Convênio ICMS Nº 110 DE 31/10/2018


 Publicado no DOU em 1 nov 2018


Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações com querosene de aviação - QAV.


Consulta de PIS e COFINS

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 27 DE 16/11/2018.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 308ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de outubro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:

Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações com querosene de aviação - QAV, nos seguintes termos:

I - redução em 20% (vinte por cento) do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de querosene de aviação (QAV), em território matogrossense, por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo regular prestado em no mínimo 02 (dois) municípios do Estado;

II - redução em 50% (cinquenta por cento) do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de querosene de aviação (QAV), em território mato-grossense, por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo regular prestado em no mínimo 04 (quatro) municípios do Estado;

III - redução em 60% (sessenta por cento) do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de querosene de aviação (QAV) em território mato-grossense, por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo regular prestado em no mínimo 05 (cinco) municípios do Estado;

IV - redução em 72% (setenta e dois por cento) do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de querosene de aviação (QAV), em território mato-grossense, por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo regular prestado em no mínimo 06 (seis) municípios do Estado;

V - redução em 84% (oitenta e quatro por cento) do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de querosene de aviação (QAV), em território mato-grossense, por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo regular prestado em no mínimo 07 (sete) municípios do Estado Cláusula segunda Legislação Estadual poderá estabelecer condições e limites para a fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019 até 30 de abril de 2020.

Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Itamar Magalhães da Silva, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Fábio Rodrigo Amaral Assunção, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Roraima - Adilma Rosa de Castro Lucena, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.