Resolução CAMEX Nº 46 DE 05/07/2017


 Publicado no DOU em 7 jul 2017


Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no subitem 9617.00.10 da NCM e suspende a aplicação do direito após sua prorrogação.


Conheça o LegisWeb

O Comitê Executivo de Gestão - GECEX - da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX nº 52272.000343/2016-43, bem como o disposto nos arts. 109 e 192 do Decreto nº 8.058, de 28 de julho de 2013, resolve, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas, comumente classificadas no subitem 9617.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma alíquota ad valorem, no montante abaixo especificado:

Origem  Produtor/Exportador  Direito Antidumping Definitivo 
República Popular da China  Todos os produtores/exportadores da China  47%

Art. 2º Suspender a aplicação do direito antidumping após a sua prorrogação, haja vista a existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto 8.058, de julho de 2013.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) publicará ato estabelecendo as informações que serão requeridas dos importadores para fins de solicitação da Licença de Importação.

Art. 5º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior realizará monitoramento anual da evolução do volume das importações do produto sujeito à medida antidumping, o qual será objeto de relatório a ser encaminhado à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, contendo recomendação acerca da manutenção da suspensão ou da reaplicação da medida. (Redação do artigo dada pela Portaria SECINT Nº 533 DE 20/08/2019).

Art. 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil fornecerá semestralmente à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público as informações necessárias à elaboração dos relatórios anuais. (Redação do artigo dada pela Portaria SECINT Nº 533 DE 20/08/2019).

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS PEREIRA

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 4 de junho de 1998, com a publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX n° 19, com base na petição apresentada pelas empresas M. Agostini S.A. e Sobral Invicta S.A. (SISA), foi iniciada investigação de prática de dumping nas exportações da China para o Brasil de garrafas térmicas e ampolas de vidro para garrafas térmicas, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 21 de julho de 1999, por meio da publicação no D.O.U. da Portaria Interministerial n° 7, foi encerrada a investigação, com aplicação dos direitos antidumping definitivos de 47% e de 45,8% sobre as importações de garrafas térmicas e de ampolas de vidro para garrafas térmicas, respectivamente, com vigência de até cinco anos.

1.2. Da primeira revisão

Em 20 de novembro de 2003, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 87, de 19 de novembro de 2003, tornando público que os direitos em vigor seriam extintos em 21 de julho de 2004 e estabelecendo os prazos de cinco meses para manifestação sobre a conveniência da revisão e de noventa dias para apresentação da petição, ambos contados retroativamente a partir do final da vigência dos direitos antidumping.

Por intermédio de correspondência protocolada em 20 de fevereiro de 2004, as empresas M. Agostini S.A. e Sobral Invicta S.A. manifestaram interesse na revisão dos direitos antidumping e apresentaram petição tempestivamente.

Considerando que o exame de mérito da petição apresentada em nome da indústria doméstica, no caso das garrafas térmicas, alcançou uma determinação positiva, foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas da China para o Brasil, por meio da Circular SECEX n° 44, de 19 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 20 de julho de 2004. Ressalte-se que a revisão do direito aplicado às ampolas de vidro não foi iniciada e, portanto, o direito foi extinto.

Por intermédio da Resolução CAMEX n° 22, de 18 de julho de 2005, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2005, a revisão foi encerrada com a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas, classificadas no código tarifário 9617.00.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, mantendo o direito em vigor, na forma da alíquota ad valorem de 47%.

1.3. Da segunda revisão

Em 21 de dezembro de 2009, por intermédio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX n° 71, de 17 de dezembro de 2009, foi dado conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de garrafas térmicas originárias da China encerrar-se-ia em 19 de julho de 2010.

Em documento protocolado em 12 de fevereiro de 2010, as empresas Sobral Invicta S.A., M. Agostini S.A. (em recuperação judicial) e CIV Utilidades Ltda. - "CIV UD" - Grupo Cornélio Brennand manifestaram interesse na revisão do direito antidumping.

Considerando que o exame de mérito da petição apresentada em nome da indústria doméstica em 22 de abril de 2010, no caso das garrafas térmicas, alcançou uma determinação positiva, foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas da China para o Brasil, por meio da Circular SECEX n° 29, de 16 de julho de 2010, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2010.

Por intermédio da Resolução CAMEX n° 46, de 11 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 12 de julho de 2011, a revisão foi encerrada com prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas, classificadas no código tarifário 9617.00.10 da NCM, originárias da China, mantendo o direito em vigor, na forma da alíquota ad valorem de 47%.

2. DA REVISÃO

2.1. Do histórico

Em 26 de novembro de 2015 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 74, de 25 de novembro de 2015, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas originárias da China encerrar-se-ia no dia 12 de julho de 2016.

2.2. Da petição

Em 27 de janeiro de 2016, as empresas PMI South America S.A. (PMI), Sobral Invicta S.A. (SISA) e Sobral Invicta da Amazônia Indústria de Plásticos Ltda. (SIAL) protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro.

Com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram enviados, em 20 de abril de 2016, os ofícios n° 2.474/2016/CONNC/DECOM/SECEX e 2.479/2016/CONNC/DECOM/SECEX às empresas PMI e SISA, respectivamente, e em 26 de abril de 2016, o ofício n° 2.559/2016/CONNC/DECOM/SECEX à empresa SIAL, solicitando informações complementares à petição.

As peticionárias PMI e SISA, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta aos referidos ofícios, apresentaram tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 5 de maio de 2016. A empresa SIAL, após também requisitar extensão do prazo originalmente estabelecido no ofício que solicitou informações complementares, protocolou sua resposta tempestivamente em 13 de maio de 2016.

2.3. Do início da revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi proposto o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX n° 41, de 8 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2016, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX n° 46, de 11 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 12 de julho de 2011, permanece em vigor.

2.4. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes

2.4.1. Da peticionária, dos importadores, dos produtores/exportadores e dos governos

Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além da peticionária, as outras produtoras nacionais (identificadas conforme será explicitado a seguir), a Embaixada da China no Brasil, os produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da revisão e os importadores brasileiros, ambos identificados por meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda. Ademais, constava, da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX n° 41, de 2016, que deu início à revisão.

Foi ainda informado, nas notificações aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores, o endereço eletrônico em que o texto completo não confidencial da petição que deu início à revisão, bem como das respectivas informações complementares, estava disponível.

Ainda por ocasião da notificação de início da revisão, foram informados os endereços eletrônicos contendo os questionários dos demais produtores nacionais identificados, dos importadores e dos produtores/exportadores da China que exportaram durante o período de análise da probabilidade de continuação/retomada de dumping, com prazo de restituição de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência das correspondências, nos termos do caput do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, e do art. 19, da Lei n° 12.995, de 2014. Foi enviado, ainda, o ofício n° 5.808/2016/CONNC/DECOM/SECEX, para a peticionária SISA, solicitando informações acerca das importações de garrafas térmicas realizadas pela empresa.

Consoante o que dispõem o art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, e o Artigo 6.10 do Acordo sobre a implementação do Artigo VI do GATT/1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de produtores/exportadores da China que exportaram o produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada do dumping, limitou-se o número de empresas para as quais seria apurada a margem individual de dumping. Assim, limitou-se o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto objeto da revisão, de acordo com o previsto no item II do mesmo artigo do Decreto. Dessa forma, foram enviados questionários a quatro produtores/exportadores chineses selecionados para tanto.

Com base nos dados de importação da Receita Federal do Brasil (RFB), foram identificados os quatro maiores produtores/exportadores chineses, responsáveis pelos maiores volumes exportados da China ao Brasil no período de investigação de continuação/retomada de dumping, quais sejam, Dongyang Yongfu Mugs Co., Ltd. (doravante Dongyang), Yiwu Shunchen International Trading Co., Ltd. (doravante Yiwu), Xiongtai Group Co., Ltd. (doravante Xiongtai) e Guangzhou Panyu Southern Star Co., Ltd. (doravante Panyu). Essas quatro empresas, que foram selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador, representaram 34,9% do volume de garrafas térmicas importadas da China pelo Brasil no período de revisão.

Com relação à seleção realizada dos produtores/exportadores da China, foi comunicado aos governos e aos produtores/exportadores desses países que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão na seleção e nem cálculo da margem de dumping individualizada. Foi informado também que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria o mesmo concedido aos produtores/exportadores selecionados, mas sem a possibilidade de prorrogação. Na mesma ocasião, as partes interessadas foram informadas que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de ciência da notificação de início da revisão, em conformidade com os §§ 4° e 5° do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Não houve qualquer manifestação das partes interessadas acerca da seleção realizada.

Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas também foram notificadas de que se pretendia utilizar a Alemanha como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal da China, uma vez que este país não foi considerado, para fins desta investigação, economia de mercado. Ainda conforme § 3° do artigo 15, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias constado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com esta, poderiam sugerir terceiro país alternativo. Não houve qualquer manifestação das partes interessadas acerca da indicação da Alemanha como país substituto.

2.4.2. Dos demais produtores domésticos

Conforme informações constantes da petição e do início da presente revisão, as empresas PMI, SISA e SIAL foram apontadas como sendo responsáveis por 64,2% da produção nacional de garrafas térmicas no período de investigação de continuação/retomada de dumping.

As peticionárias protocolaram duas cartas de apoio, referentes às fabricantes Soprano Eletrometalurgia, doravante denominada Soprano, e Metalúrgica Mor S/A, doravante denominada Mor, afirmando, ainda, que uma terceira empresa, Termolar S/A, apresentaria diretamente sua carta de apoio.

Cabe ressaltar que as informações necessárias às manifestações de apoio das empresas Soprano e Mor estavam incompletas, tendo sido objeto de solicitação de emendas, mediante os ofícios n° 02.474, 02.479 e 02.559/2016/CONNC/DECOM/SECEX. As respostas foram tempestivas e satisfatórias. A Termolar, por sua vez, protocolou manifestação de apoio à indústria doméstica em 6 de maio de 2016.

Além disso, as peticionárias, em resposta aos ofícios referentes aos pedidos de informações complementares à petição, informaram que as empresas Obba Utilidades Ltda., Tritec Industrial Ltda., Uniterm Indústria e Comércio Ltda. e Brinox Metalúrgica S/A também compunham o cálculo relativo à produção nacional de garrafas térmicas.

Com vistas à composição da produção nacional e do mercado brasileiro de garrafas térmicas, foram enviados ofícios às quatro empresas supracitadas. Apenas a Tritec respondeu, informando a quantidade de peças produzida e vendida em cada um dos períodos objeto da revisão, de forma que os dados de produção nacional e do mercado brasileiro foram alterados para contemplar essas informações.

Conhecendo-se a quantidade produzida e vendida em cada período pela indústria doméstica e pelas demais produtoras, de acordo com informações obtidas junto aÌs peticionárias, à Termolar, à Soprano, à MOR e aÌ Tritec, foram estimados a produção nacional e o total vendido pelas produtoras nacionais. Concluiu-se, dessa forma, para fins de início da revisão, que as peticionárias representam 64,2% da produção nacional de garrafas térmicas.

Quando da publicação da Circular SECEX n° 41, de 2016, em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram notificados os outros produtores domésticos de garrafas térmicas - Mor, Soprano, Termolar, Obba, Tritec, Uniterm e Brinox - do início da revisão, tendo sido seguidos os mesmos procedimentos realizados com relação às demais partes interessadas, conforme evidenciado no item anterior.

Buscando coletar os dados efetivos de produção e vendas dos demais produtores domésticos, com vistas ao cálculo do volume da produção nacional de garrafas térmicas, aÌ definição de indústria doméstica e aÌ consequente composição do cenário de dano a ser considerado em suas determinações, foram enviadas às empresas citadas no parágrafo anterior, quando da notificação do início da investigação, o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o questionário do produtor nacional, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.

2.5. Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1. Das peticionárias e dos demais produtores nacionais

As empresas PMI, SISA e SIAL apresentaram suas informações na petição de início da presente revisão e quando da apresentação de suas respectivas informações complementares.

Os demais produtores nacionais identificados não responderam ao questionário do produtor nacional.

2.5.2. Dos importadores

A empresa SISA respondeu ao ofício solicitando informações acerca de suas importações tempestivamente. Após análise da resposta apresentada, foram solicitadas informações complementares à SISA, por meio do ofício n 06.252/2016/CGSC/DECOM/SECEX. A empresa também respondeu ao ofício tempestivamente.

As empresas BMW do Brasil Ltda. e Ciber Equipamentos Rodoviários Ltda. pediram prorrogação do prazo inicialmente concedido, o qual foi ampliado para a data de 22 de setembro de 2016 para ambas as empresas. A Ciber apresentou resposta tempestivamente, em 24 de agosto de 2016, e a empresa BMW não respondeu ao questionário do importador.

A importadora Bertho Bono, por sua vez, apresentou resposta ao questionário do importador apenas na versão confidencial. Dessa forma, foi emitido o ofício n° 06.047/2016/CONNC/DECOM/SECEX informando à empresa que a resposta ao questionário seria desconsiderada por não conter versão restrita.

Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.

2.5.3. Dos produtores/exportadores

Como já mencionado anteriormente, em razão do elevado número de produtores/exportadores de garrafas térmicas da China para o Brasil e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações destas origens para o Brasil com vistas à apuração da probabilidade de continuação ou retomada do dumping.

Conforme disposto no item 2.4.1, foram selecionadas para responderem ao questionário do produtor/exportador e, consequentemente, terem calculadas margens de dumping individualizadas as seguintes empresas chinesas: Dongyang, Yiwu, Xiongtai e Panyu, as quais representaram 34,9% do volume de garrafas térmicas importadas da China pelo Brasil no período de revisão.

Nenhuma das empresas consideradas na seleção acima solicitou extensão do prazo ou apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador.

2.6. Do terceiro país de economia de mercado

2.6.1. Do terceiro país de economia de mercado para fins de início da revisão

Inicialmente, como a China, para fins desta investigação, não foi considerada um país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, que estabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal seráì determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

Considerando as justificativas apresentadas pela peticionária, constantes do item 5.1.1.1 deste documento e o estabelecido nos §§ 1° e 2° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerou-se apropriado o país substituto sugerido na petição, qual seja Alemanha.

2.6.2. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

Em face da ausência de manifestações tempestivas e embasadas por elementos de prova de produtores/exportadores chineses para eventual reavaliação da conceituação da China como país não considerado economia de mercado e ausência de qualquer contestação acerca da indicação de país substituto, consoante o disposto no art. 16 do Regulamento Brasileiro, a Circular SECEX n° 64, de 31 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2016, divulgou a decisão final de adotar a Alemanha como terceiro país substituto.

2.7. Das verificações in loco

2.7.1. Do produtor nacional

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no caput do art. 2° da Lei n° 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5° da Carta Magna, realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início da revisão.

Nesse contexto, solicitou-se, por meio dos Ofícios n° 02.473, 02.984 e

02.985/2016/CONNC/DECOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, anuência para que fosse realizada verificação in loco dos dados apresentados pela PMI, SIAL e SISA, respectivamente, nos períodos de 30 de maio a 3 de junho, 7 a 10 de junho e 13 a 17 de junho de 2016. Ao passo que a primeira foi realizada em Inhaúma-RJ, as outras duas ocorreram em Pouso Alegre-MG.

Em atenção ao § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, após consentimento das empresas, realizou-se verificação in loco na PMI, SIAL e SISA, nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas na petição de revisão de final de período e nas respostas aos pedidos de informações complementares.

Em todos os casos, cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo das garrafas térmicas e as estruturas organizacionais das peticionárias. Finalizados os procedimentos de verificação, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela PMI, SIAL e SISA.

Em atenção ao § 9° do art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes deste documento incorporam os resultados das referidas verificações in loco .

2.8. Dos prazos da revisão

No dia 24 de outubro de 2016, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 63, de 21 de outubro de 2016, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão.

Todas as partes interessadas da presente revisão foram notificadas, por meio dos Ofícios de n° 06.694 a 07.096/2016/CONNC/DECOM/SECEX, de 8 de novembro de 2016, sobre a publicação da referida circular.

2.9. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto n° 8.058, de 2013, e conforme previsto na Circular referida no item 2.8, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica n° 9, de 28 de fevereiro de 2017, contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

2.10. Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto n° 8.058, de 2013, no dia 20 de março de 2017 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os vinte dias após a divulgação da Nota Técnica n° 9, de 28 de fevereiro de 2017, previstos no caput do referido dispositivo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, as peticionárias PMI, SISA e SIAL e outro produtor nacional, Termolar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica, sendo que os comentários acerca dos fatos essenciais sob análise, assim como todas as outras manifestações apresentadas ao longo da revisão, constam deste documento, de acordo com o tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadas puderam ter vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, por meio do SDD, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão é a garrafa térmica, comumente classificada no código tarifário 9617.00.10 da NCM, exportada da China para o Brasil.

A garrafa térmica é um recipiente térmico (em formato de garrafa, frasco, jarra, copo e outros), composto por um corpo externo, denominado estojo protetor (geralmente plástico ou metálico), por uma parte interna, constituída por uma ampola (de vidro ou inox), bem como por peças tais como copo, tampa, fundo e alça, que permitem a sua utilização prática. A garrafa térmica produz isolamento térmico por meio de vácuo e é utilizada para a manutenção da temperatura dos líquidos e alimentos contidos no recipiente.

Não estão incluídos no escopo da revisão outros recipientes térmicos, como cantil, garrafão térmico, botijão e caixas térmicas, tendo em vista que têm outras funcionalidades e especificações técnicas, além de estarem classificados em outra NCM. De acordo com a petição, ao passo que as garrafas térmicas possuem ampolas de vidro ou inox com isolamento térmico produzido pelo vácuo, esses outros recipientes térmicos são constituídos de paredes isolantes, cujo material responsável pelo isolamento térmico é o poliuretano.

As principais matérias primas utilizadas na fabricação das garrafas térmicas são o polipropileno, o polietileno e o aço inox.

O polipropileno, utilizado na fabricação de componentes plásticos injetados, tais como estojos, fundos, tampas e rolhas, é derivado do propeno, hidrocarboneto extraído do petróleo. Possui excepcional resistência à ruptura por flexão ou fadiga, boa estabilidade e resistência ao impacto. Já o polietileno, utilizado para a confecção das partes externas das garrafas térmicas sopradas, é derivado do etileno, hidrocarboneto também extraído do petróleo. Possui como características maciez, flexibilidade, baixa permeabilidade a água e resistência à tração.

Por sua vez, o aço inox, por conter no mínimo 11% de cromo, garante ao material elevada resistência à corrosão. Em contato com a água do ambiente, o cromo forma uma película fina e aderente que protege o material de subsequentes ataques corrosivos. Além da resistência à corrosão, o aço inox apresenta resistência mecânica superior aos aços baixo carbono, facilidade de limpeza, aparência higiênica, facilidade de conformação e soldagem, baixo custo de manutenção. Por ser material inerte, o aço inox não modifica cor, sabor ou aroma dos alimentos e é 100% reciclável.

De acordo com as peticionárias, as garrafas térmicas constituídas por ampolas de vidro podem ser classificadas em dois modelos: rolha e pressão. Já as garrafas que apresentam ampolas de inox são fabricadas apenas no modelo de pressão. Em cada um desses grupos, as garrafas são identificadas pelas respectivas capacidades de armazenamento, expressas em litros, bem como pela inclusão de detalhes, isolados ou agrupados, conforme necessidade do mercado (aplicação, cores, formas, material, componentes, etc.).

Complementando a descrição do produto objeto do pleito, as peticionárias apresentaram as informações exemplificativas, com relação a capacidades, características físicas e aplicações de alguns modelos de garrafas térmicas, conforme quadros a seguir:

Características das Garrafas Térmicas com Ampola de Vidro

MODELOS 

ROLHA 

PRESSÃO 

Capacidade (litro) 

1,00 - 0,75 - 0,50 - 0,40 - 0,32 - 0,25 

2,20 - 1,80 - 1,00 - 0,75 - 0,50 

Características Físicas 

Conjunto obtido pela montagem da ampola térmica de vidro em estojo protetor de material plástico, complementado por tampa,rolha, fundo, alça e peça de vedação. 

Conjunto obtido pela montagem da ampola térmica de vidro em estojo protetor de material plástico, aço inox ou folha de flandres, complementado por bomba, fundo, alça e peça de vedação. 

Aplicações 

As garrafas de rolha, embora menos práticas ao servir, apresentam menor custo de aquisição e são mais indicadas para serem transportadas. 

As garrafas de pressão são mais práticas para servir e são mais indicadas para o uso em posto fixo. 


Características das Garrafas Térmicas com Ampola de Aço Inox

MODELO 

PRESSÃO

Capacidade (litro) 

3,00 - 2,20 - 1,80 - 1,00 

Características Físicas 

Garrafa térmica obtida pela utilização do conjunto corpo / ampola de aço inox,complementado por fole (que atua como bomba), fundo, alça e peça de vedação. 

Aplicações 

As garrafas de pressão são mais práticas para servir e são mais indicadas para ouso em posto fixo. 


O processo de fabricação do produto objeto do direito antidumping difere de acordo com o material que constitui o corpo externo da garrafa térmica: plástico soprado, plástico injetado, aço inoxidável ou folha de flandres, conforme descrito no item 3.2 deste documento.

Para fabricação das garrafas sopradas são usadas resinas naturais e especiais, como o polietileno de alta densidade (estojos); elastômero termoplástico natural (peça de vedação da garrafa - guarnição); máster (coloração das peças) e polipropileno (demais componentes). Com relação à produção das garrafas injetadas, também são usadas resinas naturais e especiais, como elastômero termoplástico natural (vedação da garrafa); polietileno de baixa densidade (fole e arame para a mola do fole - peças que compõem o dispositivo de sucção das garrafas de pressão); máster (coloração das peças) e polipropileno (demais componentes e corpos das garrafas).

Tanto na produção de garrafas sopradas quanto de injetadas são utilizadas ampolas de vidro (dispositivo responsável pela conservação térmica do líquido, conforme mencionado anteriormente). As garrafas com estojo de inox, por sua vez, utilizam ampola de vidro ou de inox.

Para a fabricação de garrafas de inox são utilizadas chapas de inox ou "folha de flandres". Este último material possui a mesma utilidade das chapas de inox, apresentando, porém, algumas diferenças físicas (dureza, aparência, possibilidade de decoração e outros). Ademais, por ser adquirida em forma de folhas (e não de bobina), não é necessária a primeira etapa do processo produtivo, qual seja, a formação de chapas de inox, consoante descrito no item 3.2.

No que concerne aos canais de distribuição, após análise dos dados de importação de garrafas térmicas disponibilizados pela RFB, constatou-se que as empresas adquirentes são, em sua grande maioria, distribuidores e empresas varejistas.

Por fim, cumpre esclarecer que as garrafas térmicas comercializadas em território brasileiro, nacionais e importadas, estão sujeitas à norma técnica NBR 13282/1998, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Essa norma estabelece condições gerais (acondicionamento, acabamento, montagem e limpeza, materiais, identificação, instruções de uso, condições de transporte e armazenagem), bem como requisitos (capacidade volumétrica real, eficiência térmica, resistência ao impacto e a choques térmicos, volume bombeado, gotejamento, entre outros) e métodos de ensaio que devem ser atendidos pelas garrafas térmicas com ampolas de vidro.

3.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no código tarifário 9617.00.10 da NCM. Classificam-se nesse código tarifário, além do produto objeto da revisão, outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo.

O tratamento tarifário do produto objeto da revisão permaneceu inalterado durante o período de análise de continuação ou retomada de dano (outubro de 2010 a setembro de 2015), vigorando alíquota do Imposto de Importação de 18%.

Cabe destacar que, conforme consta no CAPTA (Sistema de Consultas sobre Tarifas, Regras de Origem e Serviços dos Acordos Comerciais Brasileiros), o produto goza de preferência tarifária de 100% no âmbito da ALADI por meio do Acordo de Complementação Econômica (ACE) 18 - Mercosul para Argentina, Paraguai e Uruguai. Além disso, há preferência de 100% para Chile, Bolívia, Peru, Colômbia e Equador, por meio dos ACE 35, 36, 58, 59 e 59 novamente, respectivamente. Ademais, por meio do Acordo de Livre Comércio (ALC) Mercosul - Israel, o Brasil concede preferência tarifária de 87,5% para Israel. Ainda, por meio do Acordo de Preferências Tarifárias Regional n 04 (APTR 04), o Brasil concede preferência de 20% ao México e de 28% à Venezuela e à Cuba.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil consubstancia-se nas garrafas térmicas, com características semelhantes às descritas no item 3.1 deste documento.

Segundo informações apresentadas na petição e durante investigação e revisões precedentes, as garrafas térmicas fabricadas no Brasil possuem as mesmas matérias-primas, características físicas, usos e aplicações e a mesma rota tecnológica de produção das garrafas térmicas importadas da origem investigada.

Com relação ao processo produtivo, conforme analisado na verificação in loco, há distinções entre o adotado pela PMI e aquele empregado pelas empresas SISA e SIAL. A PMI é responsável pela montagem das ampolas, as quais são importadas, com as peças plásticas fabricadas por sua empresa coligada PMI South America Indústria de Plástico Ltda. Já as duas últimas empresas (SISA e SIAL) adotam modelo verticalizado de fabricação de garrafa térmica, o qual varia de acordo com o material que constitui o corpo externo da garrafa térmica (plástico soprado, plástico injetado, aço inoxidável ou folha de flandres), conforme descrito a seguir.

Com relação às garrafas produzidas com plástico soprado ou injetado, há três etapas no processo produtivo: injeção dos componentes, fabricação dos estojos (sopro ou injeção), montagem e embalagem da garrafa.

A etapa de injeção dos componentes é a mesma para todas as linhas. O processo se inicia com a preparação da resina que será utilizada na injeção das peças e com o abastecimento dos silos das máquinas injetoras. Em seguida, as peças são injetadas nas máquinas e extraídas pelo operador, o qual descarta as peças defeituosas. As sobras (galhos) são moídas para posterior retorno ao processo como resina especial. As peças de qualidade adequada são enviadas para o estoque de componentes onde aguardarão a solicitação de envio para linha de montagem.

O processo de produção dos estojos injetados segue o mesmo procedimento da injeção dos componentes. Todas as peças defeituosas geradas no processo de decoração interno ou processo de decoração/metalização externo são direcionadas para o setor de preparação de matéria-prima onde serão moídas e reaproveitadas como resina especial.

Por sua vez, o processo de fabricação dos estojos soprados é realizado na linha de [CONFIDENCIAL], evitando a estocagem dos estojos. Após a fabricação do estojo na máquina sopradora, as peças defeituosas são direcionadas por meio de uma esteira para um moinho. O material resultante é levado para o setor de preparação onde será misturado à resina natural para depois retornar ao processo. Com relação às demais peças, o fundo é separado do corpo do estojo, o excesso de plástico é retirado e essa sobra segue o mesmo processo descrito para as peças defeituosas. Em seguida, fundo e estojo seguem na linha de montagem, onde são inseridos os demais componentes: bocal, guarnição, ampola, termo de garantia, rolha e copo.

A parte final do processo produtivo das garrafas injetadas e sopradas contempla a embalagem das garrafas montadas em caixas, o controle de qualidade por amostragem e o envio para o estoque de acabados.

No que diz respeito às garrafas produzidas com corpo de aço inox e ampola de vidro, o processo produtivo consiste na preparação do estojo de aço inox e montagem da garrafa. O processo se inicia com o corte das folhas de flandres ou da bobina de aço inox em dispositivos próprios, formando as chapas que serão trabalhadas para formar o estojo de inox. Em seguida, as chapas passam por uma série de dispositivos - enroladeira, grafadeira, batedeira, pestanheira, máquina do cordão (1 e 2) e máquina de corte - os quais dão forma ao estojo e o preparam para o recebimento das demais peças. Os pedaços da chapa de inox que sobram e os estojos defeituosos são descartados como sucata. Em seguida, são colocadas a cabeça da garrafa e a peça para encaixe do fundo. Pronto o estojo, a garrafa é montada, adicionando-se os demais componentes: guarnição, ampola, fundo, parafuso de fundo, válvula de sucção, rótulo e termo de garantia. Por fim, assim como nos demais modelos de garrafas, é feita a embalagem, controle de qualidade e envio para estoque.

Destaque-se que há diferença entre o processo produtivo das garrafas de inox com ampola de vidro (explicitado no parágrafo anterior) e o processo de fabricação das garrafas com ampola de inox: aquelas garrafas são compostas por partes distintas e essas compreendem um corpo único. Ao passo que as ampolas de vidro são incluídas posteriormente no corpo de inox, as ampolas de inox são produzidas juntamente ao próprio corpo da garrafa. O restante do processo de montagem é o mesmo consoante descrito anteriormente. Cabe ressaltar que a PMI [CONFIDENCIAL].

As ampolas de vidro, responsáveis pelo isolamento térmico, também são produzidas pela empresa SISA, conforme processo descrito a seguir. [CONFIDENCIAL].

Quanto aos canais de distribuição, as empresas que compõem a indústria doméstica vendem tanto para distribuidores (no atacado), quanto para empresas varejistas e consumidores finais.

3.3. Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva acerca da similaridade entre o produto objeto da medida e o similar.

Conforme informações obtidas na petição e durante a investigação precedente, o produto objeto da revisão e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, segundo processos de produção semelhantes, e possuem os mesmos usos e aplicações (manutenção da temperatura dos líquidos e alimentos), sendo substituíveis entre si. Ademais, ambos estão sujeitos às mesmas normas e especificações técnicas, possuem canais de distribuição semelhantes e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.

Cabe ressaltar, ainda, que não houve, no processo, nenhuma manifestação questionando a similaridade entre os produtos supracitados.

Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se, para fins de determinação final, a conclusão alcançada na investigação original e nas revisões subsequentes de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping nos termos do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

De acordo com o informado na petição e nas informações complementares a ela, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico englobaria outras empresas além das peticionárias PMI, SISA e SIAL, quais sejam: Termolar S/A (Termolar), Metalúrgica Mor S/A (Mor), Soprano Eletrometalúrgica e Hidráulica Ltda (Soprano), Brinox Metalúrgica SA, Obba Utilidades Ltda., Tritec Industrial Ltda. e Uniterm Indústria e Comércio Ltda.

Juntamente com a petição que solicitou a abertura da investigação, as peticionárias PMI, SISA e SIAL apresentaram as cartas de apoio das empresas Soprano e Mor, nas quais foram informadas, após solicitação de informações complementares, conforme item 2.4.2 deste documento, suas quantidades de produção e de venda de garrafas térmicas. Cabe ressaltar, conforme já mencionado anteriormente, que a empresa Soprano apresentou apenas seu faturamento bruto total, o qual foi utilizado para estimar a quantidade vendida, em unidades, pela empresa. A Termolar, por sua vez, apresentou seus dados de produção e vendas em sua carta de apoio.

Já com relação às empresas Brinox, Obba, Tritec e Uniterm foram enviados, em 17 de maio de 2016, os ofícios n° 03.168 a 03.171/2016/CONNC/DECOM/SECEX, respectivamente, solicitando que fossem informadas as quantidades de garrafas térmicas por elas produzidas e vendidas no mercado brasileiro. A produtora Tritec respondeu às informações solicitadas em 4 de julho de 2016. As demais empresas, por outro lado, não apresentaram resposta aos ofícios enviados.

Apesar de as empresas Soprano, Mor, Termolar e Tritec terem apresentado os dados de produção e venda referentes ao período de continuação/retomada do dano analisado na presente revisão, nenhum produtor nacional respondeu o questionário encaminhado. Por essa razão, não foi possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico.

Assim, para análise da continuação/retomada de dano para fins de determinação final, definiram-se como indústria doméstica as linhas de produção de garrafas térmicas das empresas PMI, SISA e SIAL, responsáveis por 64,2% da produção nacional, durante o período de outubro de 2014 a setembro de 2015.

5. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1. Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito do início da revisão

Segundo o art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de outubro de 2014 a setembro de 2015, a fim de se verificar a existência de continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de garrafas térmicas originárias da China.

Cumpre ressaltar que houve exportações da China para o Brasil em quantidades representativas do produto objeto da revisão durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping.

5.1.1. Da China

5.1.1.1. Do valor normal

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Considerando que a China, para fins desta investigação, não foi considerada um país de economia de mercado nos termos do art. 4° do Decreto n° 8.058, de 2013, aplicou-se a regra do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Esta estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

As peticionárias sugeriram, para fins de apuração do valor normal da China, o preço de venda de garrafas térmicas praticado em terceiro país economia de mercado, no caso a Alemanha, conforme prevê o inciso I do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013.

As peticionárias justificaram sua escolha por considerar que a Alemanha

(i) é país de economia de mercado para fins de defesa comercial;

(ii) é o segundo maior exportador de garrafas térmicas do mundo, tendo exportado em 2014 um volume de 7.500 toneladas de garrafas térmicas, segundo dados do Trademap;

(iii) foi a segunda maior exportadora de garrafas térmicas para o Brasil, em valor, no período de outubro de 2014 a setembro de 2015, atrás apenas da China;

(iv) produz produtos similares tanto aos produtos produzidos na China como aos produtos produzidos pela indústria doméstica brasileira;

(v) possui disponibilidade e qualidade no detalhamento das informações necessárias à investigação no sistema Eurostat; e

(vi) foi utilizada como país de referência para fins de determinação do valor normal da China no processo original e no primeiro processo de revisão antidumping.

Além disso, ressaltou-se que a Alemanha é reconhecidamente país produtor de garrafas térmicas.

Entretanto, tendo em conta as dificuldades de obtenção do preço de garrafas térmicas no mercado interno da Alemanha, com base no inciso III, do artigo 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, utilizou-se o preço de exportação do produto similar para outro país de economia de mercado, exceto o Brasil. Optou-se, portanto, por selecionar as exportações de garrafas térmicas da Alemanha para os Estados Unidos da América (EUA) para determinação do valor normal da China.

A escolha dos EUA como país de mercado importador dos produtos alemães foi motivada em função da grandeza, das condições de mercado e do volume de negócios, que transmitem maior fidedignidade aos dados em questão. Por fim, os EUA, além de serem um grande parceiro comercial da Alemanha, representam um dos maiores destinos das exportações alemãs do produto similar, tratando-se, assim, de operações representativas.

Nesse sentido, foram obtidos na base de dados do sistema Eurostat, mantido pela Comissão Europeia, os dados de valor, em base FOB, e o volume de exportação de garrafas térmicas da Alemanha para os Estados Unidos da América (EUA), classificadas na subposição 9617.00 do Sistema Harmonizado.

Registre-se que na base de dados do Eurostat o volume de exportação de garrafas térmicas é informado em quilogramas. Para se obter as unidades exportadas, adotou-se o fator de conversão de 0,6 quilogramas por unidade. Esse fator equivale à divisão do total de quilogramas pelo total de unidades de garrafas térmicas importadas da China para o Brasil no período de outubro de 2014 a setembro de 2015, obtidos a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB.

Esclarece-se, ainda, que o valor das exportações da Alemanha para os EUA encontra-se no Eurostat reportado em euros. Portanto, para conversão do valor para dólares estadunidenses, utilizou-se a taxa de câmbio média mensal, para cada mês do período supracitado, obtida junto ao sítio do Banco Central do Brasil - BACEN.

A tabela a seguir informa o valor normal da China, na condição de comércio FOB, calculado com base nos dados supracitados:

Valor Normal

Valor (US$ FOB) Quantidade (unidades) Preço (US$ FOB/unidade)
1.038.910,18 82.500 12,59

Assim, com vistas ao início da revisão, o valor normal apurado para a China alcançou US$ 12,59/unidade (doze dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos por unidade), na condição FOB.

5.1.1.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.

No caso em questão, o preço de exportação foi calculado com base no preço médio das importações brasileiras de garrafas térmicas originárias da China, na condição de comércio FOB, referente ao período de análise da probabilidade de continuação ou retomada de dumping, equivalente a outubro de 2014 a setembro de 2015, tendo sido utilizados os dados de importação referentes aos itens 9617.00.10 da NCM, fornecidos pela RFB.

Preço de Exportação

Valor Total FOB (US$) Volume (unidades) Preço de Exportação FOB (US$/unidade)
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 4,47

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão no período de análise de indícios de continuação de dumping pelo respectivo volume importado, em unidades, apurou-se, com vistas ao início da revisão, o preço de exportação da China de US$ 4,47 (quatro dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por unidade), na condição FOB.

5.1.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal US$/unidade Preço de Exportação US$/unidade Margem de Dumping Absoluta US$/unidade Margem de Dumping Relativa (%)
12,59 4,47 8,12 181,7%

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping absoluta da China foi US$ 8,12/unidade (oito dólares estadunidenses e doze centavos por unidade).

5.2. Da continuação/retomada do dumping para efeito da determinação final

Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2014 a setembro de 2015, a fim de se verificar a continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de garrafas térmicas originárias da China.

Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos, a margem de dumping apurada para fins de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem apurada quando do início da investigação.

5.3. Do desempenho do produtor/exportador

No que diz respeito ao potencial exportador chinês, foram apuradas as exportações da China de garrafas térmicas para o mundo para os anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, na base de dados da International Merchandise Trade Statistics - United Nations - COMTRADE .

Esses dados incluem as exportações da China classificadas na subposição 9617.00 do Sistema Harmonizado, no qual se classificam outros produtos além das garrafas térmicas (como, por exemplo, partes de garrafas térmicas), e não foi possível realizar a separação entre as garrafas térmicas e os demais produtos nessas estatísticas. A fim de se obter o volume exportado em unidades, foi utilizado o fator de conversão para cada período, seguindo a metodologia adotada no item 5.1.1.1 deste documento. Os fatores para cada período são os seguintes: em P1, 0,74 kg por unidade; em P2 0,71 kg por unidade; em P3, 0,62 kg por unidade; em P4, 0,66 kg por unidade; e em P5, 0,6 kg por unidade.

Exportações da China para o Mundo

Período  

 Peso (kg)  

 Unidades (a)  

 Mercado Brasileiro (unidades) (b)  

 % (a) / (b)

2011  

 205.370.734  

 277.528.019  

 100,0  

 [CONFIDENCIAL]

2012  

 198.058.853  

 278.956.131  

 105,3  

 [CONFIDENCIAL]

2013  

 202.240.641  

 326.194.582  

 110,4  

 [CONFIDENCIAL]

2014  

 138.517.920  

 209.875.636  

 113,3  

 [CONFIDENCIAL]

2015  

 191.534.251  

 319.223.752  

 111,7  

 [CONFIDENCIAL]


Dessa forma, com base nos dados constantes na tabela anterior, verifica-se que as exportações chinesas para o mundo corresponderam a mais de [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro ao longo do período de revisão.

Cumpre ressaltar ainda que, no decorrer da investigação, não foi possível obter dados acerca da capacidade instalada e da produção de garrafas térmicas da China. Ademais, a indústria doméstica informou não possuir os referidos dados e nenhuma parte interessada se manifestou ou protocolou informações a esse respeito.

5.4. Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação de dumping nas exportações de garrafas térmicas da China para o Brasil, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador e em outros países, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Do exame das condições de mercado no país exportador, bem como em outros países, para efeito da análise da continuação do dumping, não foram identificadas alterações que pudessem afetar a oferta e demanda do produto similar.

5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial

Em pesquisa aos relatórios semestrais enviados pelos países à OMC, constatou-se que, além do Brasil, a Argentina também possuía medida antidumping aplicada às importações de garrafas térmicas durante o período de revisão de dano.

5.6. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping

Ante o exposto, concluiu-se que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá continuação de dumping nas exportações da China para o Brasil.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de garrafas térmicas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação da continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final da revisão, considerou-se o período de outubro de 2010 a setembro de 2015, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 - outubro de 2010 a setembro de 2011;

P2 - outubro de 2011 a setembro de 2012;

P3 - outubro de 2012 a setembro de 2013;

P4 - outubro de 2013 a setembro de 2014; e

P5 - outubro de 2014 a setembro de 2015.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de garrafas térmicas importadas pelo Brasil em cada período (P1 a P5), foram utilizados os dados de importação referentes ao código 9617.00.10 da NCM, fornecidos pela RFB.

Conforme anteriormente informado, as garrafas térmicas classificam-se no subitem 9617.00.10 da NCM e, além desse produto, há outros importados sob o mesmo código tarifário. Dessa forma, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obterem dados específicos para o produto objeto da revisão, tendo sido excluídas da base de dados as operações nas quais foi possível identificar, com segurança, a importação de outros produtos que não as garrafas térmicas objeto do direito antidumping.

Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado poderia ou não ser considerado como produto objeto da revisão. Nesse contexto, foram consideradas como importações de produto objeto da revisão os volumes e os valores das garrafas térmicas, genericamente descritas e os recipientes em formas diversas, como por exemplo, caneca em forma de câmera, jarra lancheira térmica e dispenser térmico.

Deve-se destacar que, como explicitado anteriormente, foram enviados questionários a todos os produtores/exportadores selecionados e importadores desses produtos, inclusive para aquelas empresas cujos produtos adquiridos não puderam ser classificados claramente como o produto objeto do direito antidumping. Não houve respostas ou manifestações que fornecessem informações acerca da descrição detalhada desses produtos, não tendo sido possível concluir pela sua não caracterização como garrafa térmica.

Nesse contexto, para fins de determinação final, foram consideradas como importações de produto objeto da revisão os volumes e os valores das importações dos produtos supracitados.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de garrafas térmicas no período investigado:

Importações Totais

Em número índice

 

P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

China  

 100,0  

 186,7  

 178,9  

 140,1  

 124,3

Total (investigadas)  

 100,0  

 186,7  

 178,9  

 140,1  

 124,3

Alemanha  

 100,0  

 85,8  

 114,5  

 79,3  

 61,0

Argentina  

 100,0  

 41,5  

     

Hong Kong  

 100,0  

 23,4  

 13,1  

 5.900,9  

 2.957,6

Índia  

 100,0  

 

 4.256,0  

 228.568,0  

 347.184,0

Malásia  

       

100,0

Vietnã  

     

 100,0  

 283,1

Demais Países*  

 100,0  

 84,4  

 128,2  

 161,6  

 147,3

Total (exc. sob investigação)  

 100,0  

 51,3  

 27,4  

 61,1  

 71,0

Total Geral  

 100,0  

 117,4  

 101,4  

 99,7  

 97,0


* Os demais países incluem Bélgica, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, França, Itália, Japão, Myanmar, Panamá, Polônia, Reino Unido, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, República Tcheca.

O volume importado da China, em unidades, aumentou apenas em P2: 86,7%. Nos demais períodos esse volume apresentou sucessivas quedas com relação ao período anterior: 4,2%, em P3, 21,7% em P4 e 11,3% em P5. Quando considerado todo o período de análise, de P1 para P5, o volume total de garrafas térmicas importadas da China para o Brasil, em unidades, aumentou 24,3%, alcançando [CONFIDENCIAL] unidades em P5.

O volume importado das demais origens, em unidades, quando comparado com o período anterior, decresceu 48,7% e 46,5%, respectivamente, em P2 e P3. Nos demais períodos, P4 e P5, esse volume apresentou crescimento de 122,7% e 16,2%, respectivamente. Quando tomado todo o período de análise, de P1 para P5, o volume total de garrafas térmicas importadas das demais origens para o Brasil, em unidades, decresceu 29%, alcançando [CONFIDENCIAL] unidades em P5.

O volume total das importações de garrafas térmicas para o Brasil, consideradas todas as origens, aumentou 17,4% de P1 para P2. Nos demais períodos, foram observados sucessivos recuos: 13,6% em P3, 1,7% em P4 e 2,7% em P5. Ressalte-se que essa análise se deu sempre em relação ao período imediatamente anterior. No período de P1 a P5, a quantidade de garrafas térmicas importada de todas as origens decresceu 3%, somando [CONFIDENCIAL] unidades em P5.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, realizou-se a análise em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de garrafas térmicas no período investigado.

Valor das Importações Totais

Em número índice

 

P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

China  

 100,0  

 172,1  

 153,2  

 116,4  

 110,9

Total (investigadas)  

 100,0  

 172,1  

 153,2  

 116,4  

 110,9

Alemanha  

 100,0  

 72,8  

 118,1  

 82,7  

 59,3

Argentina  

 100,0  

 45,7  

     

Hong Kong  

 100,0  

 34,2  

 47,9  

 369,6  

 179,3

Índia  

 100,0  

 

 4.255,0  

 66.455,0  

 99.040,0

Malásia  

       

 100,0

Vietnã  

     

 100,0  

 293,2

Demais Países*  

 100,0  

 123,6  

 183,6  

 273,9  

 243,9

Total (exc. sob investigação)  

 100,0  

 64,4  

 57,1  

 74,7  

 79,3

Total Geral  

 100,0  

 118,2  

 105,1  

 95,5  

 95,1


*Os demais países incluem Bélgica, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, França, Itália, Japão, Myanmar, Panamá, Polônia, Reino Unido, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, República Tcheca.

O valor, em US$ CIF, das garrafas térmicas importadas da China aumentou 72,1%, de P1

para P2. Nos demais períodos o valor total das importações chinesas decresceu 11% de P2 para P3, 24% de P3 para P4 e 4,7% de P4 para P5. Quando comparado P1 com P5, o valor das importações brasileiras de garrafas térmicas da China aumentou 10,9%.

O valor, em US$ CIF, das garrafas térmicas importadas das demais origens decresceu 35,6%, de P1 para P2 e 11,3% de P2 para P3. Nos demais períodos o valor total das importações das demais origens cresceu 30,9% de P3 para P4, 6,2% de P4 para P5. Quando comparado o período P1 com o período P5, o valor das importações brasileiras de garrafas térmicas das demais origens decresceu 20,7%.

O valor total das importações brasileiras, em dólares estadunidenses em base CIF (US$ CIF), consideradas todas as origens, aumentou 18,2% de P1 para P2. Nos demais períodos o valor total dessas importações decresceu 11,1% de P2 para P3, 9,1% de P3 para P4 e 0,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período sob revisão, de P1 para P5, o valor total das importações diminuiu 4,9%.

Preço das importações brasileiras de garrafas térmicas

Em número índice

 

P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

China  

 100,0  

 92,3  

 85,6  

 83,1  

 89,2

Total (investigadas)  

 100,0  

 92,3  

 85,6  

 83,1  

 89,2

Alemanha  

 100,0  

 85,0  

 103,1  

 104,3  

 97,2

Argentina  

 100,0  

 110,1  

     

Hong Kong  

 100,0  

 146,4  

 366,0  

 6,3  

 6,1

Índia  

 100,0  

 

 100,0  

 29,1  

 28,5

Malásia  

       

 100,0

Vietnã  

     

 100,0  

 103,6

Demais Países*  

 100,0  

 146,5  

 143,3  

 169,5  

 165,6

Total (exc. sob investigação)  

 100,0  

 125,8  

 208,0  

 122,3  

 111,9

Total Geral  

 100,0  

 100,7  

 103,6  

 95,8  

 98,0


*Os demais países incluem Bélgica, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, França, Itália, Japão, Myanmar, Panamá, Polônia, Reino Unido, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, República Tcheca.

O preço CIF médio ponderado das importações de garrafas térmicas da China recuou sucessivamente até P4: 7,7% em P2, 7,3% em P3 e 2,9% em P4. Em P5, o preço CIF médio ponderado das importações de garrafas térmicas da China apresentou aumento de 7,4%. De P1 para P5, o preço CIF médio ponderado das importações chinesas de garrafas térmicas decresceu 10,8%.

O preço CIF médio ponderado das importações de garrafas térmicas das demais origens aumentou 25,8% em P2 e 65,6% em P3. Nos períodos P4 e P5, esse preço sofreu reduções de 41,3% e 8,6%, respectivamente. De P1 para P5, o preço CIF médio ponderado das importações de garrafas térmicas das demais origens cresceu 11,9%.

Observou-se que o preço CIF médio ponderado do total das importações brasileiras de garrafas térmicas, consideradas todas as origens, aumentou 0,7% de P1 para P2, 2,9% de P2 para P3 e 2,3% de P4 para P5 e apenas apresentou decréscimo de P3 para P4, de 2,5%. Quando considerado todo o período de análise, o preço médio do total das importações de garrafas térmicas para o Brasil decresceu 2%, alcançando US$ [CONFIDENCIAL] em P5.

Apenas em P1, o preço CIF médio ponderado das importações originárias da China, que chegou a US$ [CONFIDENCIAL] por unidade, superou o preço CIF médio ponderado do total das importações brasileiras de garrafas térmicas das outras origens (US$ [CONFIDENCIAL] por unidade). Nos demais períodos, o preço CIF médio ponderado das importações de garrafas térmicas originárias da China esteve sempre abaixo do preço CIF médio ponderado das importações brasileiras de garrafas térmicas oriundas das demais origens.

6.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de garrafas térmicas, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pelas peticionárias e confirmadas durante as verificações in loco , líquidas de devoluções. Foram consideradas, também, as quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais, conforme dados fornecidos pelas empresas Termolar, MOR e Tritec, além da Soprano, cuja quantidade vendida foi estimada, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

A quantidade vendida pela Soprano foi estimada com base nas informações fornecidas pela própria empresa relativas ao seu faturamento bruto total, que foi dividido pelo preço médio da indústria doméstica de cada período, encontrando-se, assim, estimativa da quantidade vendida em unidades.

Mercado Brasileiro

Em número índice

Período  

 Vendas Indústria Doméstica  

 Vendas Outras Empresas  

 Importações Origem Investigada  

 Importações Outras Origens  

 Mercado Brasileiro

P1  

 100,0  

 100,0  

 100,0  

 100,0  

 100,0

P2  

 102,4  

 109,9  

 186,7  

 51,3  

 105,3

P3  

 108,4  

 115,6  

 178,9  

 27,4  

 110,4

P4  

 109,7  

 122,4  

 140,1  

 61,1  

 113,3

P5  

 104,0  

 129,2  

 124,3  

 71,0  

 111,7


Cabe ressaltar que a indústria doméstica não realizou aquisições de garrafas térmicas no mercado interno durante o período analisado. Dessa forma, as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. Além disso, não há consumo cativo do produto, o mercado brasileiro e consumo nacional aparente se equivalem.

Observou-se, dessa maneira, que o mercado brasileiro apresentou crescimento de 5,3% de P1 para P2, de 4,9% de P2 para P3, de 2,7% de P3 para P4 e queda de 1,5% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de dano, de P1 a P5, o mercado brasileiro aumentou de 11,7%.

Verificou-se que as importações sob investigação aumentaram [CONFIDENCIAL] peças entre P1 e P5 (24,3%), ao passo que o mercado brasileiro aumentou em [CONFIDENCIAL] peças (11,7%). Já no último período, de P4 para P5, as importações investigadas diminuíram em [CONFIDENCIAL] unidades (11,3%), enquanto o mercado brasileiro de garrafas térmicas diminuiu em [CONFIDENCIAL] unidades (1,5%).

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de garrafas térmicas.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

Em número índice

Período  

 Mercado Brasileiro (unidades)  

 Participação Importações Investigadas (%)  

 Participação Importações Outras origens (%)  

 Participação Importações Totais (%)

P1  

 100,0  

 100,0  

 100,0  

 100,0

P2  

 105,3  

 186,7  

 177,4  

 51,3

P3  

 110,4  

 178,9  

 162,0  

 27,4

P4  

 113,3  

 140,1  

 123,6  

 61,1

P5  

 111,7  

 124,3  

 111,3  

 71,0


Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, e quedas sucessivas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, P3 para P4 e P4 para P5, respectivamente. Considerando todo o período (P1 a

P5), a participação de tais importações aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

A participação das importações das demais origens no mercado brasileiro, a seu turno, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Por outro lado, de P3 para P4 e de P4 para P5, esse indicador apresentou aumento, respectivamente, de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando-se todo o período sob revisão, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p.

Já a participação das importações totais aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, e apresentou queda nos demais períodos: [CONFIDENCIAL] de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações no mercado brasileiro reduziu [CONFIDENCIAL] p.p.

6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de garrafas térmicas.

Cabe esclarecer que a produção nacional se refere à soma dos produtos fabricados pela SISA, SIAL, PMI, Termolar, Metalúrgica Mor, Soprano e Tritec.

Importações Investigadas e Produção Nacional

Em número índice

 

Produção Nacional (A)  

 Importações investigadas (B)  

 [(B) / (A)]  %

P1  

 100,0  

 100,0  

 100,0

P2  

 101,4  

 186,7  

 184,1

P3  

 100,9  

 178,9  

 177,2

P4  

 108,8  

 140,1  

 128,8

P5  

 105,9  

 124,3  

 117,3


Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de garrafas térmicas aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e diminuiu, sucessivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Assim, ao considerar-se todo o período (P1 a P5), essa relação apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.4. Da conclusão a respeito das importações

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) as importações do produto objeto do direito antidumping, em unidades, cresceram significativamente em termos absolutos, tendo aumentado [CONFIDENCIAL] unidades (+24,3%) de P1 para P5. Contudo, observou-se queda de [CONFIDENCIAL] unidades (-11,3%) de P4 para P5;

b) em termos relativos, observou-se crescimento da participação das importações da origem sob revisão no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 ([CONFIDENCIAL]%) para P5 ([CONFIDENCIAL]%), comportamento semelhante ao observado quando considerada a relação dessas importações com a produção nacional, apresentando crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., tomando-se o mesmo período, de P1 ([CONFIDENCIAL]%) a P5 ([CONFIDENCIAL]%);

c) houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping de P1 a P5 (10,8%). Entretanto, de P4 para P5 observou-se crescimento de 7,4%;

d) as importações originárias dos demais países exportadores apresentaram queda, em volume, de 29% de P1 a P5. De forma contrária, foi observado crescimento de 16,2% de P4 a P5; e

e) as outras origens, por sua vez, tiveram sua participação no mercado brasileiro diminuída em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 ([CONFIDENCIAL]%) a P5 ([CONFIDENCIAL]%).

Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações do produto objeto da revisão em termos absolutos, muito embora o crescimento em termos relativos ao mercado brasileiro e à produção nacional não se tenha apresentado relevante.

Além disso, sem considerar o direito antidumping em vigor, as importações de garrafas térmicas originárias da China foram realizadas, à exceção de P1, a preços CIF médios ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

Como já informado, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de garrafas térmicas das empresas PMI South America S.A., Sobral Invicta S.A. e Sobral Invicta da Amazônia Indústria de Plásticos Ltda. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Ressalte-se que ajustes em relação aos dados apresentados pela empresa na petição de início e em resposta ao pedido de informações complementares foram efetuados, tendo em conta os resultados da verificação in loco .

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, os valores correntes foram atualizados com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram trazidos a valores de P5, considerando os efeitos da inflação ao longo dos cinco períodos, dividindo-se o valor monetário, em reais correntes de cada período, pelo índice de preços médio do período desejado, em seguida multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio do período mais recente, no caso, P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de garrafas térmicas de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e nas informações adicionais e confirmado durante as verificações in loco . As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica

Em número índice

 

Totais  

 Vendas no Mercado Interno  

 %  

 Vendas no Mercado Externo  

 %

P1  

 100,0  

 100,0  

 100,0  

 100,0  

 100,0

P2  

 99,9  

 102,4  

 102,4  

 75,2  

 75,3

P3  

 103,7  

 108,4  

 104,5  

 56,5  

 54,5

P4  

 104,6  

 109,7  

 104,9  

 52,3  

 50,0

P5  

 98,3  

 104,0  

 105,8  

 40,1  

 40,8


O volume de vendas de garrafas térmicas destinado ao mercado interno registrou aumento de 2,4% de P1 para P2, de 5,8% de P2 para P3 e de 1,2% de P3 para P4, e redução de 5,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 4%.

Com relação à participação das vendas no mercado interno nas vendas totais da indústria doméstica, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno evoluiu em [CONFIDENCIAL] p.p., passando a representar [CONFIDENCIAL]% do total de suas vendas.

As vendas destinadas ao mercado externo, por sua vez, apresentaram redução em todos os períodos: 24,8% de P1 para P2, 24,8% de P2 para P3, 7,5% de P3 para P4 e 23,2% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, essas vendas diminuíram 59,9%.

As exportações da indústria doméstica, que em P1 representavam [CONFIDENCIAL]% do total de suas vendas, diminuíram sua participação no total vendido em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, em [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, em [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e em [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao longo de todo o período investigado, houve redução da participação das exportações nas vendas totais da indústria doméstica em [CONFIDENCIAL] p.p., passando a representar [CONFIDENCIAL]% do total vendido em P5.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

Em número índice

 

Vendas no Mercado Interno  

 Mercado Brasileiro  

 Participação (%)

P1  

 100,0  

 100,0  

 100,0

P2  

 102,4  

 105,3  

 97,3

P3  

 108,4  

 110,4  

 98,2

P4  

 109,7  

 113,3  

 96,8

P5  

 104,0  

 111,7  

 93,2


A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de garrafas térmicas registrou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se queda nessa participação de [CONFIDENCIAL] p.p.

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

Em número índice

 

Capacidade Instalada Efetiva  

 Produção (produto Similar)  

 Grau de ocupação (%)

P1  

 100,0  

 100,0  

 100,0

P2  

 101,1  

 97,0  

 95,9

P3  

 104,6  

 94,3  

 90,1

P4  

 106,2  

 103,3  

 97,2

P5  

 115,3  

 97,5  

 84,6


O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 3% de P1 para P2 e 2,8% de P2 para P3, tendo aumentado 9,5% de P3 para P4 e apresentado nova redução, de 5,6%, de P4 para P5. Ao se avaliar todo o período de análise, observou-se queda de 2,5% na fabricação do produto similar doméstico.

Em relação à capacidade instalada da PMI, é importante ressaltar que a empresa [CONFIDENCIAL]. A quantidade dessas [CONFIDENCIAL] varia conforme a necessidade produtiva da empresa.

O cálculo foi feito com base na previsão de produção média para cada ano, elaborada pela empresa. Com essas informações, a PMI apresentou histórico contendo comparativo entre produção estimada e real para cada mês de todos os períodos investigados. A proporção entre produção estimada e real foi aplicada ao valor efetivamente produzido, por período, de forma a se calcular a capacidade efetiva da PMI. O cálculo foi feito de maneira invertida, partindo-se da produção real para calcular a capacidade instalada efetiva.

A capacidade nominal também foi calculada em sentido inverso, ou seja, pressupôs-se que a capacidade efetiva corresponde a [CONFIDENCIAL]% da capacidade nominal, considerando-se algumas perdas na produtividade, como, por exemplo, [CONFIDENCIAL].

No caso das empresas SISA e SIAL, a capacidade instalada nominal foi calculada dividindo-se a quantidade de segundos por hora pelo ciclo de produção de cada processo produtivo (tempo em segundos necessário para a produção de uma unidade de garrafa). O valor resultante foi multiplicado pela quantidade de moldes de cada máquina e pelo número de máquinas (no caso das garrafas sopradas e injetadas). No caso das garrafas de inox/flandres, essa parte do cálculo foi desprezada, em função das máquinas utilizadas em seu processo produtivo não possuírem moldes ou cavidades. O resultado obtido foi então multiplicado pelo número de horas úteis do dia (já descontados os intervalos dos funcionários, como a pausa para o almoço) e pela quantidade de dias corridos em cada período.

Para a obtenção da capacidade instalada efetiva da SISA e da SIAL alterou-se a quantidade de dias considerados no cálculo de dias corridos para dias úteis, além de ter sido incluído no cálculo um fator de redução, em percentual, que refletisse as pausas no processo produtivo decorrentes de falhas, paradas para manutenção, estragos das máquinas e imprevistos em geral. Ressalte-se que, na SIAL, houve produção de garrafas sopradas em todos os períodos, de garrafas injetadas em P3 e em P4 e não houve produção de garrafas de inox/flandres. Já na empresa SISA, houve produção dos três tipos de garrafas em todos os períodos analisados.

A capacidade instalada efetiva aumentou durante todo o período analisado: 1,1% de P1 para P2, 3,4% de P2 para P3, 1,6% de P3 para P4 e 8,5% de P4 para P5. Considerando-se o período de análise (P1 a P5), a capacidade instalada efetiva aumentou 15,3%.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, tendo aumentado [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e reduzido novamente, em [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, o grau de ocupação reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p.

7.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] unidades.

Estoque final

Em número índice

Período  

 Produção  

 Vendas no Mercado Interno  

 Vendas no Mercado Externo  

 Importações (-) Revendas  

 Outras Entradas/ Saídas  

 Estoque Final

P1  

 100,0  

 100,0  

 100,0  

 (100,0)  

 100,0  

 100,0

P2  

 97,0  

 102,4  

 75,2  

 (59,5)  

 157,3  

 130,6

P3  

 94,3  

 108,4  

 56,5  

 87,7  

 175,4  

 111,7

P4  

 103,3  

 109,7  

 52,3  

 (80,7)  

 151,0  

 157,6

P5  

 97,5  

 104,0  

 40,1  

 (40,0)  

 (41,3)  

 193,9


O volume de estoque final de garrafas térmicas da indústria doméstica apresentou aumento de 30,6% de P1 para P2, com redução de 14,5% de P2 para P3, seguido de aumentos de 41,1% de P3 para P4 e de 23,1% de P4 para P5. Ao se avaliar todo o período de análise de dano, observou-se aumento de 93,9%.

As movimentações de outras entradas/saídas consistem basicamente de movimentações do estoque, como, por exemplo, inventários, remessas e retorno de produtos, bonificações, doações, conserto etc.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção

Em número índice

 

Estoque Final  

 Produção  

 Relação (%)

P1  

 100,0  

 100,0  

 100,0

P2  

 130,6  

 97,0  

 134,7

P3  

 111,7  

 94,3  

 118,4

P4  

 157,6  

 103,3  

 152,6

P5  

 193,9  

 97,5  

 198,9


A relação estoque final/produção apresentou o seguinte comportamento ao longo do período: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos do período, de P1 a P5, a relação estoque final/produção acumulou acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção e à venda de garrafas térmicas pela indústria doméstica.

Ressalte-se que o número de empregados total das empresas foi dividido entre funcionários de produção (direta e indireta) e administração e vendas com base em relatórios do setor de recursos humanos das empresas, nos quais há distinção entre diferentes áreas.

Na PMI, a atribuição desses funcionários ao produto similar nacional foi realizada pela seleção das áreas relacionadas à produção de garrafas térmicas, excluindo-se aquelas relativas a outros produtos, a partir das informações fornecidas pela área de recursos humanos da empresa. Essas áreas são, por exemplo: conselho/presidência, setor administrativo, serviço jurídico, vendas mercado interno, vendas mercado externo, marketing e outras.

No que diz respeito às empresas SISA e SIAL, o reporte do número de empregados levou em consideração o número de funcionários ligados aos centros de custos de cada uma das áreas. Foram utilizados como critérios de rateio, para produção indireta, o percentual de produção de garrafas (setor de produção de plásticos) e ampolas (setor de vidraria), e, para administração e vendas, o faturamento bruto.

Com relação à massa salarial, a PMI considerou as contas contábeis correspondentes a salários, benefícios e encargos de cada área (produção, vendas e administração). O rateio foi feito utilizando-se critério baseado na relação entre o faturamento bruto de garrafas térmicas e o faturamento bruto total da empresa.

