoas jurídicas de direito público, similares em características técnicas e capacidades de operação com o objeto de credenciamento;

n) declaração do agente arrecadador com o qual mantém vínculo de que:

1. efetuará o pagamento dos boletos gerados quando as máquinas de cartão da empresa credenciada forem utilizadas para a realização dos pagamentos dos débitos nos termos do art. 5º deste Decreto;

2. suspenderá o acesso ao webservice, por parte da empresa credenciada, na hipótese de descredenciamento;

II - apresentar, com o requerimento, projeto resumido indicando a quantidade e a localidade dos pontos físicos de atendimento que pretende instalar no território estadual, bem como apresentando comprovação da existência do canal virtual de pagamento pela internet a que se refere o art. 6º, § 1º, IV, "b" deste Decreto;

III - estar autorizada como subadquirente e/ou empresa facilitadora por instituição credenciadora supervisionada e homologada pelo Banco Central do Brasil, podendo processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de crédito ou débito aceitos no mercado financeiro;

IV - estar em plena conformidade com os padrões Payment Card Industry Data Security Standards (PCI-DSS), devendo a empresa interessada no credenciamento possuir certificação válida emitida por empresa de auditoria oficial credenciada pelo PCI-DSS em seu nome, não podendo utilizar-se de certificação em nome de terceiros;

V - possuir contrato de correspondente bancário firmado com agente arrecadador ou outro vínculo jurídico equivalente;

VI - declarar e comprovar que consegue acessar por webservice ou login de cadastro os sistemas de arrecadação da Secretaria de Estado da Tributação (SET) e da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), de forma online, sem intervenção manual;

VII - declarar e comprovar, por meio de instrumento jurídico próprio, que, após a operação financeira de crédito ou débito, consegue efetuar pagamentos obrigatoriamente com autenticação bancária do agente arrecadador habilitado a recepcionar o documento de arrecadação.

§ 1º O credenciamento das empresas somente poderá ser efetuado sem ônus para o Estado do Rio Grande do Norte, mediante formalização de termo de acordo de cooperação técnica.

§ 2º A Secretaria de Estado da Tributação (SET) e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) poderão, motivadamente, estabelecer outros requisitos, bem como exigir outros documentos ou dispensar os indicados neste artigo.

§ 3º Quando houver incorporação de uma empresa por outra não credenciada, caso esta tenha interesse na continuidade do serviço, deverá solicitar seu credenciamento e firmar o ajuste nos termos deste Decreto.

§ 4º Atendidas as condições previstas neste artigo e celebrado o termo de acordo de cooperação técnica, a da Secretaria de Estado da Tributação (SET) providenciará a publicação do extrato do ato no Diário Oficial do Estado (DOE).

CAPÍTULO IV DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 12. As empresas credenciadas deverão realizar, em estabelecimento próprio, pela internet ou nos pontos de atendimento instalados nas repartições da Secretaria de Estado da Tributação (SET) e da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a operacionalização do recebimento de pagamentos de créditos fiscais por meio de cartão de crédito ou débito.

Parágrafo único. A segurança da operação, tanto por via presencial quanto pela internet, é de responsabilidade da empresa credenciada, consubstanciando um risco operacional inerente ao negócio financeiro que realiza.

CAPÍTULO V DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 13. A empresa credenciada tem o dever de:

I - realizar ações de comunicação e mídia visando divulgar ao público a disponibilização da nova ferramenta para quitação de créditos fiscais do Estado do Rio Grande do Norte;

II - conhecer as normas e procedimentos aplicáveis às atividades disciplinadas por este Decreto e por atos normativos complementares;

III - manter o sigilo das informações obtidas da Secretaria de Estado da Tributação (SET), da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e dos contribuintes;

IV - cessar imediatamente os acessos aos sistemas da Secretaria de Estado da Tributação (SET) e da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), na hipótese de perder a qualidade de credenciada;

V - manter os registros que comprovem todas as operações efetuadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o final do credenciamento;

VI - manter o sigilo das operações financeiras consultadas e realizadas;

VII - disponibilizar as informações necessárias ao contribuinte para que este tenha ciência dos encargos e outros acréscimos que lhe estão sendo cobrados para a efetivação da operação financeira;

VIII - efetuar o recolhimento dos débitos junto à rede arrecadadora, independentemente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos;

IX - proceder com a quitação dos boletos gerados no mesmo dia em que processar a operação de pagamento com o cartão de crédito do devedor;

X - entregar a quem tiver realizado a operação com cartão de crédito ou débito o comprovante de pagamento do boleto de arrecadação ao Tesouro Estadual;

XI - encaminhar mensalmente à Secretaria de Estado da Tributação (SET) e à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) informações e estatísticas sobre as operações realizadas ou disponibilizá-las mediante acesso restrito pela internet.

§ 1º O abuso ou desvirtuamento no uso das ferramentas de arrecadação sujeitam a empresa às responsabilizações previstas na legislação.

§ 2º É responsabilidade da empresa credenciada garantir a lisura da confirmação da operação financeira, a qual, uma vez realizada, torna obrigatório o recolhimento do débito correspondente junto à rede arrecadadora.

Art. 14. O contribuinte que optar por pagar um débito fiscal com uso de cartão de crédito ou débito, na forma deste Decreto, tem direito a:

I - em momento prévio à operação financeira, ser cientificado dos custos totais da operação financeira aos quais estará submetido, inclusive com detalhamento dos valores das parcelas e do montante total do débito que está submetendo para pagamento;

II - receber da empresa credenciada, além do comprovante referente à operação com o cartão de crédito ou débito, documento que comprove ter sido realizado o pagamento do boleto da Secretaria de Estado da Tributação (SET) ou da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) que tenha sido objeto da operação.

Parágrafo único. Aceitas as condições, é responsabilidade exclusiva do titular do cartão de crédito ou débito arcar com a quitação da operação financeira realizada entre ele e a operadora.

CAPÍTULO VI DO CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO

Art. 15. O credenciamento poderá ser cancelado:

I - a pedido da empresa credenciada;

II - de ofício, quando for constatado que a empresa deixou de cumprir suas obrigações.

§ 1º A perda da qualidade de credenciada obriga a empresa a:

I - cessar imediatamente os acessos aos sistemas de arrecadação da Secretaria de Estado da Tributação (SET) e da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

II - comunicar e divulgar a perda da condição de credenciada junto aos seus canais de comunicação e aos agentes arrecadadores com os quais mantiver vínculo.

§ 2º As despesas decorrentes do cancelamento do credenciamento e os custos de desmobilização correrão por conta da empresa descredenciada.

CAPÍTULO VII DAS RESPONSABILIDADES

Art. 16. As informações dos contribuintes e de interesse do Estado do Rio Grande do Norte não poderão ser disponibilizadas ou divulgadas a terceiros.

Parágrafo único. A divulgação indevida de informações acarreta a responsabilização da empresa credenciada, na forma da lei.

Art. 17. O descumprimento das regras estabelecidas por este Decreto ensejará responsabilização administrativa, civil e penal.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os repasses financeiros ao Tesouro Estadual realizados nos termos deste Decreto serão efetuados pelos agentes arrecadadores com estrita observância do disposto nos contratos de arrecadação celebrados com o Estado do Rio Grande do Norte, bem como no disciplinamento estabelecido pela Secretaria de Estado da Tributação (SET), pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).

Art. 19. Ficam a Secretaria de Estado da Tributação (SET) e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) autorizadas, no âmbito de suas competências, a expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier