Parecer GTRE/CS Nº 151 DE 14/07/2015


 Publicado no DOE - GO em 14 jul 2015


Consulta sobre classificação de mercadoria na NCM/SH e sua sujeição à sistemática da substituição tributária.


Banco de Dados Legisweb

A empresa ....................., estabelecida na ......................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................. e no CCE/GO sob o nº .............., expõe que atua no ramo de comércio varejista de produtos de EPI – Equipamento de Proteção Individual e ferramentas.

Tendo em vista a dúvida sobre a correta classificação das mercadorias nos respectivos códigos da NCM/SH e com base nos Protocolos ICMS 84/2011 e 85/2011, a Consulente apresenta as seguintes indagações:

1 – A NCM/SH correta da chave teste é 8205.4000 ou 9030.3311 (fls. 02)?

2 – A NCM/SH correta da alicate volt amperímetro é 9030.3200 ou 9030.3311(fls. 03)?

3 – A NCM/SH correta da máscara de proteção é 6307.9010 ou 3926.9090 (fls. 04)?

4 – Quando o Protocolo ICMS 84/2011 menciona a NCM/SH 9030.3, ele está englobando todo grupo com início 9030.3, ou somente o discriminado no referido anexo (aparelhos e instrumentos para medida ou controle de tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo), fls. 02?

4.1 – Caso a NCM/SH da chave de teste seja 9030.3311 está sujeita à substituição tributária (fls. 02)?

4.2 – Caso a NCM/SH da alicate volt amperímetro seja 9030.3200 está sujeita à substituição tributária (fls. 03)?

5 – Quando o Protocolo ICMS 85/2011 menciona a NCM/SH 3926.90, ele está englobando todo o grupo com início 3926.90, ou somente o discriminado no referido anexo (outras obras de plásticos), fls. 04?

5.1 – Caso a NCM/SH da máscara de proteção seja 3926.9090 está sujeita à substituição tributária (fls. 04)?

6 – Quando o Protocolo ICMS 85/2011 menciona a NCM/SH 7019, ele está englobando todo o grupo com início 7019, ou somente o discriminado no referido anexo (banheiras de hidromassagem), fls. 04?

Analisando o cadastro de contribuintes verificamos que a atividade da Consulente é “fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente” (fls. 06).

A presente consulta versa sobre a substituição tributária prevista nos Protocolos ICMS 84/2011 que dispõe sobre material elétrico (abarcando também o Protocolo ICMS 83/2011) e 85/2011 que trata de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (abarcando também o Protocolo ICMS 82/2011), recepcionados, respectivamente, nos incisos XVIII e XVII, ambos do Apêndice II, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.

Seguem respostas aos questionamentos da Consulente, englobando os quesitos de mesmo teor cuja resposta seja coincidente, para melhor compreensão.

Itens 1, 2 e 3 - Os respectivos quesitos versam sobre matéria de competência da Receita Federal do Brasil - RFB, para tanto sugerimos à Consulente que acesse o sítio www.receita.fazenda.gov.br/guiacontribuinte/consclassfiscmerc.htm, obtendo as informações necessárias para o processo de identificação da correta classificação da mercadoria na NCM/SH, considerando especialmente a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e a Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 08 de maio de 2014.

Itens 4, 5 e 6 - Com fulcro no objeto da presente consulta, consideramos salutar a análise da disposição exarada no Parecer nº 579/2014-GEOT abaixo, que identifica o critério objetivo.

Para responder as questões apresentadas na consulta, faz-se mister uma  adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. 

De acordo com  as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:

“Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”  

Portanto, para a correta classificação dos produtos, é identificado inicialmente o texto que o descreve adequadamente, para após indicar-lhe a codificação. Estabelecida a correta classificação do produto, cria-se uma relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM-SH.

 [..] (g.n.)

Essa estrutura de classificação foi adotada pelas unidades da Federação que implantaram, mediante protocolos ou convênios, a substituição tributária para determinadas mercadorias constantes de tabelas em que foram consignados o código da NCM/SH e a descrição da respectiva mercadoria, observando as normas de padronização do Sistema Harmonizado - SH. Todavia, por razões de políticas tributárias, para efeitos de substituição tributária, por vezes, não foram mantidos todos os produtos pertencentes a uma determinada codificação.

Seguindo essa linha, infere-se que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM/SH e a sua descrição. Portanto, não há que se levar em considerar apenas a codificação para incluir outras mercadorias que não se encontram previstas no texto legal.

Ressaltamos que o contribuinte é o responsável pela adequada classificação fiscal da mercadoria nos códigos da NCM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

Nesse sentido, entendemos que a regra geral para aplicação da sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores, salvo disposições em contrário expressas na legislação tributária, deve compatibilizar o critério de análise objetiva (verificação da NCM/SH e a descrição da mercadoria) com o critério de observância da natureza da mercadoria, delimitando o universo de aplicação do regime de substituição tributária, não submetendo, assim, a esta sistemática, mercadoria que, claramente, não tem qualquer aplicação no setor econômico descrito no respectivo Protocolo ICMS.

Ressaltamos, porém, que a mercadoria pode ter utilidade potencial (híbrida), ou seja, de possível uso em setor econômico diverso de sua natureza e finalidade principais, estando, neste caso, sujeita à sistemática da substituição tributária.

Desse modo, a Consulente deve verificar, prioritariamente, a NCM/SH e a descrição da mercadoria, comparando com a NCM/SH e descrição constantes do rol do respectivo inciso, do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE, seguindo os enunciados acima dispostos, mercadoria a mercadoria.

Por esta regra, as mercadorias classificadas nas posições 9030.3, 3926.90 ou 7019, que tiverem aplicação, ainda que potencial, na construção civil, estão sujeitas à substituição tributária.

Item 4.1 – Caso a chave de teste tenha NCM/SH 9030.3311, classificado pela RFB, e seja “um instrumento para medida ou controle da tensão, intensidade resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo” está sujeita à substituição tributária pela operação posterior, nos termos do inciso XVIII, do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE.

Item 4.2 – Caso a alicate volt amperímetro tenha NCM/SH 9030.3200, classificado pela RFB, e seja “um instrumento para medida ou controle da tensão, intensidade resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo” está sujeita à substituição tributária pela operação posterior, nos termos do inciso XVIII, do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE.

Item 5.1 – Caso a máscara de proteção tenha NCM/SH 3926.9090, classificado pela RFB, e constitua uma “obra de plástico” está sujeita à substituição tributária, nos termos do inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE.

Por oportuno, sugerimos que a Consulente altere sua atividade junto à Secretaria de Estado da Fazenda, haja vista que consta “fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente”, não coadunando com a atividade declarada pela mesma.

É o parecer.

Goiânia, 14 de julho de  2015.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais