Portaria GSER Nº 269 DE 24/10/2017


 Publicado no DOE - PB em 26 out 2017


Rep. - Dispõe sobre o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do contribuinte.


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O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d", da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017 e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 9º , do Decreto nº 37.276 , de 7 de março de 2017,

Resolve:

Art. 1º O Domicílio Tributário Eletrônico DT-e será o principal meio de comunicação entre a Secretaria de Estado da Receita e o contribuinte de ICMS após seu credenciamento.

Art. 2º Fica o contribuinte do ICMS obrigado a efetuar seu credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico DT-e da Secretaria de Estado da Receita.

§ 1º Para efeitos do "caput" deste artigo, credenciamento é a habilitação do contribuinte para que receba, por meio eletrônico, as comunicações oficiais encaminhadas pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 2º O credenciamento no DT-e será efetuado pelo contribuinte por meio da rede mundial de computadores (Internet), no Portal da Secretaria de Estado da Receita (SERvirtual), no endereço http://www.receita.pb.gov.br, com a utilização:

I - do certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil;

II - do e-CNPJ base da pessoa jurídica;

III - do e-CPF, na hipótese do contribuinte ser pessoa física.

§ 3º Não será permitido credenciamento de pessoa jurídica contribuinte de ICMS utilizando e-CPF do sócio ou do contador ou e-CNPJ de escritório contábil.

§ 4º O credenciamento será facultativo para:

I - contribuintes do ITCD e IPVA;

II - microempreendedor individual - MEI;

III - produtores rurais pessoa física; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 290 DE 16/10/2019).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 290 DE 16/10/2019):

IV - a pessoa com inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba e não seja contribuinte do ICMS;

V - Microempresas optantes pelo Simples Nacional que não emitam Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e/ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.

Art. 3º O credenciamento da pessoa jurídica no DT-e será realizado pelo seu sócio administrador.

§ 1º Para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador, o credenciamento será realizado pelo representante legal constante na ficha cadastral do Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2º O credenciado poderá permitir que terceiros acessem seu DT-e por meio de procuração eletrônica cadastrada no próprio DT-e.

§ 3º Ao credenciado no DT-e será permitido conceder até três procurações eletrônicas.

§ 4º Será permitido o cadastro de até 3 (três) correios eletrônicos (e-mail), de livre escolha do credenciado, para receber mensagem alertando que tem nova comunicação no seu DT-e.

Art. 4º Realizado o credenciamento, as comunicações de caráter oficial passarão a ser enviadas ao sujeito passivo, preferencialmente, através do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.

Parágrafo único. Secretaria de Estado da Receita poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos que lhe digam respeito;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.

Art. 5º Após o credenciamento da empresa é atribuída automaticamente a cada um de seus estabelecimentos localizados no Estado da Paraíba, uma Caixa Postal Eletrônica - CP-e, que é o meio pelo qual o contribuinte toma conhecimento da comunicação que lhe é enviada pela Secretaria de Estado da Receita.

Parágrafo único. Quando do registro de novos estabelecimentos da empresa, em data posterior ao credenciamento, será atribuída automaticamente uma CP-e.

Art. 6º Outorgada a procuração pelo sócio administrador do estabelecimento credenciado, conferindo-lhe poderes para acessar a caixa postal desse estabelecimento, no período de vigência da procuração, o procurador poderá acessar o DT-e através de e-CPF ou e-CNPJ e receberá mensagens se seu correio eletrônico (e-mail) estiver cadastrado.

Art. 7º A comunicação eletrônica de que trata esta Portaria será considerada pessoal para todos os efeitos legais e considerar-se-á realizada:

I - no dia em que o sujeito passivo acessá-la;

II - 15 (quinze) dias após a data da postagem da comunicação no domicílio tributário eletrônico, se essa não for acessada neste período;

III - no primeiro dia útil seguinte quando o 15º (décimo quinto) dia for dia não útil ou o acesso se dê em dia não útil.

Art. 8º Os documentos anexados à comunicação oficial enviada ao DT-e normalmente estarão no formato PDF ("portable document format") e ficarão disponíveis para impressão.

§ 1º Para o documento anexado é gerado um código de validação ("hashcode"), possibilitando a validação de sua integridade a qualquer momento.

§ 2º A comunicação de caráter oficial permanecerá no DT-e por no mínimo 5 (cinco) anos.

(Redação do caput dada pela Portaria GSER Nº 302 DE 01/12/2017):

Art. 9º O contribuinte do ICMS deverá realizar o credenciamento no DT-e, observando o seguinte cronograma:

I - contribuinte Normal:

"TIPO DE CONTRIBUINTE: Normal PERÍODO DE CREDENCIAMENTO: 1º a 29 de dezembro de 2017";

II - contribuinte Sujeito Passivo por Substituição Tributária:

"TIPO DE CONTRIBUINTE: Sujeito Passivo por Substituição Tributária PERÍODO DE CREDENCIAMENTO: 1º a 29 de dezembro de 2017";

III - contribuinte Simples Nacional:

"TIPO DE CONTRIBUINTE: Simples Nacional PERÍODO DE CREDENCIAMENTO: 2 de janeiro a 29 de março de 2018";

IV - contribuintes retardatários:

"TIPO DE CONTRIBUINTE: Contribuintes Retardatários PERÍODO DE CREDENCIAMENTO: 2 a 30 de abril de 2018".

§ 1º Os contribuintes poderão realizar o seu credenciamento antes dos prazos previstos nesta Portaria.

§ 2º O credenciamento terá prazo de validade por tempo indeterminado.

Art. 10. A partir de 2 de julho de 2018, o contribuinte do ICMS que estiver credenciado junto ao DT-e receberá o seguinte tratamento:

I - será enviada comunicação eletrônica ao DT-e com antecedência de 72 (setenta e duas) horas da inclusão da inscrição do estabelecimento em bloqueio de fronteira;

II -será enviada comunicação eletrônica ao DT-e com antecedência de 72 (setenta e duas) horas da suspensão da inscrição do estabelecimento no cadastro de Contribuintes do ICMS;

III -será cientificado da inadimplência de duas parcelas do parcelamento ordinário ou especial e concedido prazo até o vencimento da terceira parcela para regularizar.

§ 1º Considerar-se-á enviada à comunicação eletrônica no dia em que ela tenha sido disponibilizada pela Secretaria de Estado da Receita no endereço eletrônico do contribuinte.

§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação eletrônica ou cientificado o contribuinte nas datas previstas no art. 7º desta Portaria.

Art. 11. A partir de 2 de julho de 2018, o contribuinte do ICMS que não estiver credenciado junto ao DT-e não será permitido:

I - a concessão de qualquer tipo de benefício fiscal;

II - o deferimento de qualquer tipo de parcelamento;

III - a alteração no cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto os facultados no § 4º do art. 2º desta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Marconi Marques Frazão

Secretário de Estado da Receita

Publicada no DOe-SER de 25.10.2017.

Republicada por incorreção.