Já as empresas SISA e SIAL reportaram a massa salarial com base nas despesas dos centros de custo, constantes do balancete contábil da empresa. O critério de rateio foi o mesmo utilizado para o reporte do número de empregados.

Frise-se ainda que não foram considerados os empregados terceirizados no número de empregados e na massa salarial a seguir explicitados. Ressalte-se, contudo, que com relação à empresa SISA, foram considerados os dados referentes aos temporários terceirizados, contratados para atender picos de sazonalidade.

Número de Empregados

Em número índice

 

P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

Linha de Produção  

 100,0  

 111,6  

 111,6  

 109,2  

 88,4

Administração e Vendas  

 100,0  

 101,1  

 101,1  

 94,0  

 95,1

Total  

 100,0  

 109,3  

 109,3  

 105,9  

 89,9


Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de garrafas térmicas apresentou variação positiva de 11,6% de P1 para P2, negativa de 4,3% de P2 para P3, apresentando novo aumento, de 2,3% de P3 para P4 e nova queda, de 19%, de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 11,6%.

No que diz respeito ao número de empregados ligados aos setores de administração e vendas, houve aumento de 1,1% de P1 para P2, queda de 8,7% de P2 para P3, e novos aumentos, de 1,8% de P3 para P4 e de 1,2% de P4 para P5. Por fim, de P1 a P5, observou-se queda de 4,9%.

O número total de empregados aumentou 9,3% de P1 para P2, diminuiu 5,2% de P2 para P3, apresentou novo acréscimo, de 2,2%, de P3 para P4 e nova queda, de 15,1%, de P4 para P5. De P1 para P5, o número total de empregados retraiu-se em 10,1% (diminuição de [CONFIDENCIAL] postos de trabalho).

Produtividade por empregado

Em número índice

Período  

 Empregados ligados à linha de produção  

 Produção (unidades)  

 Produção por empregado da linha da produção (unidades/empregado)

P1  

 100,0  

 100,0  

 100,0

P2  

 111,6  

 97,0  

 87,0

P3  

 106,8  

 94,3  

 88,3

P4  

 109,2  

 103,3  

 94,5

P5  

 88,4  

 97,5  

 110,2


A produtividade por empregado envolvido na produção de garrafas térmicas diminuiu 13% de P1 para P2, seguida de aumento de 1,5% de P2 para P3, de 7,1% de P3 para P4 e de 16,6% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, a produtividade por empregado aumentou 10,2%.

Massa Salarial

Em número índice

 

P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

Linha de Produção  

 100,0  

 93,7  

 107,6  

 121,1  

 114,6

Administração e Vendas  

 100,0  

 101,2  

 87,1  

 80,5  

 101,1

Total  

 100,0  

 97,0  

 98,8  

 103,6  

 108,8


A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou queda de 6,3% de P1 para P2, aumento de 14,8% de P2 para P3 e de 12,5% de P3 para P4, com nova redução, de 5,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à produção aumentou 14,6%.

A massa salarial total diminuiu 3% de P1 para P2, e aumentou nos demais períodos: 1,9% de P2 para P3; 4,9% de P3 para P4; e 5% de P4 para P5. Assim, a variação da massa salarial total de P1 a P5 foi positiva em 8,8%.

7.6. Do demonstrativo de resultado

7.6.1. Da receita líquida

A tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica, conforme confirmado durante a verificação in loco . Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica

Em número índice

Período  

 

 Mercado Interno

Mercado Externo 

 Receita Total  

 Valor  

 % total  

 Valor  

 % total

P1  

 [CONFIDENCIAL]  

 100,0  

 [CONFIDENCIAL]  

 100,0  

 [CONFIDENCIAL]

P2  

 [CONFIDENCIAL]  

 96,9  

 [CONFIDENCIAL]  

 87,1  

 [CONFIDENCIAL]

P3  

 [CONFIDENCIAL]  

 102,4  

 [CONFIDENCIAL]  

 67,2  

 [CONFIDENCIAL]

P4  

 [CONFIDENCIAL]  

 100,0  

 [CONFIDENCIAL]  

 64,5  

 [CONFIDENCIAL]

P5  

 [CONFIDENCIAL]  

 93,2  

 [CONFIDENCIAL]  

 59,0  

 [CONFIDENCIAL]


A receita líquida referente às vendas destinadas ao mercado interno registrou queda de 3,1% de P1 para P2, aumento de 5,8% de P2 para P3, e novas quedas, de 2,4% de P3 para P4 e de 6,8% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, notou-se redução de 6,8% da receita líquida de vendas no mercado interno.

Em relação à receita líquida obtida com as vendas no mercado externo, verificou-se que houve queda em todos os períodos: 12,9% de P1 para P2, 22,8% de P2 para P3, 4,1% de P3 para P4 e de 8,5% de P4 para P5. Ao analisar o período de P1 para P5, observou-se redução de 41%.

Por fim, a receita líquida total registrou queda de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL]%, aumento de P2 para P3, de [CONFIDENCIAL]% e diminuição de P3 para P4 e de P4 para P5, de [CONFIDENCIAL]% e de [CONFIDENCIAL]%, respectivamente. Ao se considerar o período de análise de dano como um todo (P1 a P5), esse indicador evoluiu negativamente em [CONFIDENCIAL]%.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.6.1 e 7.1 deste documento.

Preço Médio da Indústria Doméstica

Em número índice

Período  

 Venda no Mercado Interno (R$ atualizados/unidade)  

 Venda no Mercado Externo (número índice)

P1  

 100,0  

 100,0

P2  

 94,6  

 115,7

P3  

 94,5  

 118,9

P4  

 91,2  

 123,3

P5  

 89,6  

 146,9


Observou-se que o preço médio do produto similar doméstico diminuiu em todos os períodos: em 5,4% de P1 para P2, em 0,1% de P2 para P3, em 3,5% de P3 para P4 e em 1,7% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, verificou-se queda de 10,4% do preço médio da indústria doméstica.

No que diz respeito ao preço médio do produto vendido no mercado externo, houve aumento em todos os períodos investigados: 15,6% de P1 para P2; 2,8% de P2 para P3; 3,8% de P3 para P4; e 19,2% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se acréscimo de 46,9% nesse indicador.

7.6.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de garrafas térmicas no mercado interno, conforme informado pelas peticionárias e confirmado durante os procedimentos de verificação in loco .

Com o propósito de identificar os valores referentes à venda de garrafas térmicas, as empresas PMI, SISA e SIAL calcularam as despesas operacionais por meio de rateio, de acordo com a participação do faturamento bruto do produto similar no mercado interno em relação ao faturamento bruto total das respectivas empresas.

Ressalte-se que fazem parte da rubrica "Outras despesas/receitas operacionais", por exemplo, as despesas e receitas provenientes de perdas no recebimento, participação dos empregados, despesas adicionais com auditoria, custo com ociosidade, PIS sem outras receitas, COFINS sem outras receitas, receita com venda de sucatas, crédito ICMS, crédito de PIS, crédito de COFINS, recuperação de despesas de transporte/avarias, rendas diversas, revenda de mercadorias diversas, receitas redutoras de débitos Refis, recuperação de despesas, transporte e recuperação de despesas de seguro.

Demonstração de Resultados

Em número índice

 

P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

Receita Líquida  

 100,0  

 96,9  

 102,4  

 100,0  

 93,2

CPV  

 100,0  

 104,1  

 110,9  

 114,4  

 114,7

Resultado Bruto   

100,0  

 80,8  

 83,8  

 68,5  

 45,9

Despesas Operacionais  

 100,0  

 116,6  

 114,3  

 128,7  

 145,7

Despesas gerais e administrativas  

 100,0  

 137,0  

 141,7  

 187,4  

 146,3

Despesas com vendas  

 100,0  

 104,0  

 110,9  

 100,9  

 113,6

Resultado financeiro (RF)  

 100,0  

 118,7  

 67,9  

 87,6  

 238,8

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)  

 (100,0)  

 (91,2)  

 67,2  

 318,1  

 (125,0)

Resultado Operacional   

100,0  

 (97,8)  

 (68,2)  

 (232,4)  

 (452,2)

Resultado Operacional (exceto RF)   

100,0  

 4,5  

 (3,9)  

 (81,2)  

 (125,6)

Resultado Operacional (exceto RF e OD)   

100,0  

 2,0  

 (2,0)  

 (74,3)  

 (132,9)


Margens de Lucro

Em número índice

 

P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

Margem Bruta  

 100,0  

 83,5  

 81,9  

 68,5  

 49,3

Margem Operacional  

 100,0  

 (100,9)  

 (66,5)  

 (232,3)  

 (485,0)

Margem Operacional (exceto RF)  

 100,0  

 4,7  

 (3,8)  

 (81,2)  

 (134,7)

Margem Operacional (exceto RF e OD)  

 100,0  

 2,1  

 (2,0)  

 (74,3)  

 (142,6)


O resultado bruto da indústria doméstica auferido com a venda de garrafas térmicas no mercado interno apresentou queda de 19,2% de P1 para P2, aumento de 3,7% de P2 para P3, reduzindo-se em 18,3% de P3 para P4 e em 32,9% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, o resultado bruto registrou queda de 54,1%.

O resultado operacional apresentou queda de 197,8% de P1 para P2, aumento de 30,3% de P2 para P3, reduzindo-se em 241% de P3 para P4 e em 94,6% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, o resultado bruto registrou queda de 552,2%.

O resultado operacional sem resultado financeiro, por sua vez, apresentou queda em todos os períodos: 95,5% de P1 para P2; 185,2% de P2 para P3; 1.998,6% de P3 para P4; e 54,7% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, o resultado bruto registrou queda de 225,6%.

O resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas também apresentou queda em todos os períodos: 98% de P1 para P2; 200,3% de P2 para P3; 3.568% de P3 para P4; e 78,9% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, o resultado bruto registrou queda de 232,9%.

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, contatou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, por sua vez registrou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, tendo aumentado [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e voltado a diminuir em [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4, e em [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. A queda acumulada de P1 a P5 foi de [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional sem o resultado financeiro apresentou queda em todos os períodos: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4; e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a margem operacional sem o resultado financeiro reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas também apresentou queda em todos os períodos: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4; e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados por unidade vendida.

Demonstração de Resultados Unitária

Em número índice

 

P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

Receita Líquida  

 100,0  

 94,6  

 94,5  

 91,2  

 89,6

CPV  

 100,0  

 101,7  

 102,3  

 104,2  

 110,3

Resultado Bruto   

100,0  

 79,0  

 77,4  

 62,4  

 44,1

Despesas Operacionais  

 100,0  

 113,9  

 105,5  

 117,3  

 140,0

Despesas gerais e administrativas  

 100,0  

 133,8  

 130,8  

 170,8  

 140,6

Despesas com vendas  

 100,0  

 101,6  

 102,4  

 92,0  

 109,2

Resultado financeiro (RF)  

 100,0  

 116,0  

 62,6  

 79,8  

 229,6

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)  

 (100,0)  

 (89,1)  

 62,0  

 289,9  

 (120,1)

Resultado Operacional   

100,0  

 (95,7)  

 (62,9)  

 (211,8)  

 (434,6)

Resultado Operacional (exceto RF)   

100,0  

 4,5  

 (3,6)  

 (74,0)  

 (120,2)

Resultado Operacional (exceto RF e OD)   

100,0  

 2,3  

 (1,9)  

 (67,7)  

 (127,6)


O resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro diminuiu em todos os períodos: 21% de P1 para P2, 1,8% de P2 para P3, 19,3% de P3 para P4 e 29,5% de P4 para P5. Na análise do período como um todo, o resultado bruto unitário apresentou queda de 55,9%.

O resultado operacional unitário, apresentou a seguinte evolução: diminuição de 195,7% de P1 para P2, aumento de 33,3% de P2 para P3, e novas reduções, de 230% e de 106,1%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 a P5, tal indicador apresentou queda de 534,6%.

O resultado operacional sem resultado financeiro por unidade diminuiu em todos os períodos: 95,5% de P1 para P2, 175% de P2 para P3, 2.100% de P3 para P4 e 62,1% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série (P1 a P5), a queda desse indicador foi equivalente a 220,2%.

O resultado operacional sem resultado financeiro e sem outras despesas/receitas operacionais por quilograma diminuiu em todos os períodos: 97,7% de P1 para P2, 200% de P2 para P3, 2.850% de P3 para P4 e 88,1% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série (P1 a P5), a queda desse indicador foi equivalente a 227,6%.

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1. Dos custos

Foi apurado, em todas as empresas que compõem a indústria doméstica, o custo de produção. A tabela a seguir apresenta a evolução do custo unitário das garrafas térmicas em cada período de investigação de dano.

Custo de Produção

Em número índice

 

P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

1 - Custos Variáveis   

100,0  

 103,2  

 107,8  

 120,6  

 128,7

1.1 - Matéria-prima  

 100,0  

 104,2  

 108,0  

 119,7  

 127,2

1.1.1 - Ampola  

 100,0  

 110,4  

 110,6  

 122,7  

 129,9

1.1.2 - Resinas/Componentes plásticos  

 100,0  

 99,3  

 105,0  

 117,2  

 127,1

1.1.3 - Inox  

 100,0  

 111,4  

 129,4  

 125,8  

 89,9

1.2 - Outros insumos - Embalagens  

 100,0  

 103,8  

 100,6  

 102,8  

 91,1

1.3 - Utilidades - Energia elétrica  

 100,0  

 126,7  

 86,8  

 63,7  

 92,5

1.4 - Mão de obra direta  

 100,0  

 74,5  

 119,0  

 171,7  

 208,5

1.5 - Outros custos variáveis  

 100,0  

 89,3  

 71,9  

 93,8  

 89,6

2 - Custos Fixos   

100,0  

 112,4  

 87,4  

 76,3  

 83,5

2.1 - Depreciação  

 100,0  

 107,6  

 117,9  

 113,7  

 132,3

2.2 - Outros custos fixos  

 100,0  

 112,8  

 84,9  

 73,2  

 79,4

3 - Custo de Produção (1+2)   

100,0  

 104,3  

 105,5  

 115,5  

 123,4


O custo de produção por peça de garrafas térmicas aumentou 4,3% de P1 para P2, 1,1% de P2 para P3, 9,5% de P3 para P4 e 6,9% de P4 para P5. Ao se considerar o período como um todo, o custo de produção total aumentou em 23,4%.

7.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda

Em número índice

 

Custo de Produção  

 Preço de Venda no Mercado Interno  

 Relação (%)

P1   

100,0  

 100,0  

 100,0

P2   

104,3  

 94,6  

 110,2

P3   

105,5  

 94,5  

 111,6

P4   

115,5  

 91,2  

 126,7

P5   

123,4  

 89,6  

 137,8


Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica aumentou em todos os períodos: [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, de P1 a P5, a relação custo/preço aumentou [CONFIDENCIAL]p.p.

7.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa das empresas que compõem a indústria doméstica. Ressalte-se que os valores de caixa gerados no período correspondem à totalidade das operações da empresa, uma vez que não foi possível separar os valores relacionados somente ao produto similar doméstico.

Fluxo de Caixa

Em número índice

 

P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais  

 100,0  

 (127,8)  

 (257,0)  

 588,4  

 (1.728,3)

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos  

 (100,0)  

 (53,9)  

 274,4  

 (1.935,8)  

 166,8

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento  

 (100,0)  

 167,8  

 268,7  

 464,4  

 2.531,6

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades  

 (100,0)  

 (396,6)  

 395,8  

 (184,8)  

 (169,6)


Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica apresentou valores negativos em P1, P2, P4 e P5, influenciado, principalmente, pelas atividades operacionais em P2, P3 e P5 e pelas atividades de investimento e de financiamento em P1. O indicador em questão apresentou queda de 296,6% de P1 para P2, seguido de incremento de 199,8% de P2 para P3 e nova redução, de 146,7%, de P3 para P4 e novo aumento, de 8,2%, de P4 para P5. Ao se analisar o período como um todo (P1 a P5), o caixa líquido total diminuiu 69,6%.

7.9. Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição de início da revisão, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos ativos totais no último dia de cada período, constantes das demonstrações financeiras. Ou seja, o cálculo se refere aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar doméstico.

Retorno sobre investimentos

Em número índice

 

P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

Lucro Líquido (A)  

 100,0  

 (10,1)  

 (29,5)  

 132,7  

 (378,2)

Ativo Total (B)  

 100,0  

 114,5  

 150,1  

 217,1  

 242,3

Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%)  

 100,0  

 (8,9)  

 (19,7)  

 61,1  

 (156,1)


De P1 para P2 e de P2 para P3, o retorno sobre investimento reduziu-se em [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p. respectivamente. De P3 para P4, foi registrado um aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. e nova diminuição, de [CONFIDENCIAL]p.p., de P4 para P5. Por fim, analisando os extremos da série, de P1 a P5, o retorno sobre investimentos diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p.

7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

 

P1  

 P2  

 P3  

 P4  

 P5

Índice de Liquidez Geral   

100,0  

 115,5  

 94,6  

 70,9  

 85,1

Índice de Liquidez Corrente   

100,0  

 87,0  

 83,3  

 93,8  

 51,5


O índice de liquidez geral aumentou 15,5% de P1 para P2, diminuiu 18,1% de P2 para P3 e 25% de P3 para P4, voltando a aumentar 20% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador apresentou queda de 14,9%. O índice de liquidez corrente, por sua vez, diminuiu 13% de P1 para P2 e 4,2% de P2 para P3, tendo aumentado 12,5% de P3 para P4, e diminuído 45% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se redução de 48,5%, de P1 para P5.

Cabe ressaltar que os índices da empresa PMI, diante da indisponibilidade das informações separadas por período, foram calculados com base em anos calendário, sendo P1 equivalente ao ano de 2011, e assim sucessivamente, de forma que P5 é referente ao ano de 2015.

7.11. Da conclusão a respeito dos indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos neste documento, verificou-se, durante o período investigado, que:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 4% na comparação entre P1 e P5. Essa evolução, por outro lado, foi acompanhada de queda no resultado bruto, de 54,1%, e nos resultados operacionais, se considerados os extremos da série, registrando perdas de 552,2% (resultado operacional), de 225,6% (resultado operacional exceto o resultado financeiro) e 232,9% (resultado operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas);

b) apesar do crescimento absoluto nas vendas da indústria doméstica, houve queda na sua participação no mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5). O mercado brasileiro aumentou em [CONFIDENCIAL] peças, representando evolução de 11,7% quando comparado P1 com P5;

c) a produção de garrafas térmicas da indústria doméstica reduziu-se. Considerando-se os extremos da série e a variação e P4 para P5, observaram-se quedas de 2,5% e de 5,6%, respectivamente. Essas contrações foram acompanhadas pela redução do grau de ocupação da capacidade instalada tanto de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) quanto de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.);

d) os estoques aumentaram 93,9% de P1 para P5 e 23,1% de P4 para P5;

e) o número de empregados ligados à produção diminuiu ao longo do período analisado, tendo registrado queda de 11,6% de P1 a P5 e de 19% de P4 para P5, ao contrário da massa salarial dos empregados ligados à produção, que aumentou 14,6% de P1 para P5, com queda de 5,4% de P4 para P5. A produtividade por empregado aumentou 10,2% de P1 para P5 e 16,6% de P4 para P5;

f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno decresceu 6,8% de P1 para P5, motivada pela queda de 10,4% no preço do produto similar ao longo do mesmo período, ainda que tenha havido aumento da quantidade vendida, de 4%;

g) houve deterioração da relação custo de produção/preço de P1 para P5 (aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.) visto que houve tanto aumento dos custos de produção (23,4%) como redução de 10,4% nos preços médios praticados pela indústria doméstica; e

h) foram acumuladas, de P1 a P5, perdas nas margens bruta, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, cujas reduções registraram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. [CONFIDENCIAL] p.p.

Verificou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração em diversos indicadores, notadamente em seus resultados bruto e operacional, o que impactou substancialmente suas margens de lucratividade. O aumento da quantidade vendida não foi suficiente para evitar que a indústria doméstica apresentasse resultados subsequentemente piores ao longo da série, decorrentes principalmente de aumento dos seus custos de produção e de venda não refletidos nos seus preços de venda. Além disso, a indústria doméstica também perdeu participação no mercado brasileiro, que vivenciou crescimento em proporção maior do que o aumento de suas vendas.

Diante do exposto, considerando-se o comportamento dos indicadores da indústria doméstica, pode-se concluir pela existência de dano de P1 a P5.

8. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora relacionada ao volume de vendas (crescimento de 4%), mas deterioração no indicador relativo ao volume de produção (queda de 2,5%) durante o período sob análise. Observou-se, ainda, diminuição da participação de suas vendas no mercado brasileiro em [CONFIDENCIAL] p.p., que se reduziu, em P5, para [CONFIDENCIAL]%.

Além disso, a indústria doméstica também observou piora em seus indicadores de rentabilidade, passando de situação de lucro operacional, considerando o resultado operacional, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas, em P1, para resultado negativo em P5, visto que esses indicadores decresceram, respectivamente, 552,2%, 225,6% e 232,9% nesse período. Da mesma forma, as margens bruta, operacional, operacional exceto o resultado financeiro e operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas apresentaram quedas de [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente, de P1 para P5. Além disso, a indústria doméstica apresentou diminuição de 6,8% em sua receita líquida (considerando P1-P5), derivada principalmente da redução observada no seu preço de venda no mercado interno nesse período (10,4%). Também afetando a rentabilidade, um cenário de depressão e supressão nos preços foi configurado, visto que, concomitantemente à redução do preço de venda, houve incremento de 10,3% no CPV e de 23,4% no custo de produção ao longo do mesmo período.

Em face do exposto no item 7 deste documento, concluiu-se pela existência de dano à indústria doméstica durante a vigência do direito. Como se verá mais adiante, entretanto, não é possível atribuir esse dano às importações advindas da China.

8.2. Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação/retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve aumento do volume das importações objeto do direito antidumping, de 24,3%, sendo que estas aumentaram sua participação no mercado brasileiro em [CONFIDENCIAL] p.p., passando a representar [CONFIDENCIAL] % do mercado em P5.

Dessa forma, considerando o aumento dessas importações, bem como o seu preço provável analisado no item 8.3, a continuação da prática de dumping e o potencial exportador da China, conforme mencionado no item 5.3 deste documento, concluiu-se que caso o direito antidumping fosse extinto, muito provavelmente as importações de garrafas térmicas sujeitas ao direito antidumping tenderiam a crescer ainda mais, o que deslocaria as vendas e causaria dano à indústria doméstica.

Contudo, ainda com relação ao comportamento das importações, cumpre observar a alegação da indústria doméstica a respeito da alteração do seu perfil, em razão da imposição do direito antidumping. De acordo com essa alegação, o Brasil teria deixado de importar produtos de baixo valor agregado, compostos por garrafa térmica de corpo de plástico e ampola de vidro, para se concentrar nas garrafas térmicas de alto valor agregado, sobretudo garrafa de inox com ampola de inox.

Tomando-se como referencial a análise dos dados de importações referentes à investigação original, ocorrida em 1998, não seria possível concluir se houve alteração de perfil das importações chinesas de garrafas térmicas. Isso porque, da análise dos dados oficiais de importação de garrafas térmicas à época da investigação, não foi possível concluir a respeito do mix importado, tendo em vista que não constava nas declarações de importação a descrição dos tipos de garrafas térmicas exportadas da China ao Brasil.

Alternativamente, levando-se em consideração a última revisão, encerrada no ano de 2011, a partir das informações apresentadas pelas empresas importadoras de garrafas térmicas foi possível identificar, dentre as possíveis características das garrafas térmicas, somente o tipo de ampola que compunha a garrafa térmica importada no último período de análise (abril de 2009 a março de 2010).

A partir do exame dos dados obtidos nessa revisão, constatou-se que, do total das operações em que foi possível identificar o tipo de ampola (93,6% ou [CONFIDENCIAL] unidades), 19,6% do volume importado da China ([CONFIDENCIAL] unidades) se referia a garrafas com ampolas de inox. O restante das operações (80,4%) se referia a garrafas com ampolas de vidro.

O mercado brasileiro, por sua vez, apresentou perfil semelhante ao das importações originárias da China, também com alta representatividade das garrafas com ampolas de vidro. Nesse período, a indústria doméstica representava 74,4% do mercado brasileiro e as garrafas com ampolas de vidro representavam [CONFIDENCIAL]% do total de suas vendas.

A fim de comparar com os dados dessa revisão anterior e de identificar uma possível alteração de perfil das importações, buscaram-se também os tipos de ampola das garrafas térmicas importados em P5 (outubro de 2014 a setembro de 2015). Para tanto, realizou-se a depuração dos dados das importações brasileiras de garrafas térmicas originárias da China, a partir dos dados oficiais fornecidos pela RFB.

Assim, foi possível identificar em 61,8% das operações o tipo de ampola que constituía a garrafa, conforme tabela a seguir. Cumpre observar que foi possível definir o tipo de ampola em um número maior de operações do que o informado na Nota Técnica n° 9, de 28 de fevereiro de 2017, tendo em vista que foi possível aprofundar a análise por meio de códigos dos modelos e marcas descritos nas declarações de importação e constantes dos sítios eletrônicos dos importadores e fabricantes.

Exportações da China para o Brasil

Tipo de garrafa Preço CIF Total (em R$) Unidades % do total depurado % do total identificado Preço unitário (R$ CIF/unidade)

Ampolas de Vidro

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 14,6 23,6 12,62

Ampolas de Inox

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 47,2 76,4 14,00

Sem possibilidade de identificação

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 38,2 - 13,53

Total

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 100% - 13,62

Desse exercício, verificou-se que, nas operações em que foi possível identificar o tipo de ampola, as garrafas com ampolas de inox representaram o maior percentual das importações brasileiras de garrafas térmicas: 76,4% do total identificado.

Cumpre ressaltar, contudo, que muito embora as importações em P5 tenham se concentrado em um produto de maior valor agregado (garrafas com ampolas de inox), o mesmo não se pode dizer do mercado brasileiro. Com base nos dados expostos no item 6.2 deste documento, e nas informações de venda por CODIP da indústria doméstica, pode-se concluir que esse mercado continuou sendo constituído basicamente por garrafas térmicas com ampola de vidro, haja vista que a indústria doméstica representou [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro e as garrafas com ampolas de vidro representaram [CONFIDENCIAL]% do total de suas vendas.

Os dados apresentados não permitiram concluir que a aplicação do direito antidumping em 1998 teve como efeito alterar o perfil das importações originárias da China, fazendo com que fossem importadas majoritariamente garrafas térmicas de maior valor agregado, como as garrafas com ampola de inox, tal como alegado pela indústria doméstica.

Isso porque, em primeiro lugar, foi apenas na comparação entre as importações realizadas no último período da revisão anterior à atual (abril de 2009 a março de 2010) e em P5 desta revisão que foi possível concluir pela existência de uma mudança de perfil dos produtos importados. Uma vez que o mesmo montante de direito antidumping esteve em vigor tanto em P5 da revisão anterior como em P5 desta revisão, a alteração do perfil das importações originárias da China não parece ter tido relação direta com a aplicação do direito antidumping.

Em segundo lugar, recorda-se que o direito foi aplicado na forma de alíquota ad valorem . Nessas condições, em termos absolutos, um produto de preço mais elevado recolheria um montante maior de direito antidumping do que um produto de menor preço, uma vez que são aplicados os mesmos percentuais sobre patamares diferentes de preços. Se a forma da aplicação fosse alíquota específica, por outro lado, o montante seria exatamente o mesmo, independentemente do preço do produto, o que oneraria mais o produto de menor preço. Assim, teoricamente, a causa da diminuição da representatividade das garrafas térmicas com ampola de vidro em relação ao total importado do produto objeto do direito antidumping poderia ser caracterizada mais claramente caso a medida tivesse sido aplicada na forma de alíquota específica, o que não aconteceu no caso em tela.

O panorama supra descrito é relevante porque, caso fosse possível concluir que a aplicação do direito antidumping teve como efeito alterar o perfil das importações de garrafas térmicas, poder-se-ia inferir que a extinção do direito reverteria esta tendência, fazendo com que as garrafas térmicas com ampola de vidro voltassem a ser importadas em volumes significativos.

Adicionalmente, recorda-se que o perfil do mercado brasileiro não apresentou alteração significativa ao longo dos anos e continua basicamente constituído por garrafas térmicas com ampola de vidro nos dois períodos comparados, representando quase a totalidade das vendas da indústria doméstica tanto em P5 da revisão anterior quanto desta revisão. Essa baixa representatividade das garrafas térmicas com ampola de inox no mercado brasileiro indica haver dúvidas quanto à capacidade deste mercado de absorver importações deste tipo de garrafa em volumes significativos. É plausível que estas garrafas térmicas se destinem predominantemente a nichos de mercado.

Assim, não tendo sido identificado inequivocamente o fator causador da alteração do perfil das importações e, consequentemente, se ele continuará a existir caso o direito antidumping seja extinto, uma possibilidade realista é que o perfil identificado em P5 seja mantido no futuro. Nestas condições, o fato de o mercado brasileiro ter historicamente absorvido quantidade muito pequena de garrafas térmicas com ampola de inox lança dúvidas quanto à evolução futura destas importações.

Alternativamente, caso por algum motivo a extinção do direito seja acompanhada pela reversão do perfil das importações à situação observada em P5 da revisão anterior (predominância de garrafas térmicas com ampolas de vidro), tal situação poderia vir a ocasionar mudanças significativas no preço médio ponderado das importações. Isso porque, a partir do cálculo do preço provável das importações a preço de dumping e da comparação desse preço internado com o preço do produto similar no Brasil, conforme descrito no item 8.3 deste documento, foi possível observar que as importações de garrafas com ampolas de vidro apresentaram maior preço médio na comparação com o produto brasileiro, inclusive quando identificadas as demais características que formam o CODIP. Ressalve-se, contudo, que as transações que balizaram esta comparação ocorreram em número relativamente reduzido, o que também gera dúvidas quanto à evolução futura das importações caso haja reversão do perfil.

Nesse sentido, ainda que se tenha concluído que, caso o direito antidumping fosse extinto, muito provavelmente as importações de garrafas térmicas sujeitas ao direito antidumping tenderiam a crescer ainda mais, evidenciaram-se outros aspectos relevantes que lançaram dúvidas quanto a sua evolução futura.

8.3. Do preço provável das importações a preço de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Inicialmente, cumpre destacar que a indústria doméstica alegou que as exportações de garrafas térmicas da China para o Brasil não teriam ocorrido em quantidades representativas durante o período de análise de continuação / retomada do dano. Ademais, em razão da imposição do direito antidumping às garrafas térmicas, em 1998, o perfil das importações de garrafas térmicas teria se alterado, tendo o Brasil deixado de importar produtos de baixo valor agregado, compostos por garrafa térmica de corpo de plástico e ampola de vidro, para se concentrar nas garrafas térmicas de alto valor agregado, sobretudo garrafa de inox com ampola de inox (integradas em um único corpo).

Como forma de comprovar a diferença de preços, a indústria doméstica realizou pesquisa comparativa entre os preços das importações brasileiras de garrafas térmicas originárias da China e aqueles relativos às importações de garrafas térmicas oriundas desse mesmo país realizadas pelo Paraguai. Como resultado, a indústria doméstica constatou que essas importações teriam sido realizadas a valores inferiores àquelas feitas pelo Brasil.

De acordo com as peticionárias, o Paraguai seria um grande mercado consumidor de garrafa térmica, utilizando o produto em larga escala, sobretudo para o consumo de mate. As peticionárias destacaram ainda que o Paraguai seria o maior importador do Mercosul de garrafas térmicas de origem chinesa no período de análise de continuação/retomada do dumping. Por meio do acesso ao sistema Aliceweb Mercosul, considerando o subitem 9617.00.10 da NCM, foi possível confirmar essa última informação.

Assim, de forma a melhor refletir o efeito das importações a preço de dumping sobre os preços do produto doméstico, a avaliação deveria ser baseada nos preços médios de exportação da China para o Paraguai, apurados por meio do sítio eletrônico Aliceweb Mercosul, durante o período de análise de continuação ou retomada do dano.

De fato, a partir dos dados coletados junto ao sistema Aliceweb Mercosul, verificou-se que o preço FOB médio das exportações chinesas de garrafas térmicas para o Paraguai em P5 (considerando o subitem 9617.00.10 da NCM e fator de conversão de 0,6 quilogramas por unidade adotado no item 5.1.2 deste documento) alcançou US$ 1,18/peça. Analisando-se o mesmo período, no que diz respeito às exportações para o Brasil, verifica-se que o preço de exportação FOB foi de US$ 4,47/peça.

Contudo, as evidências trazidas apenas demonstram que o preço realizado ao Paraguai é menor que o preço das importações brasileiras de garrafas térmicas, mas não necessariamente que esse preço seria o preço provável das importações a preço de dumping. Ademais, segundo dados do Trademap (considerando as exportações da China classificadas na subposição 9617.00 do Sistema Harmonizado), o Paraguai foi apenas o 39 destino em termos de volume exportado de garrafas térmicas.

No que diz respeito à alteração do perfil das importações brasileiras, entende-se que a mudança nesse perfil não necessariamente tornaria as importações da China não representativas, já que tipos de produtos diferentes podem ser levados em consideração em uma análise de subcotação.

Ainda, considerou-se que as exportações de garrafas térmicas da China para o Brasil foram realizadas em quantidades representativas, totalizando mais de [CONFIDENCIAL] milhões de unidades no período da revisão (de P1 a P5) e [CONFIDENCIAL] unidades em P5. Aliado a isso, essas operações representaram [CONFIDENCIAL]% do volume total importado pelo Brasil em P5, conforme se extrai dos volumes importados de garrafas térmicas apresentados na tabela do item 6.1.1 deste documento.

Ademais, muito embora o Paraguai seja, no Mercosul, o maior importador de garrafas térmicas originárias da China, isso não significa que o seu preço possa ser considerado mais adequado que o próprio preço das exportações da origem investigada para o Brasil, realizadas em quantidades representativas.

Assim, comparou-se o preço médio das garrafas térmicas importadas da China pelo Brasil e sujeitas ao direito antidumping com o preço médio de venda no mercado interno do produto similar produzido pela indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da origem investigada, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Em seguida, foram adicionados:

(i) o valor unitário, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB;

(ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente,

(iii) os valores das despesas de internação, retirados das informações constantes das respostas ao questionário do importador fornecidas pelas empresas Ciber e SISA, que equivaleram a [CONFIDENCIAL]% do preço CIF; e

(iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping recolhido durante cada período, calculado com base na aplicação do direito de 47% sobre o preço CIF.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, ou aquelas sujeitas à imunidade, isenção ou não incidência tributária.

Por fim, os preços internados do produto exportado pela China foram atualizados com base no IPA-OG - Produtos Industriais, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade, líquida de devoluções, vendida no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano.

A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para as importações chinesas para cada período de investigação de continuação/retomada do dano.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China

  P1 P2 P3 P4 P5

Preço CIF (R$/un)

100,0 105,3 107,7 115,1 159,1

Imposto de Importação (R$/un)

100,0 105,2 105,2 114 ,9 159,1

AFRMM (R$/un)

100,0 86,7 100,0 80,0 73,3

Despesas de internação (R$/un)

100,0 106,2 107,4 114,8 159,3

Direito Antidumping recolhido (R$/un)

100,0 113,9 116,8 124,9 166,5

CIF Internado (R$/un)

100,0 107,3 109,7 117,2 160,1

CIF Internado (R$ atualizados/un) (a)

100,0 102,7 99,3 99,7 132,3

Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/un) (b)

100,0 94,6 94,5 91,1 89,6

Subcotação (R$ atualizados/un) (b-a)

(100,0) ( 110,8 ) (104,2) (108,2) (175,1)

A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para as importações chinesas para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping.

Preço Médio CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - China

  P1 P2 P3 P4 P5

CIF Internado - sem direito antidumping (R$ atualizados/unidade)

100,0 100,4 97,1 97,4 130,5

Preço da indústria doméstica (R$ atualiza- dos/unidade)

100,0 94,6 94,5 91,1 89,6

Subcotação (R$ atualizados/unidade)

(100,0) (112,6) (102,5) (110,3) (214,6)

Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da origem investigada não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica durante o período analisado.

Entretanto, há que se considerar, conforme descrito no item 8.2 deste documento, que existiu uma grande dissonância entre o perfil das importações em P5, no que se refere ao mix entre ampolas de inox e de vidro, e aquele observado nas vendas da indústria doméstica e no mercado brasileiro como um todo. Nesse sentido, de forma a refletir mais adequadamente o impacto das importações sobre os preços da indústria doméstica, foi realizado cálculo ponderado da subcotação, em P5, considerando os preços das garrafas térmicas com ampolas de vidro e com ampolas de inox.

Para tanto, foram obtidos os preços de venda da indústria doméstica relativos a cada um dos dois tipos de garrafa (ampolas de vidro e de inox) constantes nas informações submetidas na petição e confirmadas em verificação in loco . Os preços foram calculados pela razão entre a receita obtida com a venda de garrafas térmicas, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno em P5.

A fim de se calcular os preços internados dos dois tipos de garrafas térmicas da origem investigada, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, em reais, referentes às operações em que foi possível identificar o tipo de ampola nos dados oficias de importação disponibilizados pela RFB, conforme exporto no item 8.2 deste documento.

Em seguida, adotou-se a mesma metodologia realizada no cálculo da subcotação supracitada, adicionando-se os valores do Imposto de Importação, do AFRMM, das despesas de internação e do direito antidumping recolhido durante cada período.

Posteriormente, foi realizada a ponderação da subcotação considerando a quantidade importada de cada tipo de garrafa térmica, com e sem direito antidumping:

Subcotação ponderada com direito antidumping - P5

  Ampolas de Vidro Ampolas de Inox

Subcotação CIF (R$/un)

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Quantidade importada da China (em unidades)

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Subcotação ponderada CIF (R$/un)

16,26

Subcotação ponderada sem direito antidumping - P5

  Ampolas de Vidro Ampolas de Inox

Subcotação CIF (R$/un)

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Quantidade importada da China (em unidades)

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Subcotação ponderada CIF (R$/un)

22,68

Destaque-se que houve uma pequena alteração em relação à subcotação calculada na Nota Técnica n° 9, de 28 de fevereiro de 2017, tendo em vista que foi possível identificar o tipo de ampola em um número maior de operações que o divulgado inicialmente naquele documento, conforme exposto no item 8.2 deste Anexo.

Da análise das tabelas acima, em que foi obtida a subcotação ponderada com e sem direito antidumping, constatou-se que o preço médio da indústria doméstica referente às vendas de garrafas térmicas com ampolas de vidro, as quais representaram [CONFIDENCIAL]% do total de suas vendas em P5 (conforme exposto no item 8.2), foi inferior ao preço médio CIF internado no Brasil destas garrafas importadas da China em R$[CONFIDENCIAL] e R$[CONFIDENCIAL] por unidade, respectivamente. Por outro lado, o preço médio das garrafas térmicas com ampolas de inox importadas da China, as quais representaram 76,4% do total das importações em que foi possível identificar o tipo de ampola, foi inferior ao preço da indústria doméstica em R$ [CONFIDENCIAL] e R$[CONFIDENCIAL] por unidade, respectivamente.

Nota-se, portanto, uma grande diferença de preços e de composição de mix entre o produto importado da China (constituído em sua maioria por garrafas com ampolas de inox) e o vendido pela indústria doméstica (composto majoritariamente por garrafas com ampolas de vidro), o que corrobora a necessidade de um cálculo ponderado da subcotação considerando a quantidade importada de cada tipo de garrafa térmica (ampola de vidro ou de inox).

Assim, com base no cálculo ponderado da subcotação realizado acima, apurou-se que o preço médio CIF internado no Brasil da garrafa térmica originária da China esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.

Todavia, conforme explicado no item anterior, no que se refere às garrafas térmicas com ampolas de vidro, as quais representaram [CONFIDENCIAL]das vendas da indústria doméstica em P5, o preço médio CIF da China internado no Brasil, superior ao da indústria doméstica, gerou dúvidas quanto à evolução futura das importações caso o perfil volte a ser caracterizado pela predominância de garrafas térmicas com ampola de vidro.

Diante disso, com vistas a mitigar a ausência de informações decorrente da não cooperação dos importadores e produtores/exportadores chineses, procurou-se obter informações ainda mais detalhadas do código de identificação do produto (CODIP) dessas importações. Conforme consta da petição, outras características além do tipo de ampola são também relevantes, como o material em que é constituído seu corpo externo (plástico ou inox), os tipos de vedação (rolha, pressão, gatilho), a capacidade de armazenagem e a apresentação do produto (liso, decorado/texturizado, translúcido, metalizado ou inox liso/decorado).

Assim, foram identificadas, a partir dos dados de importação da RFB referentes a estes tipos de garrafas, as demais características relevantes do produto (corpo externo, vedação, capacidade de armazenagem e apresentação do produto). Para tanto, recorreu-se às descrições dos modelos e marcas dos produtos importados, bem como nas informações constantes dos sítios eletrônicos de produtores e importadores de garrafas térmicas. Destaque-se que, no que diz respeito às vendas da indústria doméstica, as características descritas acima já haviam sido reportadas na petição e confirmadas em verificação in loco .

Relembre-se que, conforme exposto no item 8.2, foram identificadas [CONFIDENCIAL] garrafas térmicas com ampolas de vidro. Nesse montante, buscou-se determinar todas as demais características relevantes; sendo possível identificá-las em 51,4% desse volume ([CONFIDENCIAL] garrafas). Em outras [CONFIDENCIAL] garrafas foi possível determinar o material do corpo externo e a capacidade de armazenagem. Com base nesses dados, realizou-se novamente a comparação do preço médio das garrafas térmicas com ampolas de vidro importadas da China pelo Brasil com o preço médio de venda no mercado interno do produto similar produzido pela indústria doméstica. Tendo em vista que a indústria doméstica não vendeu em P5 garrafas térmicas com determinada característica ([CONFIDENCIAL]), foi possível realizar a comparação de preços em 40,7% ([CONFIDENCIAL] garrafas) do total das importações em que foram identificadas todas as características e em 100% ([CONFIDENCIAL] garrafas) do restante.

O cálculo da subcotação consta da tabela abaixo:

Subcotação ponderada das garrafas com ampolas de vidro - P5

Modelo Importado Quantidade importada da China (em unidades) Subcotação CIF (R$/un) Subcotação ponderada CIF (R$/un)
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] -3,17
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]  
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]  
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]  
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]  
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]  
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]  
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]  
Total [CONFIDENCIAL]    

Da análise desta tabela, confirmou-se que, ao serem analisadas apenas as importações de garrafas térmicas constituídas por ampolas de vidro, o preço médio CIF internado no Brasil não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P5.

Observe-se que, no caso das garrafas com ampolas de inox, as possibilidades de combinação do CODIP são reduzidas quando comparadas às das garrafas com ampolas de vidro. Por exemplo, de acordo com dados da petição, para este tipo de ampola, somente há uma característica para composição do corpo externo (aço inoxidável), haja vista corpo e ampola constituírem um corpo único. Ademais, as únicas formas de apresentação deste produto (inox liso ou decorado) fazem parte de uma mesma característica no CODIP proposto pela peticionária. Por último, as vendas da indústria doméstica de garrafas térmicas com ampolas de inox apresentaram apenas um tipo de vedação (pressão). Por estes motivos, entendeu-se ser desnecessária a depuração detalhada destes tipos de garrafa.

Assim, com base em toda a análise realizada nesse tópico, e na linha do que foi discutido anteriormente, conclui-se que sejam quais forem os motivos que fizeram os produtores chineses alterarem o perfil de suas vendas o Brasil, o fato é que, ao se considerar todas as importações de garrafas térmicas originárias da China, estas foram realizadas a preços inferiores ao da indústria doméstica. A subcotação verificada é um indicador de que, caso o direito antidumping seja extinto, o preço da indústria doméstica muito provavelmente será deprimido ou suprimido em razão da necessidade de concorrer com o preço das referidas importações. Tal cenário muito provavelmente levaria à retomada de dano causado pelas importações a preços de dumping.

Por outro lado, foi possível observar que, no que diz respeito ao volume importado, a parcela mais representativa da subcotação ponderada para o produto objeto da revisão foi proveniente das garrafas com ampolas de inox, enquanto que as importações de garrafas com ampolas de vidro, tipo predominante no mercado brasileiro, tiveram menor peso nessa ponderação.

Haja vista serem desconhecidos os fatores que levaram à alteração do perfil das importações, conforme exposto no tópico 8.2 deste documento, uma reversão dessa tendência poderia resultar em uma composição diferente da cesta de produtos. Tal cenário poderia vir a ocasionar mudanças significativas no preço médio ponderado das importações, e, consequentemente no cálculo da subcotação, já que se observou que o preço médio CIF internado no Brasil das garrafas térmicas com ampolas de vidro foi superior ao preço da indústria doméstica em P5. Pondera-se, novamente, que as importações que balizaram esta comparação ocorreram em quantidades relativamente reduzidas, o que lança dúvidas quanto à evolução futura das importações caso haja a reversão do perfil das importações.

8.4. Do impacto provável das importações com dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2° e no § 3° do art. 30.

Assim, buscou-se avaliar, inicialmente, o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se, conforme demonstrado no item 6.1.1 deste documento, que o volume das importações de garrafas térmicas da China aumentou substancialmente de P1 para P2, seguido de quedas nos períodos subsequentes. Contudo, mesmo com tais quedas de P2 a P5, o volume de garrafas térmicas importado da China permaneceu maior que em P1. Com efeito, de P1 a P5, o volume dessas importações cresceu 24,3%. A participação dessas importações no mercado brasileiro cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período.

Acerca dos resultados demonstrados pela indústria doméstica, em que pese o aumento da quantidade vendida verificado, a quantidade produzida, bem como as receitas e rentabilidades obtidas com a venda do produto sofreram quedas, de modo que a indústria doméstica passou de um cenário de lucros operacionais em P1 para prejuízo operacional a partir P2. As margens bruta e operacional mais deprimidas foram verificadas em P5.

Diante do exposto, em que pese o aumento absoluto das importações e a piora dos resultados da indústria doméstica, cumpre ressaltar que não foi possível estabelecer causalidade entre eles, dada a relativamente baixa participação dessas importações no mercado brasileiro.

No entanto, ao se avaliar o provável efeito que as importações de garrafas térmicas teriam sobre os indicadores da indústria doméstica, caso o direito antidumping fosse extinto, verificou-se que não poderia ser afastada a possibilidade de retomada do dano à indústria decorrente dessas importações.

A esse respeito, considerando o mix de garrafas térmicas exportadas da China para o Brasil durante P5 (garrafas com ampolas de vidro e de inox), foi verificada subcotação na comparação entre o preço médio ponderado dessas exportações e o preço praticado pela indústria doméstica, como demonstrado no item 8.3 supra.

Assim, conclui-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto de dumping. Entretanto, considerando o potencial exportador da China, conforme mencionado no item 5.3 deste documento, o seu preço provável e o mix de garrafas térmicas exportadas da China para o Brasil durante P5, a não renovação do direito levaria muito provavelmente à deterioração dos indicadores da indústria doméstica, como depressão dos preços, perda de mercado, queda nas vendas e piora dos resultados financeiros e, consequentemente, à retomada do dano causado pelas importações com continuação de dumping.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

Conforme mencionado no item 8.3 deste documento, a indústria doméstica alegou que o perfil das importações de garrafas térmicas teria se alterado em razão da imposição do direito antidumping brasileiro. Nesse sentido, o Brasil teria passado a concentrar suas importações em garrafas térmicas de alto valor agregado, sobretudo garrafa de inox com ampola de inox. Contudo, conforme visto no item 8.2 deste documento, muito embora a participação das garrafas térmicas com ampolas de inox no volume total importado da China tenha crescido entre P5 da revisão anterior e P5 desta revisão, não foi possível concluir que a alteração no perfil destas importações seja decorrente da aplicação do direito antidumping.

Com relação à alteração da demanda do produto similar em terceiros mercados, em razão da imposição de medidas de defesa comercial, cumpre observar que, em abril de 2014, foi renovado direito antidumping aplicado desde 1999 em face das importações argentinas de garrafas térmicas, originárias da China. Contudo, tendo em vista que durante o período de investigação de retomada/continuação de dumping não houve alteração desse direito, não se pode concluir que tenha havido alterações nas condições de mercado em decorrência da aplicação dessa medida.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações com dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Primeiramente, analisou-se o comportamento das importações oriundas de outras origens não sujeitas ao direito antidumping. Ao longo de toda a série, as importações de outras origens vivenciaram queda de 29%, o que decorreu, principalmente, do fato de a Argentina deixar de vender o produto ao Brasil. Em P1, as importações dessa origem representavam [CONFIDENCIAL]% das importações das outras origens exceto a sob revisão e [CONFIDENCIAL]% das importações totais. Observou-se, ainda, que em P5 a maior participação entre as origens não sujeitas ao direito antidumping foi da Índia, com [CONFIDENCIAL]% do total importado pelo Brasil, seguida pela Malásia com [CONFIDENCIAL]% e de Hong Kong com [CONFIDENCIAL]%.

As importações das outras origens ganharam participação no mercado brasileiro de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), tendo, no entanto, reduzido sua participação de P1 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). A participação dessas outras origens variou entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% do total do mercado brasileiro. O preço das importações de outras origens considerado em conjunto foi menor do que o preço das importações objeto da revisão apenas em P1, sendo superior de P2 até P5.

Por outro lado, o preço das três origens que mais exportaram para o Brasil depois da China-Índia, Malásia e Hong Kong - foram mais baixos do que os da origem investigada em P4 e em P5.

Considerando que a participação das outras origens foi pouco representativa relativamente ao mercado brasileiro, não é possível atribuir a essas importações o dano causado à indústria doméstica no período investigado.

Foram observados, ainda, outros fatores que podem ter tido impacto sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Com relação às vendas dos demais produtores nacionais, constatou-se que estas aumentaram ao longo do período investigado (29,2% de P1 a P5 e 5,5% de P4 para P5), tendo tais produtores ganhado participação no mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5). Além da concorrência com outros produtores, como apresentado neste documento, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica diminuíram 23,2% de P4 para P5 e 59,9% de P1 a P5. Dessa forma, parte do dano causado à indústria doméstica pôde ser atribuído a esses produtores nacionais e ao seu desempenho exportador.

Além dos citados anteriormente, não foram observados outros fatores que pudessem ter tido impacto sobre a indústria doméstica. Em primeiro lugar, não houve alterações nas condições de demanda do produto sujeito ao direito que pudessem representar impactos negativos aos seus indicadores, dado que o mercado brasileiro de garrafas térmicas aumentou durante o período, com exceção do último, tendo crescido 5,3% de P1 para P2, 4,9% de P2 para P3 e 2,7% de P3 para P4, mas diminuído 1,5% de P4 para P5. Apesar dessa pequena retração de P4 para P5, quando analisado todo o período (P1 a P5) observa-se aumento do mercado brasileiro de 11,7%.

Além disso, não foram observados progressos tecnológicos ou impacto de eventuais processos de liberalização de importações sobre os preços domésticos - já que a alíquota do imposto de importação para o produto objeto do direito, assim como as preferências tarifárias, se mantiveram inalteradas durante todo o período de revisão. Ademais, tampouco se observaram práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e à concorrência entre eles. Cabe acrescentar ainda que não houve consumo cativo ao longo de todo o período de revisão.

As importações realizadas pela indústria doméstica não foram significativas, tendo representado [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5 do total das importações. Essas importações foram responsáveis por percentuais inferiores a [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em P3, P4 e P5. Não houve importações em P1 e em P2. No tocante às revendas da indústria doméstica, houve queda de 19,8% de P1 para P5 e de 24,6% de P4 para P5. A quantidade revendida, entretanto, representou 0,1[CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em todos os períodos. Dessa forma, não é possível concluir pela existência de dano causada pela alteração das importações e da revenda da indústria doméstica.

Por fim, a produtividade da indústria doméstica aumentou 16,6% de P4 para P5 e 10,2% de P1 a P5. Dessa forma, o eventual dano causado à indústria doméstica também não pode ser atribuído a esse fator.

8.7. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dano

As peticionárias e a empresa Termolar apresentaram manifestações protocoladas em 13 de fevereiro de 2017, relembrando que não houve no processo participação dos produtores/exportadores chineses.

As peticionárias afirmaram que a margem de dumping calculada para a China no período objeto da revisão é de 181,7%, sendo maior do que o valor do direito aplicado, e que o volume exportado de garrafas térmicas pela China para o mundo foi [CONFIDENCIAL] vezes maior que o mercado brasileiro. Além disso, chamam a atenção para o fato de que o preço CIF da China decresceu de P1 para P5, demonstrando redução de 10,8%, denotando a capacidade da China de reduzir seus preços mesmo diante da crescente demanda por garrafas térmicas de maior valor agregado.

As empresas ainda lembraram que, na primeira revisão, o direito antidumping foi eficaz no combate às importações a preço de dumping, de forma que estas chegaram a alcançar [CONFIDENCIAL] de unidades nos anos anteriores à aplicação do direito, mas diminuíram para menos de [CONFIDENCIAL] unidades nos anos de 2002 e 2003. Considerando que foram importadas cerca de [CONFIDENCIAL] unidades em P5, o volume de [CONFIDENCIAL] unidades representaria aumento de quatro vezes das importações, o que contaminaria o mercado brasileiro com aproximadamente [CONFIDENCIAL]% de seu total com importações a preço de dumping.

A empresa Termolar relembrou a decisão contida na Circular SECEX n° 64, de 2016, que decidiu pela utilização da Alemanha como terceiro país economia de mercado substituto à China.

Considerando o quadro acima exposto, tanto as peticionárias como a Termolar afirmaram não haver motivos para decisão diferente daquela constante do início da revisão, ressaltando que a extinção do direito antidumping levaria à retomada do dano à indústria doméstica, forçando seus preços para abaixo do limite de rentabilidade e causando a extinção da indústria brasileira de garrafas térmicas. Pedem, portanto, que o direito seja prorrogado por cinco anos.

Em manifestação protocolada em 17 de março de 2017, a empresa Termolar S.A destacou, com relação aos dados relativos às importações e aos indicadores da indústria doméstica, a validade das análises e conclusões apresentadas no início da investigação. A respeito da análise de subcotação, após consideração das diferenças de preços entre as garrafas com ampola de vidro e com ampola de inox, a empresa destacou que as subcotações apuradas comprovariam o efeito danoso da prática de dumping nas exportações de garrafas térmicas da China para o Brasil.

Ademais, no tocante ao preço provável das exportações da China para o Brasil, a Termolar enfatizou a utilização do preço das exportações da China para o Paraguai, país que seria o maior importador de garrafa térmica de origem chinesa no período de análise de retomada de dano. A empresa também citou as conclusões obtidas no início da investigação a respeito da existência de uma significativa subcotação caso o produto vendido da China para o Paraguai fosse direcionado ao mercado brasileiro. Por fim, a Termolar também destacou que a Argentina possui medida antidumping aplicada às importações de garrafas térmicas.

Em manifestação final apresentada em 20 de março de 2017, as peticionárias ressaltaram a importância da renovação do direito antidumping contra as importações brasileiras de garrafas térmicas originárias da China.

Inicialmente, as peticionárias observaram que a China continuou a manter de forma desleal seus preços de exportação abaixo do valor normal. Contudo, não obstante a continuação da prática de dumping, na opinião dessas empresas a aplicação do direito teria permitido que a indústria doméstica se mantivesse competitiva e economicamente viável, aumentando o volume de vendas no mercado interno e mantendo os níveis de produção, emprego e massa salarial.

As peticionárias destacaram, todavia, que a despeito do aumento de vendas internas, houve deterioração de vários indicadores de dano, como receita líquida, resultado operacional e margem operacional, em decorrência da deterioração dos preços da indústria doméstica, que não acompanharam o aumento dos custos de produção.

As peticionárias ainda discorreram sobre a retomada do dano, ressaltando que na ausência de direito antidumping muito provavelmente a China aumentaria o volume exportado de garrafas térmicas de menor valor agregado e reduziria seu preço de exportação.

Ademais, para apuração do preço provável das exportações da China para o Brasil, alegaram que seria mais adequada a utilização dos preços de exportação praticados pela China ao Paraguai, haja vista a inexistência nesse país de medidas de defesa comercial em face das importações de garrafa térmica chinesa.

8.8. Dos comentários acerca das manifestações

Reiteram-se as conclusões apresentadas nos itens 8.2 a 8.5 supra acerca do comportamento das importações e dos seus efeitos sobre os preços e os indicadores da indústria doméstica, bem como das alterações nas condições do mercado.

Em relação à alegação de que o preço provável mais adequado para as importações chinesas seria aquele proveniente dos preços de exportação praticados pela China ao Paraguai, repisam-se as conclusões apresentadas no item 8.3 supra.

8.9. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano

Ante a todo o exposto, em que pese a existência de dano à indústria doméstica, observou-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto de dumping.

Evidenciou-se ainda que o preço de venda da indústria doméstica sofreu queda em todos os períodos. Em contrapartida, verificou-se aumento no custo de produção ao longo da série. Tais comportamentos evidenciaram existência de dano à indústria doméstica, o que, por sua vez, não aparenta poder ser associado ao comportamento das importações objeto da revisão.

Em que pese a ausência de relação causal entre o dano sofrido nos períodos sob análise pela indústria doméstica e as importações objeto da revisão, restou demonstrado que o preço médio ponderado dessas importações foi inferior ao preço praticado pela indústria doméstica.

Ademais, constatou-se ter havido continuação da prática de dumping pelos exportadores chineses em P5, conforme evidenciado nos itens 5.2 e 5.6, bem como que as exportações chinesas para outros destinos, que não o Brasil, durante o período de análise de dano, aconteceram em volumes significativamente superiores ao tamanho do mercado brasileiro.

Assim, tais elementos representam indicadores de que, caso o direito antidumping seja extinto, o preço da indústria doméstica tenderia a se reduzir em um grau mais elevado do que o observado de P1 a P5 desta revisão e/ou suprimir eventuais aumentos nos custos de produção em razão da necessidade de concorrer com o preço das importações de garrafas térmicas provenientes da China sem o pagamento do direito.

Em face de todo o exposto, conclui-se que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, muito provavelmente haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto da revisão.

Todavia, foi observada uma alteração de perfil das importações de garrafas térmicas originárias da China entre P5 da revisão anterior e P5 desta revisão, as quais passaram a se concentrar sobretudo em garrafas térmicas com ampolas de inox. Por outro lado, tanto as vendas da indústria doméstica quanto o mercado brasileiro não apresentaram mudança significativa em seu perfil ao longo do mesmo período, sendo constituídos majoritariamente por garrafas térmicas com ampolas de vidro. Ademais, conforme exposto no item 8.2 deste documento, a alteração de perfil não parece ter relação com a aplicação do direito antidumping, o qual foi aplicado sob a forma de alíquota ad valorem e não se modificou entre P5 da revisão anterior e P5 desta revisão.

Deste modo, haja vista que não foi identificada inequivocamente a causa da mudança do perfil das importações e, consequentemente, se ele irá manter-se em caso de extinção do direito antidumping, uma possibilidade realista é que o perfil identificado em P5 seja mantido no futuro. Nestas condições, o fato de o mercado brasileiro ter historicamente absorvido quantidade muito pequena de garrafas térmicas com ampola de inox gera dúvidas quanto à evolução futura destas importações.

Alternativamente, caso por alguma razão a extinção do direito seja acompanhada pela reversão do perfil das importações à situação observada em P5 da revisão anterior (predominância de garrafas térmicas constituídas por ampolas de vidro), tal cenário poderia vir a ocasionar alterações significativas no preço médio ponderado das importações de garrafas térmicas e, consequentemente, no cálculo da subcotação. Isso porque constatou-se que as importações de garrafas compostas por ampolas de vidro apresentaram maior preço médio na comparação com o produto brasileiro, inclusive quando identificadas as demais características que formam o CODIP.

Nesse sentido, ainda que se tenha concluído que a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente ao crescimento das importações de garrafas térmicas sujeitas ao direito antidumping, evidenciaram-se outros aspectos relevantes que lançaram dúvidas quanto a sua evolução futura.

9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

No documento protocolado em 17 de março de 2017, a empresa Termolar S.A destacou que não haveria razão para que a determinação final apresentasse conclusão distinta daquela apresentada no início da investigação em relação à prorrogação da aplicação do direito antidumping.

A empresa ainda observou que, para fins de determinação final, as conclusões e decisões a respeito da similaridade e da utilização da Alemanha como país substituto de economia de mercado para determinação do valor normal da China deveriam ser mantidas, haja vista a ausência de manifestações contrárias de importadores e de produtores exportadores chineses.

9.1. Dos comentários acerca das manifestações

Reiteram-se as conclusões apresentadas nos itens 3.3 e 5.6 supra acerca, respectivamente, da similaridade e da utilização da Alemanha como país substituto para a determinação do valor normal da China.

10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Conforme dispõe o art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

No presente caso, ficou caracterizada a probabilidade de continuação do dumping nas exportações de garrafas térmicas da China para o Brasil, bem como a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping seja extinto.

Tendo em vista a manutenção da participação no mercado brasileiro das importações provenientes da origem sujeita ao direito antidumping em patamares relativamente pouco representativos, conforme demonstrado nos itens anteriores deste documento, considera-se que, no nível atual, o direito antidumping em vigor mostrou-se suficiente para neutralizar os efeitos danosos causados pelas exportações chinesas a preços de dumping.

11. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de garrafas térmicas originárias da China levaria, muito provavelmente, à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dela decorrente.

Assim, nos termos do art. 106 c/c art. 107, § 4° do Regulamento Brasileiro, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping em vigor aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas, quando originárias da China, classificadas no subitem 9617.00.10 da NCM, na forma de alíquota ad valorem equivalente a 47%.

Contudo, haja vista a existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 do Regulamento Brasileiro, recomenda-se a imediata suspensão da aplicação do direito antidumping após a sua prorrogação.

Com o objetivo de possibilitar o monitoramento das importações mencionadas, recomenda-se que os importadores sejam requisitados a descrever os tipos de garrafas térmicas importados conforme as características a seguir, tanto no momento da solicitação da Licença de Importação quanto no momento do Registro da Declaração de Importação:

Corpo externo Ampola Vedação Capacidade de Armazenagem Apresentação do Produto

Plástico soprado
Plástico injetado
Aço inoxidável
Outros: Especificar

Vidro
Aço inox
Outros: Especificar

Rolha
Pressão
Gatilho
Outros: Especificar

Especificar em Litros

Liso

Decorado/Texturizado
Translúcido
Metalizado
Inox liso/Inox decorado
Outros: Especificar


Adicionalmente, recomenda-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) forneça mensalmente os dados estatísticos de importação do produto objeto da revisão ao Departamento de Defesa Comercial contendo, entre outras informações, aquelas referentes à quantidade (em quilogramas e unidades), valor e preço unitário de cada um dos tipos de produto mencionados no parágrafo anterior.

Ao Departamento de Defesa Comercial caberá elaborar relatórios trimestrais da evolução destas importações, contendo recomendação acerca da manutenção ou da reaplicação da medida antidumping. Estes relatórios serão submetidos para deliberação do GECEX.