Publicado no DOE - RJ em 13 dez 2017
Altera a Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, para instituir, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia Estadual da Prematuridade, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas e o Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o "Dia Estadual da Prematuridade", a ser realizado, anualmente, na data de 17 de novembro, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(.....)
NOVEMBRO
(.....)
17 - DIA ESTADUAL DA PREMATURIDADE.
(...)"
Art. 3º Nesta data, e na semana em que acontece, poderão ser desenvolvidas ações de modo integrado entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, entidades e instituições da sociedade civil organizada, como forma de contribuir para o problema da prematuridade, incluindo, dentre outras ações:
I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor roxa;
II - promoção de palestras e atividades educativas;
III - veiculação de campanhas de mídia;
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador