Instrução Normativa SEAPI Nº 3 DE 01/03/2018


 Publicado no DOE - RS em 1 mar 2018


Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação do atestado de vacinação contra a lnfluenza Equina para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal GTA de equídeos para exposições, leilões, esportes, aglomerações com finalidade comercial e aglomerações sem finalidade comercial.


Recuperador PIS/COFINS

Nota LegisWeb: Fica prorrogado o cumprimento da Instrução Normativa nº 03/2018 por mais 6 meses a contar da data de sua publicação, redação dada pela Instrução Normativa SEAPI Nº 9 DE 06/08/2018.

O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições,

- Considerando o disposto no Art. 7º , do Decreto nº 52.434 , de 29 de junho de 2015 e Instrução de Serviço DDA/MAPA Nº 017/2001.

- Considerando a necessidade de preservar as condições sanitárias do rebanho equídeo gaúcho das doenças de notificação compulsória da Organização Mundial de Saúde Animal - OlE;

- Considerando a ocorrência de surtos de lnfluenza Equina no país;

- Considerando a vacinação como principal ferramenta de controle da lnfluenza Equina;

- Considerando, por fim, a necessidade de garantir o controle da ocorrência de surtos da doença no Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de resguardar sanitária e economicamente a equideocultura estadual,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer no Estado do Rio Grande do Sul, a obrigatoriedade de apresentação do atestado de vacinação contra lnfluenza Equina para fins de movimentação de equídeos (asininos, muares e equinos), com idade superior a seis (06) meses, para a participação em eventos com aglomeração de equídeos (exposições, leilões, feiras, remates, rodeios, esporte entre outras aglomerações).

Parágrafo único. No atestado de vacinação contra lnfluenza Equina deverá constar a resenha do animal, número do lote da vacina, sua partida e data de validade, bem como a data da realização da vacinação, selo da vacina ou assinatura e carimbo de médico veterinário, conforme modelo (anexo I).

Art. 2º Estabelecer no Estado do Rio Grande do Sul, prazo de carência de vinte e um (21) dias pós-vacinação contra lnfluenza Equina, para movimentação de equídeos.

Art. 3º Estabelecer a validade da imunização contra lnfluenza Equina de no máximo um (01) ano a partir da data de aplicação da vacina, no Estado do Rio Grande do Sul, para fins de movimentação de equídeos.

Art. 4º Permitir, no Estado do Rio Grande do Sul, além da via original, a apresentação de cópia autenticada em cartório ou pelo serviço veterinário oficial - SVO do atestado de vacinação constando a resenha do animal, número do lote da vacina, sua partida e sua data de validade, bem como a data da realização da vacinação, selo da vacina ou assinatura e carimbo de médico veterinário, conforme modelo (anexo I) para fins de movimentação de equídeos;

Art. 5º As medidas previstas nesta Instrução Normativa deverão ser aplicadas observando as demais recomendações do Programa Nacional de Sanidade de Equídeos.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor seis (6) meses após a data de sua publicação.

Processo nº: 17150000165226

Porto Alegre, 28.02.2018.

Ernani Polo,

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

ANEXO I

PELAGEM: _____________________

ESPECIFICAÇÕES DO ANIMAL:

Espécie Raça Nome Sexo Idade Registro/Número/Marca
           

ESPECIFICAÇÕES DA VACINA:

Vacina/Laboratório Partida do produto Lote do produto Validade do produto Data da imunização
         

ESPECIFICAÇÕES DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL:

Nome do proprietário Propriedade Inscrição Estadual Município UF